Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CHEQUE FURTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de empresa comercial que, mesmo ciente da origem ilícita de cheque furtado, procedeu à inscrição indevida do nome do Apelado em cadastro de proteção ao crédito. Sentença de procedência condenando a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso da Ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição indevida do nome do Apelado em cadastro de inadimplentes em razão de um cheque furtado, mesmo após a Apelante ter ciência da origem ilícita do título, configura dano moral indenizável, bem como se o quantum indenizatório fixado na sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra adequado às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. A boa-fé na recepção do cheque não exime a empresa comercial da responsabilidade pela negativação indevida, principalmente quando há ciência inequívoca da origem espúria do título, demonstrada pela inscrição do cheque com a anotação de "motivo 28", significando que fora sustado por furto ou roubo, nos termos da lista de Motivos de Devolução de Cheques do Banco Central do Brasil. 4. Demonstrado que a Apelante, mesmo ciente da origem ilícita do título, procedeu à inscrição do nome do Apelado nos cadastros de restrição ao crédito, impõe-se a responsabilização pelos danos causados, sendo o dano moral, na hipótese, presumido (in re ipsa), mostrando-se despicienda a comprovação de maiores prejuízos. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a dupla função da indenização: compensatória e pedagógica, a fim de proporcionar à vítima uma satisfação que atenue o sofrimento causado pelo dano e desestimular a repetição de atos lesivos pelo ofensor. 6. Considerando as peculiaridades da lide, em especial o fato de a Apelante ter ciência da origem ilícita do título antes mesmo de proceder à inscrição do nome do Apelado nos órgãos de proteção ao crédito, bem como o tempo de permanência do nome do Recorrido no cadastro de inadimplentes, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado à hipótese, não se mostrando excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa, tampouco irrisório a ponto de não atender à função punitivo-pedagógica da medida. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A boa-fé na recepção de cheque furtado não exime a empresa comercial da responsabilidade pela negativação indevida, principalmente quando há ciência inequívoca da origem espúria do título. 2. Demonstrado que o credor, mesmo ciente da origem ilícita do cheque furtado, procedeu à inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, impõe-se a responsabilização pelos danos causados, sendo o dano moral, na hipótese, presumido (in re ipsa), mostrando-se despicienda a comprovação de maiores prejuízos.” __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 186, 884 e 944 do CC. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10056110093707001, Rel. Des. Valéria Rodrigues Queiroz, j. 23.05.2019; TJ-DF, AC 0000783-40.2016.8.07.0008, Rel. João Fischer, j. 21/06/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0055771-58.2013.8.17.0001, em que figuram, como Recorrente, Comercial Autopeças Trairi LTDA-ME, e, como Recorrido, Rodrigo Carneiro Leão Kattah. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator