Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): MYLLENA CAROLINE JERONIMO SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182449444, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110162-25.2023.8.17.2001
Vistos, etc... FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de MYLLENA CAROLINE JERONIMO SANTOS, igualmente qualificado. Por meio de decisão id 152459509, este juízo indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte exequente, a qual interpôs agravo de instrumento em que foi concedida a tutela de urgência para deferir o pedido, razão pela qual este juízo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, 152459509. Devidamente intimada a parte exequente quedou-se silente, conforme certidão id 171765003. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. No processo de execução, verificando o juiz que a petição inicial não se encontra acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, intimará o exequente para que a corrija, sob pena de indeferimento, a teor do art. 801 do Código de Processo Civil. Conforme acima narrado, a parte exequente foi regularmente intimado para emendar a inicial, o que foi devidamente detalhado na determinação e não atendeu a determinação judicial.
Ante o exposto, considerando que, apesar de devidamente intimada para corrigir a inicial, a parte exequente deixou de se desincumbir do ônus que lhe competia, decreto a extinção do processo nos termos do art. 485, I c/c art. 801, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte exequente. Entretanto, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a execução da sucumbência fica com sua exigibilidade suspensa, podendo o embargante ser obrigado a pagar as custas e os honorários sucumbenciais nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o executado, nos termos do §3º do art. 331 do Código de Processo Civil. Após, arquive-se. P. R. I. Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 1 de outubro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau