Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 60055630, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0058968-25.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MOISES DO NASCIMENTO SANTANA
Vistos, etc...... MOISES DO NASCIMENTO SANTANA, devidamente qualificado na inicial, através de advogados legalmente constituídos, promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais, com requerimento de concessão de tutela provisória de urgência, em face do GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTE, pleiteando o fornecimento da gratuidade das passagens em transportes coletivos no âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, por ser pessoa acometida de deficiência intelectual CID F 71.1. A inicial veio instruída com documentos. Regularmente citado, o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana ofereceu peça de defesa protestando pela improcedência do pedido, sob a alegação de que o benefício do Autor foi cancelado em virtude de uso indevido do cartão. Procedimento este regulamentado na Lei Estadual nº 14.916/2013, que disciplina o uso de transporte público com a gratuidade de passagem na Região Metropolitana do Recife. Arguiu duas (02) preliminares: a ilegitimidade passiva do Consórcio por ser mero gestor do sistema de transportes público de passageiros da RMRE e a irregularidade da representação processual do Autor, ante a ausência de documentos que comprovem a incapacidade do Suplicante. A medida de urgência foi INDEFERIDA, após contestação ofertada pela parte Requerida. A parte Autora apresentou réplica. O Ministério Público ofereceu parecer protestando pela improcedência do pedido formulado na inicial. É o relatório. Decido. As preliminares arguidas na peça de combate não merecem prosperar, pois quando da criação formal do Consórcio, em 08 de setembro de 2008, ficou estabelecido como uma de suas funções o planejamento e a gestão do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR), assegurando a qualidade e a universalidade dos serviços, tendo inclusive a sua marca gravada em tudo que é relacionado ao cartão de livre acesso do VEM, sendo claramente constatado quando do protocolarmente do recurso administrativo protocolado depois do cancelamento do cartão. Quanto a alegação de irregularidade de representação do Demandante, por sua genitora, Lindalva Maria Nascimento Santana, a mesma não pode ser acolhida, por constar nos autos laudo médico que atesta a incapacidade do Requerente. Rejeito as preliminares. O Demandante era beneficiário do Livre Acesso na modalidade deficiente intelectual, conforme se vê da carteira anexada aos autos, tendo o benefício sido cancelado em virtude do uso INDEVIDO POR TERCEIRA PESSOA ESTRANHA AO BENEFICIÁRIO, detectado pelo sistema eletrônico de biometria facial, no dia 27 de outubro de 2018 (documento de ID52000539). O art. 6º e seus parágrafos da Lei Estadual nº 14.916/2013, são bem claros quanto ao cancelamento automático do benefício quando usado inapropriadamente. Para ilustrar, transcrevo abaixo: Art. 6º O uso indevido do benefício de que trata a presente Lei acarretará o cancelamento automático do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, com apreensão do respectivo cartão pelo CTM durante o período de apuração dos fatos, sem prejuízo da comunicação dos fatos às autoridades competentes e das sanções penais cabíveis. § 1º Entende-se por uso indevido do benefício de que trata o caput a utilização do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso que contenha adulteração, violação ou fraude de qualquer natureza, inclusive, a sua utilização por terceiros ou de forma irregular. § 3º Em qualquer caso, deve ser assegurado ao usuário infrator o direito à ampla defesa. Portanto, denota-se nitidamente a falta de elementos que justifiquem e consubstanciem o deferimento do pleito do Autor, tendo em vista que o benefício de Livre Acesso foi cancelado em razão do uso inapropriado por terceiro evidenciado no laudo de biometria facial acostado aos autos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor na exordial. Condeno o Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Fica suspensa eventual execução pelo prazo de cinco (05) anos, caso não ocorra alteração na situação financeira do Requerente. Com o trânsito em julgado arquive-se. Intimem-se. Recife, 31 de agosto de 2024 Mozart Valadares Pires Juiz de Direito" RECIFE, 2 de outubro de 2024. AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho