Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ATHLETIC WAY COM DE EQUIP PARA GINASTICA E FISIOT LTDA, ALBERTO LIRA, COSTA, MARTINS, MEIRA E RINALDI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO(A): METALTEC M. OLIVEIRA COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183675109, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067337-76.2017.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença eletrônico de feito que teve trâmite físico. A parte credora informa que no processo de recuperação judicial ainda estão suspensas as ações de execução contra a empresa recuperanda, ora devedora, pugnando pela expedição de certidão de crédito, devidamente atualizada até a data de 23.05.2017, nos termos do art. 9º, inciso II e III, LRF. É o relatório. Verifica-se que é pacífico que, com o deferimento da ação de recuperação judicial se suspendem as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária a fim de que os objetivos da recuperação judicial não sofram prejuízos. Mas, não se revela cabível a suspensão do processo executivo individual, nem mesmo se cogita a remessa dos autos para o juízo da recuperação judicial quando ocorre a homologação do plano de recuperação judicial da empresa devedora. No caso em tela não se discute a existência de um plano de recuperação judicial, e, conforme art. 59, caput e § 1º da Lei 11101/2005 deve ser observado que: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. § 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Diante do estabelecido na Lei n.º 11101/2005 há uma novação da dívida ora pleiteada nesta ação de execução, implicando na constituição de um novo título executivo judicial, o que gera como consequência: a substituição do título anterior, o qual embasava a execução individual. Portanto, não se poderá dar prosseguimento normal à execução individual, nem na hipótese de inadimplemento da obrigação da devedora que foi assumida no plano de recuperação judicial homologado perante Juízo competente. Depreende-se que na hipótese de descumprimento do plano de recuperação judicial poderá haver a execução da obrigação que foi novada, ou a decretação de falência, caso em que o credor deverá habilitar o seu crédito perante o juízo universal, mas de uma forma ou de outra, não subsiste mais o título que embasava a execução individual. Ou seja, a presente execução não poderá, neste juízo, tramitar normalmente. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu que: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. NOVAÇÃO. PERDA SUPERVENINENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. Com a homologação do plano no juízo da recuperação judicial e, via de consequência, ocorrendo a novação da dívida representada pelo título que instrui a execução, o credor passa a ter em mãos verdadeiro título executivo judicial, conforme rege a norma do parágrafo primeiro do art. 59 da lei n. 11.101/2005, não se justificando o prosseguimento da demanda injuntiva, impondo assim a sua extinção, ante a perda superveniente do seu objeto. V.V.: A novação realizada no âmbito da recuperação judicial encontra-se condicionada ao efetivo cumprimento do plano de recuperação homologado, inviabilizando, desta forma, a extinção da execução ajuizada contra a empresa recuperanda, enquanto não cumprido o plano. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.199054-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/0017, publicação da súmula em 23/06/2017) Dessa maneira, resta configurado nos autos a hipótese de perda superveniente de objeto, e consequentemente do interesse processual, uma vez que o título judicial ora exigido, com o advento do plano de recuperação judicial não mais subsiste, devendo a parte credora ingressar com ação própria em dependência à ação de recuperação judicial. Configura-se, pois, a carência de ação, por falta de interesse de agir, pois a novação do título judicial leva ao desaparecimento do interesse de agir e não à constatação do reconhecimento da procedência do pedido. Segundo entendimento adotado pelo STJ, em caso de extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto, as custas e honorários serão arbitrados levando-se em conta o princípio da causalidade. In casu, quem deu causa à propositura da ação foi a parte devedora e diante disso responde pelos consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. ISTO POSTO, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI CPC. Expeça a certidão requerida e transitado em julgado, arquivem-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito RECIFE, 2 de outubro de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau