Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0024132-27.2023.8.17.2990 AUTOR(A): FLAVIO ADVINCULA DOS SANTOS
Trata-se de “AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por FLÁVIO ADVINCULA DOS SANTOS, devidamente qualificado, contra do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, na qual sustenta que em razão de problemas pessoais e dificuldades financeiras precisou realizar os empréstimos pessoais de nº 469076750 e nº472613927 com descontos automáticos mensais (R$1.148,67) feitos diretamente em sua conta-corrente de nº35796-0 da agência 1599, restando-lhe, mensalmente, apenas R$501,81 do seu salário e, por falta de uma orientação financeira adequada, acabou se endividando demasiadamente. Defende que o réu está se apropriando indevidamente do seu salário, pois vem dificultando sua tentativa de suspensão dos descontos diretamente em conta-corrente, razão pela qual resolveu ajuizar ação judicial, vez que pela via administrativa não obteve êxito. Aduziu que, diante da suposta violação de diversos dispositivos legais, é assegurado o direito da parte autora requerer a revogação da autorização dos descontos na conta salário, entre outras, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tema 1085- STJ e resoluções do Banco Central. Pelo exposto, requereu que lhe seja garantido o direito a revogação da autorização para débito na conta de sua titularidade para pagamento dos empréstimos bancários de nº 469076750 e nº472613927 com o cancelamento de abatimento do limite do cheque especial em seu salário ou o chamado MORA ENCARGOS e MORA CRÉDITO PESSOAL em seu salário, além da respectiva autorização do réu para o pagamento através de boletos bancários. Pede a devolução dos valores indevidamente descontados e indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu na decisão de ID 143303904. Devidamente citado, o banco demandado contestou no ID 156954923, impugnando a concessão da assistência judiciária gratuita; preliminarmente, alegou a ausência de condições da ação, ante a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa No mérito, sustentou a regularidade dos contratos, pois percebe-se que o autor contratou empréstimos pessoais e quando da data de pagamento do empréstimo não havia saldo suficiente para que o valor da parcela contratada fosse quitado, incidindo assim, multa e juros conforme contratado com a mencionada nomenclatura em conta, razão pela qual os descontos representam exercício regular de direito. Argumenta pela ausência de danos materiais e morais. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica – ID161204487. Intimadas sobre eventual existência de novas provas, ambas partes quedaram-se inertes, conforme certidão de ID 166679783. É o Relatório. Fundamento e Decido. No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, observo que a parte ré apenas alega, genericamente, que a parte autora não preenche os requisitos legais para tanto, contudo, não colacionou qualquer prova apta a lastrear seu pleito, razão por que não merece acolhida tal impugnação. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por suposta inexistência de prévio requerimento administrativo, vez que em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não necessita o demandante esgotar as vias administrativas para postular em Juízo. Ultrapassadas as questões preliminares, adentro ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado, a teor da regra contida no art.355, I, do CPC, não sendo necessária a produção de outras provas, senão a documental já produzida. No mérito, incontroverso que as partes firmaram os contratos de mútuo bancário de nº 469076750 e nº472613927 e que a forma de pagamento ajustada com a parte autora correspondia ao desconto das parcelas diretamente em sua conta corrente, sendo tal conta destinada ao recebimento de soldo militar da parte demandante. Assim, inexistiria, em tese, fundamento para que fosse realizada qualquer limitação, nos termos da seguinte tese firmada nos Recursos Especiais repetitivos nº(s) 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, relativa ao tema nº 1085:“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento ”. Todavia, e assim como dispõe a supramencionada Tese 1085, a reserva que assiste ao demandante é a de denunciar a autorização, para que esse empréstimo seja objeto de cobrança através de boletos ou outra forma externa que não a do débito automático em sua conta. Ademais, sobre o tema, dispõem os arts. 6° e 8°, da Resolução BACEN n°4.790/2020, in verbis: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. Assim, configura-se direito do correntista revogar a autorização de débito automático em conta corrente, arcando, eventualmente, com as consequências legais e contratuais da sua escolha. (…) Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento. “ Em caso análogo, o TJSP decidiu no mesmo diapasão: “EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empréstimos pessoais por débito em conta. Pretensão de cancelamento da autorização de desconto das prestações, restituição dos valores debitados após pedido administrativo e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Cabimento em parte. Cancelamento da autorização de débito possível a qualquer tempo, nos termos do art.6º da Resolução4.790/2020 do BACEN. Devida a restituição das quantias descontadas após o pedido administrativo, ocorrido, 'in casu', dia 24/09/2021. Mero aborrecimento. Danos morais não caracterizados. Ação julgada procedente em parte. Sucumbência recíproca caracterizada. Cada parte arcará com metade das custas processuais e com honorários advocatícios fixados em 11% do valor da causa, já incluídos os recursais. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1127438-51.2021.8.26.0100; Relator(a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023).” Dessa maneira, resta claro que deve ser acolhido o pedido de cancelamento dos descontos realizados na conta corrente do demandante, assim como a suspensão dos abatimentos no limite do cheque especial pela mora. Ressalto que o que se defere é a revogação da autorização para débito automático, que, certamente, não retira da instituição a possibilidade de cobrar o quanto contratado, sob outra forma. Quanto ao pedido de devolução dos valores indevidamente descontados após o ajuizamento da demanda judicial, entendo por sua improcedência, tendo em vista que os descontos realizados foram efetivados com fundamento em contrato firmado entre as partes e os valores descontados eram devidos pelo autor. Ademais, não há prova de tentativa na seara administrativa. Da mesma forma, não se configurou o dano moral alegado pela autora, tendo em vista que os débitos em conta foram inicialmente efetuados regularmente, decorrente do contrato entabulado entre as partes, não tendo o banco praticado ilícito civil. O simples fato de ter sido necessário o ajuizamento de ação em tela para que a controvérsia fosse definitivamente resolvida não é fundamento, como se sabe, para a formulação de pedido indenizatório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apenas para impor à ré a obrigação de fazer consistente em proceder ao cancelamento da autorização para débito automático das parcelas objeto dos contratos objetos da lide, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, antcepindando-se os efeitos da tutela quanto a essa obrigação de fazer e estipulando-se multa de R$ 5000,00 por dia de descumprimento até o montante de R$ 50.000,00. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem, cada uma, com metade dos valores das custas processuais, bem como com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais quanto ao autor por ser beneficiário da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Publique-se e intimem-se, devendo a parte ré ser intimada, outrossim, de forma pessoal nos termos da Súmula 410 do STJ. Olinda, 1 de outubro de 2024. Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito