Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0052277-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINA BATISTA DE LIMA Vistos etc. SEVERINA BATISTA DE LIMA, devidamente identificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou, através de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR, em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ sob nº. 29.292.312/0001-06, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que, a despeito de não possuir qualquer vínculo jurídico-obrigacional com a parte contrária, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida no valor de R$ 11.665,41, a qual a mesma desconhece. Ao final, mencionando os inúmeros constrangimentos suportados, pugnou pela procedência da demanda, no sentido de que seja desconstituído o débito e, ainda, na condenação da empresa demandada no pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a Exordial com os documentos de ID`s n. 170591868 a 170591873. Instado a se contrapor aos substratos fático e jurídico declinados na peça de ingresso, o demandado colacionou ao álbum processual a contestação de ID 182362747 a 182362753. Impugnação à contestação apresentada (ID 186393196). As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Depreende-se da leitura da peça atrial que a conjuntura ensejadora da presente demanda se circunscreve ao fato de a demandante, conforme sua narrativa, a despeito de não possuir qualquer vínculo jurídico-obrigacional com a parte adversa, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao aludido débito. Visando subsidiar os argumentos expendidos quando do ingresso em juízo, trouxe à baila os documentos de ID`s 170591868 a 170591873. Devidamente citado para angularizar a relação processual, o demandado apresentou a contestação de 98469248, que se fez acompanhar dos elementos de ID 182362747 a 182362753, suscitou, em preliminar, a inépcia da inicial e a falta de interesse processual. No mérito, informou a baixa da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, a despeito de alegar a regularidade do débito, o qual decorre de dívidas contraídas com o Banco Bradesco, contrato n. 4271674173220001, decorrente de cartão de crédito, que não fora paga e, em razão da cessão deste crédito, a cobrança passou a ser feita pelo Requerido, não havendo como admitir a alegação de desconhecimento da dívida. Alegou, ademais, a inexistência de ato ilícito indenizável, afastada a ocorrência de danos morais, sobretudo, em razão de negativação anterior do nome da autora. Em réplica, a autora refutou as matérias preliminares, e, no mérito, verberou que não houve prova da regularidade da cessão, tampouco da notificação no negócio de cessão do crédito. Pois bem, de proemio, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, isso porque que a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. Assim, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de, tratando-se de exigência sem respaldo legal. O mesmo entendimento se aplica ao documento de identidade da autora. Vale dizer, o fato de ser documento expedido no ano de 2013, não implica qualquer invalidade, mormente por não haver qualquer óbice à inteligibilidade dos dados, ou, ainda, qualquer indício que comprometa a integridade física do documento. Igualmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, isso porque o princípio da inafastabilidade de jurisdição não está submetido a qualquer condicionante, sendo prescindível o exaurimento da via judicial para se exercitar o direito de ação. Pois bem, estabelecidas estas premissas, vê-se que, no caso concreto, a parte autora comprovou a negativação efetuada em seu desfavor, promovida pela empresa acionada (ID 170591873),. O reu, por seu turno, acostou o elemento de ID elemento de ID 182362748, denotativo do negócio jurídico encetado entre a requerente e o Banco Bradesco S/A, referente à emissão de cartão de crédito e relação de faturas que demonstram a utilização do plástico (ID 182362749) denotativas da legalidade/legitimidade do aludido negócio jurídico. Ademais, conforme se infere da certidão de ID 182362750, o débito constante do contrato nº 4271614173220001 fora transferido ao demandado, tendo este se intitulado nos direitos de credor mediante o negócio jurídico de cessão de crédito transacionado entre o mesmo (Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizado (NPL II) e o Banco Bradesco S/A. Portanto, logo se constata que os argumentos da autora no sentido de que não há prova do negócio jurídico de cessão, não prospera, tendo em vista o teor da certidão expedida pelo 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, que goza de fé pública. Ademais, a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação. Assim, a ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. Em segundo lugar permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC⁄02). Dessa feita, diante do cenário que se apresenta, evidenciado de que a demandante contratou o empréstimo originador do débito em debate junto ao Banco Bradesco S/A, sobre o qual não há qualquer impugnação específica, o qual fora transferido ao demandado através de cessão de crédito, é de se relevar que aquele agiu amparado pelo exercício regular de direito. Portanto, restando demonstrada a existência do débito, em razão da relação jurídico-material havida entre a demandante e o Banco Bradesco S/A, bem como deste para com o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NPL, configura-se regular/legal a negativação efetuada, não havendo, via de consequência, que se falar em desconstituição do débito e, por lógica, em repetição de indébito e compensação por danos morais, haja vista inexistir ilicitude na conduta da parte adversa. Em face do exposto e em conformidade com os fundamentos retratados, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTES, com substrato no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos refletidos na Inicial, determinando, via de consequência, o arquivamento doa autos, após as providencias de praxe. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo (a teor do art. 85, §§2º, I, II e III, e 8º) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, ressalve-se a suspensão da exigibilidade, em razão de o autor litigar sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinaturas eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito