Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TRANSATLANTICO EXECUTADO(A): JORGE ROMERO MACIEL PILAR, SC-ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, TRADICAO S/A CREDITO IMOBILIARIO DECISÃO Inconformados com o posicionamento do juízo, ingressaram os executados SC-ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME e seu sócio JORGE ROMERO MACIEL PILAR com exceção de pré-executividade ID 186703480. Aduzem idênticas questões já reiteradamente debatidas e pretendem a declaração de nulidade do título executivo, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a exclusão do sócio, a anulação da penhora e a suspensão do leilão. A parte exequente apresentou manifestação (ID 188642668). Sem delongas, os pedidos não merecem acolhimento, dada a sua natureza meramente protelatória. Com efeito, todas as questão ora apontadas já foram enfrentadas pelo juízo. Nesse sentido, ratifico na integralidade a decisão ID 185368428 e o despacho ID 169303935, adiante transcritos: DECISÃO (ID 185368428) Os embargantes, SC – Assessoria e Consultoria Empresarial LTDA ME e Jorge Romero Maciel Pilar, opõem embargos à execução ID 185060851, com pedido de suspensão do leilão do apartamento nº 1006 do Edifício Transatlântico, marcado para 06 e 16 de novembro de 2024. Alegam não serem proprietários ou posseiros do imóvel, conforme certidão do RGI, e solicitam a exclusão de Jorge Romero do polo passivo, argumentando que, como sócio de sociedade limitada, não deve responder pelas dívidas da pessoa jurídica. Pleiteiam a anulação da penhora, a suspensão do leilão e a nulidade da execução por suposta ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título executivo. Os embargos opostos são intempestivos, visto que, conforme o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da prova da citação. Os embargantes não apresentaram os embargos dentro do prazo legal, tendo ocorrido preclusão temporal, o que impede a rediscussão das questões já decididas no curso do processo executivo. Nesse sentido, ratifico integralmente o despacho ID 169303935. Ademais, observa-se que a penhora do imóvel e a inclusão do sócio no polo passivo foram regularmente processadas e já se consolidaram no processo. O pedido de exclusão do sócio e a alegação de ilegitimidade passiva não podem ser acolhidos, uma vez que a matéria já foi objeto de decisão anterior, não havendo nova argumentação que modifique o entendimento consolidado. Por fim, o fato de os embargantes alegarem não ser proprietários ou posseiros do imóvel não os exime da responsabilidade, pois a execução visa à satisfação do crédito do condomínio, do qual o imóvel é garantia. Portanto, inexiste fundamento para suspender o leilão ou anular a penhora com base nos argumentos apresentados.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0017786-83.2019.8.17.8201
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução ID 185060851, opostos por SC – Assessoria e Consultoria Empresarial LTDA ME e Jorge Romero Maciel Pilar, por intempestividade e preclusão. Mantenho a validade da execução e determino o prosseguimento do leilão judicial do apartamento nº 1006 do Edifício Transatlântico, nas datas previamente estabelecidas. Intime-se. Recife, 15 de outubro de 2024. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito DESPACHO (ID 169303935)
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que o imóvel gerador dos débitos condominiais (Apartamento nº 1006, do Edifício Transatlântico, situado na Avenida Boa Viagem, nº 5212), segundo a Certidão de Inteiro Teor e Ônus (ID. 146639423 - Pág. 1), expedida pelo respectivo cartório de imóveis, no dia 25/09/2023, pertencia ao casal Juan Pedro Carro da Silva e Laura Lanzaro Tejera, os quais o venderam a Arthur Romero de Melo Pilar. Este último, de seu turno, vendeu o imóvel à empresa executada (SC - ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME), então representada pelo sócio administrador, Jorge Romero Maciel Pilar, também incluído no polo passivo (despacho ID nº 88930068). O imóvel foi penhorado e avaliado no valor de R$ 320.000,00, consoante termo de avaliação id. 149932568. O sócio administrador restou intimado da penhora/laudo de avaliação em apreço (id. 154207724), através de ligação telefônica com o Sr. Oficial de Justiça, contudo, não apresentou embargos à execução. Do mesmo modo, o exequente, apesar de intimado, não impugnou a avaliação realizada. Por fim, a empresa TRADIÇÃO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO, apesar de intimada para informar se tem interesse no feito, nada requereu (id. 166138846). Assim sendo, demonstrada a legitimidade da penhora do bem, deve o feito seguir seu regular trâmite. Com efeito, determino o cumprimento das ordens adiante assinaladas. 1. Com fundamento no art. 886 do CPC, expeça-se edital de hasta pública, contendo os requisitos ali previstos e mediante designação de dia e hora para realização do primeiro e segundo leilões. 2. Nomeio para conduzir a hasta pública o leiloeiro oficial, Sr. Diogo Mattos Dias Martins (JUCEPE 381). 3. Atualize-se o valor do imóvel penhorado, a contar da data de avaliação, com correção pela Tabela ENCOGE. 4. Intimem-se as partes, sendo a parte executada SC-ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, através de seu sócio JORGE ROMERO MACIEL PILAR, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. 5. Nos termos do art. 889, do CPC, intimem-se, também, por edital e eletronicamente, por meio dos advogados legalmente habilitados, ou ainda por carta registrada com aviso de recebimento, no caso de não terem procuradores constituídos nos autos, para que sejam cientificados com pelo menos cinco dias de antecedência do leilão, se houver: a) a sócia da empresa executada (GESSY MACIEL MONTEIRO - 099.139.044-04 - Endereço: DR LUIS INACIO PESSOA DE MELO, 81, APARTAMENTO 1203) - BOA VIAGEM, RECIFE/PE, CEP 51.030-320); b) o coproprietário que, porventura, conste na certidão de RGI ou no contrato de compra e venda; c) os terceiros interessados (credores: pignoratício, hipotecário, tributário, anticrético, fiduciário, etc); 5. Caso haja registro de penhora anteriormente averbada na matrícula do bem ou, ainda, de indisponibilidade, oficie-se ao juízo competente. 6. Oficie-se ao Município do Recife e ao Estado de Pernambuco para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se existem débitos de IPTU e TPEI vinculados ao imóvel arrematado. 6. Publique-se e cumpra-se. Recife, 3 de maio de 2024. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, pelo que mantenho a validade da execução e do leilão. Intime-se. No que diz respeito à petição do leiloeiro (ID 188558003), cumpra-se o seguinte: a) junte-se o auto de arrematação assinado; b) habilite-se, na condição de terceiro interessado, o arrematante (ROMICEDES SILVESTRE TOMÉ, advogado, CPF 010.130.054-90) e intime-se para que junte aos autos, em 5 (cinco) dias, os comprovantes de pagamento das guias do leilão (ID 188558009 e 188558011), cuja quitação deve ter ocorrido no prazo do edital ID 183210240, isto é, em até 2 (dois) dias úteis após a arrematação, sujeitando-se o faltoso às penalidades da cláusula 11 (perda da caução, perda da comissão do leiloeiro, proibição de participar de novos leilões, retorno do bem a novo leilão). Recife, 26 de novembro de 2024. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito