Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): MIDIA TOP COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007216-95.2020.8.17.2480
Trata-se de requerimento de redirecionamento da execução em face de sócio(s). Há 3 (três) possibilidades de se efetuar esse redirecionamento: a) Sucessão, nos termos do art. 110 do CPC; b) Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica se valendo da teoria maior, nos termos do art. 50 do Código Civil c/c art. 133 e seguintes do Código Civil c) Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica se valendo da teoria menor, nos termos do art. 28 §5º do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 133 e seguintes do Código Civil No caso dos autos, o autor pede o redirecionamento com base o item “a”. Sobre a matéria, elucidativo e recente precedente do TJMG que se segue abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO -AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO - DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE -EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E DE SUA EFETIVA DISTRIBUIÇÃO ENTRE SEUS SÓCIOS - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL - NÃO CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA. 1. Não há de se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, quando o juiz indefere o pedido de sucessão processual fundamentando-se no fato de o pedido de inclusão dos sócios dever ser requerido por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A sucessão processual da empresa pelos sócios se dá quando a empresa é extinta formalmente e deixa de ter personalidade jurídica, deixando, portanto, de existir no mundo jurídico. Nessa hipótese, a extinção da personalidade de fato se assemelha à morte da pessoa natural e os seus sucessores responderão não com seu patrimônio particular, mas apenas com o que lhe tenha sido transferido pela empresa sucedida, atraindo a sucessão processual, nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil. 3. No caso dos autos, apesar de a empresa agravada não possuir personalidade jurídica, tendo sido baixada dos registros, não foi demonstrada a existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios, requisitos necessários para o deferimento da sucessão, impondo-se a manutenção da decisão combatida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.211879-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2024, publicação da súmula em 08/04/2024) O pedido do exequente é possível, contudo há a necessidade de se demonstrar que tenha restado patrimônio da pessoa jurídica executada com a sua distribuição para os sócios. Contudo, não há qualquer prova nos autos da existência de um patrimônio líquido positivo quando da extinção. Não houve qualquer diligência na Junta Comercial para se averiguar os termos da extinção voluntária. O exequente faz um requerimento genérico sem apontar qualquer razão que não o simples fato de não se encontrar bens em face do executado o qual não é apto, por si só, a permitir o redirecionamento desejado.
Ante o exposto, indefiro o pedido “retro”. Intimem-se. Intime-se para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o que venha requerer exija custas, já efetuar o pagamento. Não sendo cumprido o deliberado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). CARUARU, 23 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito