Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: THIAGO KELLWIN ARRUDA DE LIMA, WYRLLA HANUFA ANDRADE BATISTA GUEDES REQUERIDO(A): WYRLLA HANUFA ANDRADE BATISTA GUEDES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288639 Processo nº 0001681-87.2024.8.17.2920
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTO CIVIL, ajuizada por HELOÍSA ARRUDA GUEDES, menor impúbere, neste ato representado pelos seus genitores THIAGO KELLWIN ARRUDA DE LIMA, e WYRLLA HANUFA ANDRADE BATISTA GUEDES, ambos adequadamente qualificados nos autos, com vistas a proceder com a modificação de seu nome, realocando o sobrenome de seu genitor por último, em atenção à tradição familiar, de forma que o sobrenome paterno não se perca pelas gerações seguintes, e acrescentando o sobrenome do avô paterno, a fim de homenageá-lo, passando a se chamar “ Heloísa Guedes Arruda de Lima”. Juntou documentos de Id 172818665, 172818666, 172818668, 172818670, 172818671 e 172818674. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, nos termos da manifestação de Id 181558540. É o relatório. Decido. Cuido que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que entendo desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação de retificação de registro civil, em que pretende a autora deslocar o sobrenome paterno “Arruda” para após o sobrenome materno, bem como a inclusão do sobrenome de seu avô paterno, "Lima", em seu assentamento de nascimento, visando homenageá-lo. Pois bem. O artigo 109 da Lei nº 6.015/73 estabelece que “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. No entanto, compulsando os autos, verifico que a requerente é criança de apenas 9 (nove) anos de idade, o que nos leva a crer que o pedido formulado na inicial consubstancia muito mais um interesse dos genitores, ou quiçá somente do genitor, do que propriamente seu. Não se imagina que com tão pouca idade uma criança compreenda sobre a “tradição familiar” de “perpetuação” do sobrenome paterno – argumento que somente revela as bases de uma sociedade preponderantemente machista e patriarcal – tampouco seja capaz de manifestar inequívoco interesse em homenagear o avô paterno. O sobrenome não tem a função de estreitar vínculos afetivos com os membros da família, pois sua função primordial é revelar a estirpe familiar no meio social e reduzir as possibilidades de homonímia. Logo, o simples fato de se pretender homenagear um ascendente não é razão suficiente para se alterar o sobrenome. Nesse sentido: (...) 1. O sobrenome tem a função de revelar a estirpe familiar no meio social, como também de reduzir riscos de homonímia. Com efeito, aquele que recebe o nome de seu genitor acrescido do agnome "Filho" ou “Filha” não tem nenhuma mitigação do vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do nome de família estreitar ligação afetiva. 2. O registro de nascimento já contém os nomes dos pais e dos avós paternos e maternos, conforme disposto no art. 54 da Lei dos Registros Públicos. A inclusão do sobrenome materno em quem detém o agnome "Filho" não é adequada, sendo certo que o nome dos pais, com seus respectivos sobrenomes, está necessariamente gravado em todas certidões e documentos civis, eleitorais e trabalhistas e que a ausência do apelido de família materno no nome do infante não impede que o autor da ação, no futuro, venha a fazer constar sobrenome de ascendentes, inclusive de avós, no nome de eventual prole. (...) (STJ. 4ª Turma. REsp 1731091-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021). No mesmo sentido o entendimento do Ministério Público, que apontou que a retificação requerida não possui qualquer amparo técnico-jurídico, respaldada tão somente em razões de ordem subjetiva, não guardando mínima conexão com o interesse público (Id 181558540). A improcedência da ação, entretanto, não obsta que a requerente, no futuro, quando atingida a maioridade e presumida a sua compreensão sobre os fatos, proceda com as modificações que entender pertinente em seu nome. Atualmente, após a alteração da Lei de Registros Públicos pela Lei n.14.382/2022, é possível a inclusão de sobrenome pela livre manifestação de vontade da pessoa natural, após ter alcançado a maioridade, independente de declinação de motivo, inclusive na seara extrajudicial. Nesse sentido, dispõe artigo 57 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos): Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; Não sendo a hipótese dos autos, de rigor a improcedência da ação.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a ausência de litígio. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 15 dias, remetendo-se, posteriormente, ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que, com a vigência do CPC/15, não compete ao juízo de 1º instância aferir a admissibilidade do recurso. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Ao final, arquivem-se os autos. LIMOEIRO, 02 de outubro de 2024 Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito