Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ PEREIRA DE LIMA FILHO E OUTRA
APELADO: IRL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO APRECIADO APENAS EM QUESTÕES DE DIREITO E MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES DE FATO. NÃO CONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA AD QUEM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DA MORA ANTES DO LEILÃO. INÉRCIA DOS APELANTES. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICÁVEL AO CASO PROPOSTO. PRECEDENTES. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DO BEM. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 01. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 02. O caso versa sobre Ação de Reintegração de Posse de Bem Imóvel Alienado Fiduciariamente ajuizada com fundamento na Lei 9.514/1997, em virtude de inadimplemento do contrato de financiamento imobiliário (compra e venda), garantido por Alienação Fiduciária. 03. O contrato de alienação fiduciária em garantia encontra-se regulado pelo Decreto-lei 911/69, quanto às coisas móveis, e pela Lei 9.514/97, quanto às imóveis, submetendo-se, ademais, às normas que lhe traçou o Código Civil, subsidiariamente, naquilo em que houver compatibilidade (art. 1.368-A). 04. Se a dívida vencer, e não for paga, o credor ficará obrigado a vender a coisa a terceiros, judicial ou extrajudicialmente, usando o preço apurado para o pagamento de seu crédito, entregando o saldo, se houver, ao devedor (art. 1.364). Ou seja, o credor deve, necessariamente, alienar a coisa. Não se admite cláusula que admita o contrário, o chamado pacto comissório (art. 1.365). A sentença vergastada foi proferida em consonância com o Código Civil e com a Lei 9.514/97, em especial em seu artigo 30. 05. No caso concreto, os compradores foram notificados antes da consolidação da propriedade. Ausência de intuito de purgar a mora, a insistirem os compradores num suposto direito à impositiva renegociação. Judiciário que não pode impor acordo às partes, sobretudo no âmbito de relações civis. 06. O réu revel que se manifesta somente na fase recursal, só poderá discutir questões de direito ou matérias de ordem pública, nos termos do artigo 342, do CPC. 07. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0006551-61.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, ACOLHER a preliminar de intempestividade da contestação e, no mérito, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator