Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183431714, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065415-53.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito movida por Maria José da Silva em face do Banco BMG S.A. Alega a autora que é aposentada e contratou um empréstimo consignado junto ao réu. Contudo, sustenta que, devido a uma falha na prestação de serviços do banco, foi-lhe ofertado um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), ao invés do empréstimo consignado que buscava. Informa que os descontos referentes ao pagamento mínimo do cartão de crédito consignado estão sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário de forma contínua e sem o seu devido conhecimento, totalizando R$ 3.639,55 até o momento, valor que supera o contratado (R$ 1.262,00, a serem pagos em 83x de R$ 43,85). Ao final de suas alegações, invocando a legislação regente e consumerista, requereu a autora a condenação do Banco Réu para: a) cancelar o contrato de RMC ou sua conversão para empréstimo consignado; b) restituir em dobro os valores descontados indevidamente; c) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, juntou documentação e requereu os benefícios da justiça gratuita. Despacho inicial proferido no Id. 174047201, deferindo a gratuidade judicial e determinando a citação do Banco Réu. Devidamente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação, suscitando, em sede de preliminar, a existência de coisa julgada, afirmando que a parte autora já havia ajuizado ações semelhantes, tramitadas na 13ª Vara Cível de Recife e no 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Recife. Os processos mencionados são: 1. Processo nº 0045726-52.2021.8.17.8201, o qual foi extinto sem resolução de mérito por incompetência absoluta, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal. 2. Processo nº 0024810-26.2023.8.17.8201, tramitado no 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Recife, também extinto sem resolução de mérito por litispendência à ação nº 0045726-52.2021.8.17.8201. 3. Processo nº 0067589-69.2023.8.17.2001, tramitado na 13ª Vara Cível de Recife, extinto sem resolução do mérito por litispendência em relação ao processo nº 0045726-52.2021.8.17.8201. O réu sustenta que, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedada a rediscussão de matéria já decidida em processos anteriores. Em prejudicial de mérito, argumenta que a pretensão autoral encontra-se prescrita, uma vez que o contrato foi celebrado em 04/08/2017, e a ação foi distribuída somente em 19/06/2024, ultrapassando o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, IV do Código Civil. Alternativamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para excluir parcelas vencidas há mais de cinco anos. No mérito, defende que houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card", destacando que a autora aderiu ao termo de adesão e realizou saques entre agosto de 2017 e julho de 2021, demonstrando conhecimento do contrato firmado. Esclarece que o produto foi contratado de forma regular, atendendo aos princípios de transparência e boa-fé, e que a demandante tinha plena ciência das condições contratuais, não havendo vícios de consentimento capazes de invalidar o negócio jurídico. Ao final, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito por coisa julgada; alternativamente o reconhecimento da prescrição; e, subsidiariamente, pugnou pela improcedência da ação. Não houve Réplica. Instadas as partes a manifestarem seus interesses na dilação probatória, a postulante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 181910360). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Julgo o feito antecipadamente, nos moldes do art. 355, I, do CPC, por entender que a prova dos autos é suficiente para o seu deslinde. Inicialmente, cumpre analisar a questão da litispendência suscitada pelo réu na contestação, em relação aos processos anteriormente ajuizados pela autora. Ao examinar os autos e a contestação apresentada, verifico que a parte demandante, Maria José da Silva, ajuizou demandas idênticas em três processos distintos, todos relacionados ao mesmo objeto: o (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 5638, vinculado à (ii) matrícula 0762376619. Referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 49408300, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 13078920, junto ao benefício previdenciário nº 0762376619. Os processos anteriores são os seguintes: 1. Processo nº 0045726-52.2021.8.17.8201: Distribuído em 19/10/2021 no 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Recife, essa ação discutia os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes do cartão de crédito e do contrato de RMC mencionados. Naquele processo, houve extinção sem resolução de mérito, fundamentada na incompetência absoluta do Juizado Especial para julgar a matéria, com o reconhecimento da competência da Justiça Federal. 2. Processo nº 0024810-26.2023.8.17.8201: Ajuizado em 25/05/2023 no 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Recife, este processo discutia os mesmos pontos — o cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 5638 e o código de reserva de margem (RMC) nº 13078920 — e possuía identidade de partes, causa de pedir e pedidos com o processo anterior. Foi extinto sem resolução de mérito, por litispendência com o processo nº 0045726-52.2021.8.17.8201. 3. Processo nº 0067589-69.2023.8.17.2001: Distribuído à 13ª Vara Cível da Capital em 19/06/2023, também discutia o cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 5638 e o RMC nº 13078920, e foi extinto sem resolução de mérito pela 13ª Vara Cível, por litispendência com o processo nº 0024810-26.2023.8.17.8201. O presente processo possui, portanto, identidade de partes, causa de pedir e pedidos com as ações anteriormente ajuizadas, todos voltados à declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado vinculado ao benefício previdenciário, com reserva de margem consignável (RMC) nº 13078920, originado pelo código de adesão (ADE) nº 49408300, junto ao réu Banco BMG S.A. A autora alega que os descontos em seu benefício previdenciário decorrentes deste contrato seriam indevidos, pretendendo sua nulidade e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º do CPC/2015, há litispendência quando se verifica a identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre duas ou mais ações. A litispendência impossibilita a tramitação simultânea de processos com o mesmo objeto, sob pena de decisões conflitantes. Diante da constatação de que o presente feito possui identidade com os processos acima mencionados, reconhece-se a litispendência em relação ao processo nº 0045726-52.2021.8.17.8201, sendo tal litispendência reiterada pelo processo nº 0024810-26.2023.8.17.8201 e, mais recentemente, pelo processo nº 0067589-69.2023.8.17.2001. Dessa forma, reconhecida a litispendência, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. Contudo, ressalto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual a exigibilidade das custas e honorários advocatícios fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data digitalmente certificada. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 2 de outubro de 2024. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau