Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LINDALVA MARTINS PESSOA
APELADO: RENATA PEREIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISPENDÊNCIA E NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame. 1.
Intimação (Outros) - 2ª CÂMARA CÍVEL 21i - APELAÇÃO 0010564-74.2018.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de apelação interposta contra sentença que determinou a reintegração da Apelada na posse de imóvel. A Apelante alega litispendência e nulidade processual, além de pleitear a revogação da ordem de reintegração, sob a alegação de ter adquirido o imóvel de terceiros. II. Questão em discussão. 2. A Apelante questiona: (i) a existência de litispendência em razão de decisão anterior envolvendo outro imóvel; e (ii) a nulidade processual pela falta de advogado na audiência de justificação prévia. III. Razões de decidir. 3. A alegação de litispendência foi afastada, pois o imóvel em litígio é distinto daquele envolvido na demanda anterior. 4. Quanto à nulidade processual, não houve prejuízo à Apelante, que participou das audiências seguintes assistida por advogado. Ademais, a Apelada comprovou posse mansa e pacífica por mais de 24 anos e esbulho praticado pela Apelante, que invadiu o imóvel sem autorização judicial. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. “1. A inexistência de litispendência quando o imóvel discutido é distinto daquele de demanda anterior. 2. A nulidade processual só se configura quando há demonstração de prejuízo.” - Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210; CPC, art. 561. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto