Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: EMANOEL JESUS DOS SANTOS, JOAO TITINO DOS SANTOS, FERNANDES PEREIRA DE LUCNA, JOSENILDO TITINO DOS SANTOS, RILZA MARIA DOS SANTOS, SEBASTIAO LUIZ CALDAS, JOAO PEREIRA DE LUCENA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178903287, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0000829-23.2006.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): MUNICIPIO DO RECIFE ESPÓLIO -
Vistos, etc.. O MUNICIPIO DO RECIFE, devidamente qualificado nos autos (id n. 173740470), ingressou neste Juízo, no ano de 2006, com a presente Ação Cautelar Inominada e EMANOEL JESUS DOS SANTOS, JOAO TITINO DOS SANTOS, FERNANDES PEREIRA DE LUCNA, JOSENILDO TITINO DOS SANTOS, RILZA MARIA DOS SANTOS, SEBASTIAO LUIZ CALDAS, JOAO PEREIRA DE LUCENA. Por meio da certidão id n. 163202670, foi informado o seguinte: “Certifico, para os devidos fins de direito, que o processo em epígrafe não foi localizado fisicamente na secretaria desta vara. Certifico por fim, que incluo aos autos todos os documentos extraídos do sistema Judwin referentes ao presente processo, conforme determinação contida no último despacho. Dou fé.” Foi extraído do sistema judwin despacho no seguintes termos: D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o Município do Recife apresentou a petição e documentos de fls. 45 usque 61, referente a proposição de Ação Sumária de Obrigação de Fazer que deverá ser distribuída por dependência à presente Ação Cautelar Inominada e autuada em apenso à mesma, assim, chamo o feito à ordem para determinar o desentranhamento da referida peça e a entrega ao patrono do Município-autor, mediante recibo, certificando-se nos autos, para que proceda com a devida e regular distribuição. Trata-se, portanto, de ação cautelar manejado sob a égide do CPC de 1973, in verbis: “O artigo 806 do CPC 1973 afirma que a eficácia da medida cautelar se conserva, quando deferida, a parte propor em 30 dias a ação principal (BRASIL, 1973). Caso contrário haverá a extinção do processo. No caso de a ação ser deferida no processo principal, deverá haver sua propositura no prazo. Por meio do despacho id n. 163202673, consignei o seguinte: “(.......) Considerando tratar-se de processo sem movimentação na unidade, há a possibilidade de perda de objeto ou outra causa de extinção da ação sem necessidade de apreciação do mérito, o que impõe a este juízo ouvir a parte: MUNICÍPIO DO RECIFE, antes de adotar o procedimento de restauração de autos Previsto na Portaria nº 308/2018 (DJe Edição nº 219/2018 de 30 de novembro de 2018), como medida para evitar atos desnecessários. ” Intimado para dizer se tem interesse na restauração de autos, o Município do Recife informou que a presente lide está tramitando em outro processo sob o nº 0009931-24.2022.8.17.2001, no qual o Município já informou que houve a demolição do imóvel acarretando a perda superveniente do objeto (id n. 173740470). O art. 485 do CPC, dispõe o seguinte: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (.....); VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante ao exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 495, inciso VI, do CPC. No caso dos autos, deixo de condenar as partes nas custas processuais e nos honorários advocatícios, uma vez que, está sentença não se presta a analisar qualquer elemento que diga respeito ao mérito da lide principal. PRI. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 14 de agosto de 2024. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 2 de outubro de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho