Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: MONICA OLIVEIRA DE ANDRADE SOUZA, RENATA SOUZA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183206642, conforme segue transcrito abaixo: " [S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020854-80.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JANAINA FREIRE CHAGAS DE OLIVEIRA, RINALDO FREIRE DE OLIVEIRA, RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, JONAS FREIRE DE OLIVEIRA Vistos etc., DILCE FREIRE DE ANDRADE, qualificada e representada por membro da Defensoria Pública estadual, ajuizou a presente ação de reintegração de posse em face de MÔNICA OLIVEIRA DE ANDRADE SOUZA e RENATA SOUZA DE OLIVEIRA, identificadas. Aduziu que a sua genitora, Madalena Ferreira de Andrade, adquiriu o imóvel situado no nº 17 da Rua Pintor Mário Nunes, Alto José do Pinho, nesta cidade, em 31/05/1986, e que, a partir do falecimento desta, no ano de 2002, passou a ser a única responsável pelo bem de raiz. Prosseguiu dizendo que, no ano de 2016, seu filho, Raimundo Francisco de Oliveira Neto, separou-se de Mônica Oliveira de Andrade Souza, com quem se relacionava desde o ano de 2001, desocupando o imóvel, mas permitindo que esta permanecesse no local juntamente com sua filha, também ré, Renata. Disse que as requeridas proferem palavras de baixo calão contra si, razão porque se encontra sob uso de medicamentos calmantes e que as requeridas têm ciência do seu interesse na desocupação do bem de raiz. Requereu sua reintegração na posse do imóvel. Juntou documentos, requereu a gratuidade da justiça. Postergada a análise do pedido liminar e determinada a citação das rés, id 61276795. Mônica de Oliveira de Andrade Souza e Renata Souza de Oliveira apresentaram contestação conjunta, id 66212241, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Adiante disseram que Mônica e Raimundo iniciaram namoro em 1997, tendo aquela engravidado, passando a conviverem em união estável. Informaram que, inicialmente, residiram com a autora e em seguida construíram imóvel próprio do casal sobre a laje da residência da demandante. Asseveraram que, em outubro de 1999, nasceu a filha do casal, Renata, e que residem no imóvel há mais de vinte anos. Sustentaram que o imóvel em questão sequer pertence à autora, mas sim a Mônica e Raimundo. Requereram a inclusão de Raimundo Francisco de Oliveira Neto no polo passivo e o julgamento de improcedência. Em sede de reconvenção, requereram o ressarcimento das benfeitorias. Em petição id 66219871, as rés pedem o desentranhamento da contestação id 66218796 e a juntada da contestação id 66219872. Réplica à contestação e contestação à reconvenção, id 72277440. As rés pugnaram pela produção de prova pericial e oral, id 75224366, deferida pelo Juízo, id 85849152. Pedido de habilitação dos sucessores de Dilce Freire de Andrade, id 87496870. Deferida a gratuidade judiciária em favor das requeridas, bem como o pedido de habilitação, id 98520116. Os herdeiros foram habilitados nestes autos, id 99835030. Após, em decisão id 164010520, foi revogado o despacho que deferiu a produção de prova pericial e oral em audiência, anunciando o julgamento antecipado da lide. Era o que havia a relatar. DECIDO. De chofre, defiro em favor dos postulantes os benefícios da gratuidade judiciária. Adiante, observo que há mais de uma contestação apresentada no processo, devendo apenas a primeira, id 66212241, ser considerada por força de preclusão consumativa. Antes de ingressar no mérito, observo que Raimundo Francisco de Oliveira Neto já figura no polo ativo da lide, como um dos sucessores da demandante, falecida no curso do processo, de modo que prejudicada a análise do pedido de inclusão deste na presente lide. Finalmente, segundo o princípio da 'saisine', os herdeiros são imediatamente investidos na posse e propriedade dos bens deixados pelo de cujus, in casu, a autora Dilce Freire de Andrade, independente de qualquer ato, os quais se encontram habilitados nestes autos. Ausentes outras questões preliminares, passo à análise do mérito da contenda.
Cuida-se de ação de reintegração de posse, resultante da privação injusta da posse sofrida pela parte postulante. Sobre o tema, tem-se que a reintegração de posse é instituto que visa à restituição da posse em favor daquele que tenha sido privado do poder físico sobre o bem, em virtude do ato de esbulho praticado por terceiro, inteligência do art. 1.210, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Nesse sentido, ensinam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald que "a pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa" (in Direitos Reais, 4ª ed., 2007, p. 121-122). Para fins de melhor analisar a situação jurídica debatida nos autos, impõe-se observar o disposto no art. 561, do novo Código de Processo Civil, que dispõe: “Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Na dicção do dispositivo acima transcrito, exsurgem como requisitos essenciais ao ajuizamento da ação de reintegração de posse, cujo ônus da prova cabe ao autor da demanda, dentre outros elementos, a demonstração de que a parte que almeja a proteção possessória era legítima possuidora da coisa e a perda da posse em virtude de esbulho, restando, pois, privada de exercer o poder físico sobre o bem. Destarte, para que haja a concessão da reintegração da posse, mister, conforme referido alhures, a comprovação da posse (direta ou indireta) sobre a coisa reivindicada e o esbulho praticado, sendo concedida nestes expressos e exatos limites. Perlustrando os autos, observo que a autora relata ser a proprietária e possuidora do imóvel nº 17, situado à Rua Pintor Mário Nunes, bairro do Alto José do Pinho, nesta cidade, por ser a única herdeira de Madalena Ferreira de Andrade, adquirente do imóvel, id 61235517 e 61235521, falecida aos 03/07/2002, id 61235511. É fato incontroverso que a primeira ré, Mônica, e Raimundo, filho da parte autora, na vigência da união estável, construíram acessão no local (pavimento superior no imóvel ora debatido, v. id 66218807, p. 2-3), com anuência da autora. Mais especificamente, reside a autora na Casa B (id 61235515), enquanto as rés residem na Casa A (id 61235516), ambas situadas à Rua Pintor Mario Nunes, n° 17, Alto José do Pinho. As demandadas defendem o seu direito à permanência no imóvel, seja porque foi construído em comum esforço pela primeira ré e seu então companheiro Raimundo, seja porque nele residem há muitos anos ou porque o bem deve ser objeto de partilha decorrente da dissolução da união estável e será herança da filha dos conviventes, Renata, segunda requerida. No entanto, a autorização da proprietária e possuidora, bem como o custeio de construção da acessão pela primeira ré e seu então companheiro não excluem o direito possessório da parte postulante sobre o imóvel onde o acréscimo foi construído. A prova dos autos mostra que a autora, Dilce, detinha a posse do imóvel, tendo sido construído o pavimento superior ocupado pelas rés de forma consensual entre as partes, por mera autorização de uso. Assim, anoto que houve a demonstração, pela autora, de que era legítima possuidora da coisa, assim como a perda da posse em virtude de esbulho, restando, pois, privada de exercer o poder físico sobre o bem, notadamente porque as demandadas, cientes do desinteresse da autora quanto à sua permanência no local, recusam-se a deixar o bem de raiz. Registro, neste ponto, que pratica esbulho possessório aquele que se nega a desocupar o imóvel ocupado em razão de ato permissivo ou de mera tolerância, após verificada a vontade do possuidor de reaver a área, manifestada por meio de notificação (id 61235528). In casu, tendo a parte autora permitido ou tolerado que as rés habitassem o imóvel, pode e tem direito de retomá-lo, nada mais restando senão o acolhimento do pedido de reintegração de posse formulado. No tocante ao pedido reconvencional, este merece acolhimento. O artigo 1.255 do Código Civil prevê que quem de boa fé construir em imóvel alheio, perde a obra em proveito do proprietário, entretanto faz jus à indenização, notadamente quando a edificação foi realizada sem oposição da proprietária – exatamente o que se verificou, in casu. Na hipótese, observo que a primeira requerida demonstrou minimamente o desembolso de valores para realização de benfeitorias no local (id 66218809, p. 1 e 3), sendo incontroverso o fato de que arcou, juntamente com seu então companheiro, Raimundo, com os custos da construção. Destarte, merece guarida o pedido de indenização formulado pelas requeridas, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, cabendo àquelas o percentual de 50% da soma apurada para construção da acessão e realização das benfeitorias.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 561 e seguintes do novel Código de Processo Civil, c/c os arts. 582, 1206, 1207, 1208 e 1210, caput, estes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, para determinar a reintegração dos sucessores da autora na posse da Casa A, da Rua Pintor Mario Nunes, n° 17, Alto José do Pinho. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. Sucumbentes, devem as rés arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por serem as beneficiárias da gratuidade da justiça. Com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente também o pleito de indenização formulado pelas rés/reconvintes, determinando à parte autora o pagamento de indenização por benfeitorias e acessões introduzidas no imóvel, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença, cabendo às requeridas o percentual de 50% do montante obtido. Sucumbente, fica a autora responsável pelos honorários devidos à parte adversa, cujo valor fixo em R$ 800,00, com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade concedido. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se. Recife/PE, 27 de setembro de 2024. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima - Juíza de Direito -] " RECIFE, 2 de outubro de 2024. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau