Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARK JARDINS ESPÓLIO -
REQUERIDO: CYNTHIA ALVES AMORIM EXECUTADO(A): CLEBER ALVES AMORIM INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31819030 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0000441-65.2024.8.17.8222
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requer substituição processual (id. 179685327), em razão do falecimento da executada CYNTHIA ALVES AMORIM, formulando pedido para que figure no polo passivo apenas o viúvo da falecida. Em consulta ao sistema, entretanto, verifico a existência de ação idêntica distribuída anteriormente sob o n.º 0004211-71.2021.8.17.8222, a qual tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista, sendo extinta sem resolução do mérito. A despeito de não constar naquele feito a certidão de óbito da executada CYNTHIA ALVES AMORIM, analisando a sentença proferida no id. 144450145 daqueles autos, resta evidenciado que a executada faleceu em data anterior à data da publicação da referida sentença (14/09/2023). Assim sendo, não se trata de caso para substituição processual, pois não se trata de falecimento da parte executada no curso da demanda. Segundo o art. 110 do CPC, o falecimento de parte no curso do processo permite a substituição processual por seu espólio ou sucessores, mas no caso em análise o falecimento é anterior à propositura da própria ação executiva, sendo certo, inclusive, que o 2º JEC se encontra prevento para eventual execução a ser promovida contra o espólio da executada falecida. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas nem honorários, consoante prevê o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito PAULISTA, 10 de outubro de 2024. SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO PARK JARDINS Endereço: R PARNAMIRIM, 384, ARTUR LUNDGREN L, PAULISTA - PE - CEP: 53417-470 (DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.