Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180766928, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0161116-75.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CREUSA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA DE SOUSA
Vistos, etc......... Creusa Maria da Silva, devidamente qualificada nos autos, através de advogadas legalmente constituídas, promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer, com requerimento de concessão da tutela provisória de urgência, em face do Estado de Pernambuco, solicitando, em resumo, internação em uma Unidade de Terapia Intensiva - UTI. Juntou documentos. A medida de urgência foi indeferida. Foi ofertada peça de defesa. A parte Autora apresentou réplica. O Ministério Público abdicou de sua participação no presente feito, apesar de devidamente intimado para oferecer parecer. É o relatório. Decido. A parte Requerida informou a este Juízo - ID 156836149 - que a Autora/paciente foi internada em Leito de UTI no dia 22/12/2023, ou seja, um dia após o ajuizamento da presente demanda judicial (21/12/2023). Registro que, quando foi protocolada a presente Ação de Obrigação de Fazer, a Autora já tinha sido cadastrada pela Central de Regulação de Leitos do Estado de Pernambuco, a fim de ser internada em UTI, o que comprova, ao meu sentir, a falta de interesse processual. Por derradeiro, anoto que quando foi deferida a medida de urgência pleiteada na peça inaugural, em decisão monocrática do Relator do Agravo de Instrumento, a Autora já estava internada em uma Unidade de Terapia Intensiva - UTI - cujo recurso judicial foi posteriormente extinto por perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, extingo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a presente Ação de Obrigação de Fazer, com suporte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC. Sem custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Recife, 31 de agosto de 2024 Mozart Valadares Pires Juiz de Direito" RECIFE, 2 de outubro de 2024. AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho