Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: RESIDENCIAL ENGENHEIRO LUIZ BONAPARTE I INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. SENTENÇA – MUTIRÃO ATO 787/2024 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9099/95. Alega a parte autora que possui uma dívida com a demandada, com vencimentos anteriores a julho de 2018, decorrente de taxas condominiais, dívida prescrita, prazo quinquenal, não se discutindo a regularidade e sim a exigibilidade. Conforme extrato anexo, os valores prescritos somam a monta de R$ 4.229,76 reais. Se Vossa Excelência observar a dívida se encontra prescrita, sendo anteriores a julho de 2018, portanto, prescritas devido ao prazo quinquenal, portanto medida que se impõe a declaração de inexigibilidade da dívida, incontroversa a inexigibilidade, não podendo tal cobrança permanecer com restrição da demandante e que além de prejudicar seu score a deixa restrita. Requer seja a declaração da inexigibilidade do débito, seja a demandada condenada a retirada de qualquer restrição, não realizar a cobrança do crédito prescrito e inexigível. Sem prejuízo do dano moral pelo abalo suportado. No importe não inferior a R$ 10.000,00. O demandado alega litispendência, porque tal matéria está sendo abordada nos embargos à execução nº 0005131-74.2023.8.17.8222. Conforme confessado pela autora, ela possuía com a ré dívidas de taxas condominiais atrasadas, que foram objetos de ação de execução nos autos supra. DECIDO Conforme o art. 337, § 3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso, a causa de pedir é a prescrição das taxas condominiais devidas ao réu, anteriores a 01.10.2018, contudo na ação de embargos à execução nº 0005131-74.2023.8.17.8222, juntada pelo réu no ID 173458939, na qual o autor é réu são os mesmos dessa ação, a matéria alegada é mesma aqui alegada, pois pede naqueles embargos o reconhecimento do excesso de execução ao argumento de prescrição das taxas condominiais anteriores a 01.10.2018. Observa-se, portanto, que esta ação possui as mesmas partes a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da ação de embargos à execução nº 0005131-74.2023.8.17.8222, devendo esta, por ter sido proposta depois, ser extinta nos termos do art. 485, V, do CPC. Posto isso, com fundamento no art. 487, V, do CPC, reconheço a litispendência e extingo a presente ação, sem resolução do mérito. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Paulista-PE, 29 de setembro de 2024 JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de direito Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. PAULISTA, 1 de outubro de 2024. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: OLGA DE ANDRADE DOURADO NASCIMENTO Endereço: Rua Setenta, 67, BL 27 - APT 101, Fragoso, PAULISTA - PE - CEP: 53402-723 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31819032 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0003784-06.2023.8.17.8222 AUTOR(A): OLGA DE ANDRADE DOURADO NASCIMENTO