Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0004236-50.2022.8.17.8222 DEMANDANTE: INGRID FERREIRA DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): EWERTON AGUIAR DA SILVA 06843814433 SENTENÇA TERMO DE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO Em conformidade com a Resolução n° 223/2007 do TJPE apregoadas às partes às 17h40, deu-se por aberta a audiência Una, sob a presidência do Conciliador Severino TOMÉ Dos Ramos Neto, sob a orientação do Juiz de Direito FERNANDO CERQUEIRA MARCOS, na qual compareceram: Os(as) Demandante(s): INGRID FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 122.657.744-05, RG 3.344.463 SDS/PE,TELEFONE 81 9 8617-4270, desacompanhado(a) de advogado(a) Dra. Natália Cariry Campos - OAB PE31855. O(a) Demandado(a) EWERTON AGUIAR DA SILVA 06843814433 - CNPJ: 39.545.442/0001-59, pelo proprietário a, acompanhado(a) de advogado(a) Dr. JOAO PAES BARRETO JUNIOR - OAB PE43481. TERMO DE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO Iniciada a audiência, e renovada a proposta de conciliação, esta restou exitosa, nos seguintes termos: A) o DEMANDADO pagará ao autor, abrangendo todo o objeto da lide, o valor de R$ 6.160,00 (SEIS MIL, CENTO E SESSENTA REAIS), valores esses referente a R$ 4.740,00 (QUATRO MIL, SETECENTOS E QUARENTA REAIS) alusivos ao pagamento corrigido do aparelho celular + R$ 1.420,00 (HUM MIL, QUATROCENTOS E VINTE REAIS) à título de HONORÁRIOS CONTRATUAIS para a patrona da parte DEMANDANTE; B) A DEMANDANTE até o dia 30/07/2024 entregará na loja do RÉU SITUADA A RUA PIO XII, NUMERO 555, SALA 04, BAIRRO NOVO, CENTRO, CAMARAGIBE, CEP 54762-620, o aparelho celular IPHONE 11 PRO MAX, mediante RECIBO DE ENTREGA, no mesmo ato, o DEMANDADO fará um PIX para AUTORA INGRID FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 122.657.744-05 no valor de R$ 4.740,00 (QUATRO MIL, SETECENTOS E QUARENTA REAIS) para a seguinte CHAVE PIX 122.657.744-05 (CPF), BANCO INTER, bem como, ainda no ato da entrega do mencionado aparelho, o DEMANDANDO fará um PIX no valor de R$ 1.420,00 (HUM MIL, QUATROCENTOS E VINTE REAIS) para a conta da patrona Dra. Natália Cariry Campos - OAB PE31855 - CPF: 048.621.914-36 através de CHAVE PIX 81 997130680 (CELULAR), BANCO DO BRASIL, CONTA 411086, AGENCIA 1245-9, C) se o vencimento recair em dias de sábados, domingos e feriados o vencimento prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente; D) na hipótese de descumprimento da obrigação pecuniária acima descrita, total ou parcialmente, sobre o valor inadimplido incidirão juros de 1,0% ao mês, correção monetária de acordo com a tabela do ENCOGE e 10% a título de cláusula penal sobre o valor do acordo; E) do cumprimento do acordo, darão as partes quitação plena, geral e irrevogável ao objeto da queixa, não tendo as mesmas, nada mais para reclamarem em juízo ou fora dele. Em seguida, o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: Vistos etc... Dispensado o relatório nos termos do art 38 da Lei 9099/95, passo a decidir. A transação constitui uma das formas de pagamento previstas no Código Civil, consistente em concessões recíprocas pelas partes, tendentes à prevenção ou término do litígio. Neste caso, pretendem as partes pôr fim à demanda em curso. Para tanto, cabe-nos tão-somente apreciar a razoabilidade do acordo pactuado, bem como a capacidade das partes para celebrá-lo. Nesse passo, registro que entendo ser o acordo razoável. Ademais, observo que as partes e/ou seus representantes legais são maiores e capazes, além do que afirmaram, perante este Juízo, sem qualquer elemento de coação externa, que desejam compor a lide de acordo com o entre elas avençado. Sendo assim, nada obsta à homologação do acordo já dantes aludido. Posto isto, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002, bem como o artigo 40 da Lei 9099/95 e, sobretudo, em homenagem ao principio central que norteia todo o rito procedimental dos Juizados Especiais, insculpido no art. 2º da lei 9099/95, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO feita entre as partes e acima minuciosamente registrada, ao mesmo tempo em que RESOLVO O PROCESSO, COM A APRECIAÇÃO DO SEU MÉRITO, na forma prevista no art. 487, III do CPC. Sem custas, nem honorários, como previsto no art. 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimento quanto à execução do decisum, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dou as partes por intimadas do seu teor neste ato. Nada mais havendo, foi determinado pela MM Juiz o encerramento da presente audiência, pelo que eu, Severino TOMÉ dos Ramos neto, Conciliador, digitei e assino. Severino TOMÉ dos Ramos Neto Conciliador Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito Cientes: DEMANDANTE: INGRID FERREIRA DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): EWERTON AGUIAR DA SILVA 06843814433 Tendo em vista a manifestação de ID 180277331, arquivem-se imediatamente os autos.