Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0004535-85.2016.8.17.0640 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns RECORRENTE: JOSÉ BARROS DE ALMEIDA FILHO RECORRIDO: ARRECIFES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (04) Na origem, tem-se ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito e repetição de indébito movida por José Barros de Almeida Filho, em face de Arrecifes Negócios Imobiliários Ltda - EPP, cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Trata-se, no presente, de embargos de declaração opostos pela empresa ARRECIFES, insurgindo-se em face do Acórdão que negou provimento aos apelos opostos pela partes, aduzindo, de início, que o indeferimento da gratuidade de justiça se deu sem oportunização para comprovação de sua hipossuificência, trazendo com os embargos de declaração, vasto acervo documental a subsidiar sua pretensão quanto aos benefícios da gratuidade da justiça, bem como, adiante, argumentando a existência de diversos pontos de omissão no Acórdão, tais como o marco inicial dos juros sobre os valores devolvidos, reconhecimento da validade da multa contratual, e, também, obscuridade quanto a distribuição equitativa da responsabilidade quanto ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. A embargada não apresentou contrarrazões, apesar de regularmente intimada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0004535-85.2016.8.17.0640 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns RECORRENTE: JOSÉ BARROS DE ALMEIDA FILHO RECORRIDO: ARRECIFES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (04) De antemão, observo que os embargos de declaração preenchem os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Os embargos de declaração foram opostos por ARRECIFES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP em face do acórdão proferido por esta Câmara, alegando a ocorrência de omissão quanto à análise de questões relevantes do recurso, particularmente no que concerne à oportunidade de comprovação do estado de hipossuficiência financeira da parte recorrente para fins de concessão da justiça gratuita. Inicialmente, é importante destacar que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece a admissibilidade dos embargos de declaração para, entre outras finalidades, suprir omissão em relação a questões suscitadas no curso do processo. Ainda que os embargos não possuam, em regra, caráter modificativo, é lícito que, constatada a presença de vício procedimental, o julgador reconheça de ofício o error in procedendo, em atenção ao devido processo legal e à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, como bem dispõe o artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal. No caso em análise, a embargante sustenta que o acórdão proferido não conferiu à parte recorrente a devida oportunidade de comprovar seu estado de hipossuficiência para fins de obtenção da gratuidade da justiça. A ausência de oportunização para comprovação de hipossuficiência, que caracterizaria error in procedendo, uma vez que o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil exige que a parte seja intimada para apresentar documentos comprobatórios da sua insuficiência financeira quando houver dúvida quanto à sua capacidade de arcar com as custas processuais, é verificada neste momento. Embora o pedido de gratuidade tenha sido feito, e a documentação inicialmente juntada tenha gerado dúvidas sobre a real situação financeira da parte ou não fosse suficiente para subsidiar o pedido, não fora concedida à apelante a oportunidade de complementar ou apresentar a prova de sua hipossuficiência, contrariando o comando legal contido no artigo 99, § 2º, do CPC. Este dispositivo assegura que, em situações onde há dúvida quanto à insuficiência de recursos, deve ser garantido à parte o direito de complementar as provas, sob pena de violação ao devido processo legal. Este vício de natureza processual – error in procedendo – contamina o processo, pois constitui grave desrespeito à regra procedimental expressamente prevista na legislação. O Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado de que o vício procedimental enseja a nulidade do ato judicial, sendo reconhecível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. Sobre o tema, colho o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVALIDADE. NULIDADE DA PROVA QUANTO À APREENSÃO DE CAIXAS DE CIGARROS PROVENIENTES DO INGRESSO DOMICILIAR. VALIDADE DA APREENSÃO DOS CIGARROS EM PODER DO IMPUTADO, ANTERIOR AO INGRESSO NO DOMICILIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE BARROS DE ALMEIDA FILHO APELADO(A): ARRECIFES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA. 1. Hipótese em que a apreensão se desdobrou nos contextos fáticos de trazer o agente consigo no interior do veículo 4 caixas de cigarros importados e, posteriormente, de ter franqueado a ida dos policiais em sua residência onde foram encontradas mais de 50 caixas de cigarros. 2. "Como é cediço, o error in procedendo, ou erro de forma, é vício processual, decorrente do descompasso entre a decisão e as regras processuais, já o error in judicando, ou erro de conteúdo, é vício de fundo, em que se alega o descompasso da decisão com normas de direito material. Na primeira situação, tem-se a anulação da decisão, já na segunda, tem-se sua reforma ( AgRg no REsp 1797306/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019). 3. Em se tratando de error in procedendo, em que reconhecida a ilicitude da prova nesta Corte pelo ingresso forçado na residência do apenado, pela ausência de fundada suspeita, bem como pela falta de demonstração de consentimento válido, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, a fim de que o Juízo de origem profira nova decisão, com base nas provas remanescentes, não contaminadas com aquelas relacionadas à apreensão de cigarros que trazia consigo em seu veículo. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1977077 SP 2021/0389002-8, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Diante dessa constatação, resta patente a necessidade de reconhecimento do vício procedimental, tornando-se inevitável a anulação do acórdão proferido para que se oportunize à parte apelante a devida comprovação de seu estado de hipossuficiência. Isso se faz necessário para garantir o respeito à norma processual e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não obstante a apresentação, com os embargos de declaração, de vasta prova documental, não reconheço como sendo o caso de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, que desempenha, é verdade, um papel fundamental na garantia da efetividade da justiça e na busca pela verdadeira tutela dos direitos das partes, devendo, neste particular, ser aplicada a formalidade legal.
APELANTE: JOSE BARROS DE ALMEIDA FILHO APELADO(A): ARRECIFES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVA ANÁLISE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ARRECIFES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, apontando omissão em acórdão que indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte apelante, sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência financeira, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oportunidade para a parte recorrente complementar a prova de sua hipossuficiência financeira caracteriza error in procedendo e se enseja a nulidade do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, quando houver dúvida, configura error in procedendo, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade de atos judiciais com vício processual de ordem pública, passível de anulação ex officio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos para, ex officio, anular o acórdão quanto ao indeferimento da justiça gratuita e determinar a devolução dos autos à Relatoria, para que a parte apelante seja intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira. Tese de julgamento: "A ausência de oportunização para comprovação de hipossuficiência em pedidos de gratuidade da justiça, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC, caracteriza error in procedendo, ensejando a nulidade do acórdão." ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – 1ª Turma, à unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, data do registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator _______________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1977077/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T6, j. 07.06.2022. Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 21 de novembro de 2024 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004535-85.2016.8.17.0640
Ante o exposto, voto no sentido de ser acolhido os embargos de declaração, para reconhecer, ex officio, a ocorrência de error in procedendo, anulando o acórdão proferido por esta Câmara Regional no que tange ao indeferimento da justiça gratuita à apelante ARRECIFES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, para determinar o retorno dos autos à Relatoria para que se dê oportunidade à parte de complementar/provar a sua alegada hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0004535-85.2016.8.17.0640