Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES IMPORTADAS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que condenou o plano de saúde ao custeio de cirurgia de catarata com implante de lentes intraoculares multifocais importadas, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a negativa do plano de saúde em cobrir lentes intraoculares importadas indicadas pelo médico assistente para cirurgia de catarata, sob o argumento de que as lentes importadas não constam no rol da ANS. III. Razões de decidir 3. O rol da ANS é meramente exemplificativo, e o médico assistente é quem deve determinar o melhor tratamento para o paciente. 4. A negativa de cobertura fere o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o princípio da boa-fé contratual. 5. Deve ser reputada ilegal e abusiva a negativa de cobertura ao tratamento médico prescrito, suficiente, inclusive, para afetar a dignidade do segurado, configurando danos morais. 6. O valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela proporcional e razoável, diante das peculiaridades e circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de lente intraocular importada necessária para cirurgia de catarata, com base na ausência da lente no rol da ANS, sendo o médico assistente o responsável pela escolha do material mais adequado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, IV; Lei 9.656/98, art. 10, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1053810/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.03.2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0043423-12.2019.8.17.2001, em que figura como apelante, Amil Assistência Médica Internacional S/A, e como apelada, Alba Valéria de Almeida Chagas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10