Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO e ROSEMARY MATIAS DA SILVA LIMA
APELADO: IRL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. AFASTADA. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. A PERÍCIA CONTÁBIL NÃO VERIFICOU QUALQUER ILEGALIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS. COBRANÇA LEGAL. ATENÇÃO AO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 01. Tendo o juiz sentenciante instado as partes a se manifestarem sobre a prova pericial, não pode, agora, a parte apelante alegar cerceamento de defesa pois deixou fluir o prazo sem se manifestar nos momentos oportunos. Preclusão reconhecida. Nulidade da sentença que não comporta acolhimento. 02. Quando as partes aderiram ao contrato de financiamento em análise, as vergastadas cláusulas encontram-se expressamente dispostas nos instrumentos contratuais que acompanham a peça vestibular, dentre as quais, obrigação assumida, valor das prestações, taxas de juros e período de vigência contratual. 03. Ademais, os consumidores pactuaram o contrato tratado nos autos, aceitando as cláusulas do negócio, apenas se opondo à taxa de juros e ao restante das condições contratuais após a concretização do negócio, não se incumbindo do ônus de provar a existência de qualquer abusividade. 04. Da análise do laudo pericial, observa-se que não há qualquer ilegalidade nos contratos celebrados e, desse modo, entendo que não há elementos justificadores que ensejem a possibilidade de revisão contratual. 05. Sentença mantida. Recurso a que se nega provido à unanimidade ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039210-65.2016.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos desta Apelação, na qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator