Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDNALDO JOSE MIRANDA DE LIMA, JESSICA EMANUELLE SILVA DE LIMA APELADO(A): MARIA JOSÉ DA SILVA, JOSÉ ZACARIAS DOS SANTOS NETO, MARIA APARECIDA DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002181-85.2022.8.17.3030
APELANTES: EDNALDO JOSÉ MIRANDA DE LIMA e OUTRA ADVOGADO: Eli Alves Beserra
APELADOS: MARIA JOSÉ DA SILVA e OUTROS ADVOGADO: Defensoria Pública de Pernambuco RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: DIEGO VIEIRA LIMA RELATÓRIO
APELANTES: EDNALDO JOSÉ MIRANDA DE LIMA e OUTRA ADVOGADO: Eli Alves Beserra
APELADOS: MARIA JOSÉ DA SILVA e OUTROS ADVOGADO: Defensoria Pública de Pernambuco RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: DIEGO VIEIRA LIMA VOTO DO DES. RELATOR Registe-se, inicialmente, que o Novo Código de Processo Civil revogou a Lei 1.060/50, disciplinando integralmente a matéria relativa a gratuidade judiciária. De acordo com o Art. 98 do novo códex processual, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No caso de pessoa natural, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do postulante, mas tão-somente à mera afirmação desse estado. A declaração apresentada, em tais casos, goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido apenas diante de elementos de prova em sentido contrário. Nesse sentido: STJ REsp 1108218/RS, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 952.186/RS. De acordo com o Art. 99, §2º, do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Não há nos autos qualquer indício de impossibilidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, que deixou de colacionar documentos comprobatórios da alegada de hipossuficiência. Importante mencionar que tramitou perante essa relatoria o AI nº 0014382-47.2022.8.17.9000, julgado posteriormente à prolação da sentença recorrida, no qual a parte, instada a juntar documentos complementares a embasar o pedido do benefício, limitou-se a “esclarecer que nenhum dos agravantes declara imposto de renda, salientando que apenas o primeiro agravante possui emprego, bem como é arrimo de família”. O acórdão que negou provimento ao recurso instrumental transitou em julgado e os autos foram arquivados definitivamente. Os recorrentes deixaram de comprovar a alegada hipossuficiência quando da interposição do presente recurso de apelação, razão por que, repita-se, não há elementos para o deferimento do pedido. Face o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter íntegra a sentença vergastada. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 03 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002181-85.2022.8.17.3030
APELANTES: EDNALDO JOSÉ MIRANDA DE LIMA e OUTRA ADVOGADO: Eli Alves Beserra
APELADOS: MARIA JOSÉ DA SILVA e OUTROS ADVOGADO: Defensoria Pública de Pernambuco RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: DIEGO VIEIRA LIMA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA NEGADA. FALTA PROVA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há nos autos qualquer indício de impossibilidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, que deixou de colacionar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, limitando-se a dizer, nos autos do agravo de instrumento que analisou a questão, que “nenhum dos agravantes declara imposto de renda, salientando que apenas o primeiro agravante possui emprego, bem como é arrimo de família”. 2. Indeferimento da petição inicial mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0002181-85.2022.8.17.3030
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença ID 23964399, proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmares, que, nos autos da ação de reintegração de posse, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução meritória. Nas razões recursais (ID 23964400), o apelante argumenta ser hipossuficiente e, por isso, não tem condições de recolher as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Leciona sobre o direito de acesso à justiça e, ao fim, requer a anulação da sentença recorrida, com o consequente deferimento do pedido de gratuidade e processamento do feito. Contrarrazões ID 23964459, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 03 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002181-85.2022.8.17.3030 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002181-85.2022.8.17.3030, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 03 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 1 de outubro de 2024 Magistrado