Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177195553, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0021524-16.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DAS DORES DA SILVA
Vistos, etc........ Maria das Dores da Silva, devidamente qualificada na inicial, através da Defensoria Pública, promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória de Danos Morais e Materiais, com requerimento de concessão de tutela provisória de urgência, em face do GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTE, pleiteando, em síntese, o fornecimento da gratuidade das passagens em transportes coletivos no âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, por ser pessoa acometida deficiência física/mental. A inicial não veio instruída com documentos. A medida de urgência foi indeferida. Regularmente citado, o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana no Recife ofereceu peça de defesa protestando pela improcedência do pedido. A parte Autora apresentou réplica. O Ministério Público abdicou de sua participação no presente feito, apesar de devidamente intimado para oferecer parecer. É o relatório. Decido. A Autora requereu a sua inclusão como beneficiária do VEM Livre Acesso, agendando a avaliação médica presencial, quando restou comprovado que a Suplicante não possui direito ao benefício por não se enquadrar no rol do art. 2º, inciso IV, da Lei Estadual nº. 14.916/2013, pois os Laudos Médicos trazidos pela Autora indicam as CIDS 10 I64 (Acidente vascular cerebral), F02.4 (Demência na doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV)) e F06.3 (transtornos do humor), o que não é deficiência intelectual. A Suplicante requereu uma nova avaliação médica, sendo realizada pelo Dr. João Bravo, CRM/PE 5.157, que manteve o indeferimento do benefício, ao observar que a paciente não cumpre os requisitos legais, uma vez que não apresenta comprometimento das habilidades adaptativas, além de manifestação na fase adulta, conforme se lê na Ficha de Reavaliação Médica contida nos autos - ID 137355580. O fato da Demandante possuir alguma doença ou transtorno mental não quer dizer que a mesma é deficiente intelectual e que tenha direito automático ao Livre Acesso, benefício este que não é permanente, sendo necessário o recadastramento e avaliação médica presencial. No caso da Autora, não estão presentes as exigências da Lei acima mencionada, pois as doenças indicadas não caracterizam deficiências que estão relacionadas para concessão do benefício perseguido. Além do mais, as deficiências só foram identificadas na vida adulta, conforme esclarecimentos dos médicos nas avaliações presenciais. O documento de comprovação anexado aos autos pela Autora, corresponde a um único Laudo Médico que indica as CIDS 10 I64 (Acidente vascular cerebral), F02.4 (Demência na doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV)) e F06.3 (transtornos do humor), cujas doenças são distintas de deficiências intelectuais. Os receituários médicos apenas indicam uso de medicação, mas não comprovam qualquer tipo de deficiência.
Ante o exposto, denota-se nitidamente a falta de elementos que justifiquem e consubstanciem o deferimento do pleito da Autora, tendo em vista que o benefício de Livre Acesso foi NEGADO em razão da ausência de comprovação de doenças que baseiem o benefício. Portanto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora na peça exordial. Sem custas e sem honorários, ante a gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Recife, 04 de setembro de 2024 Mozart Valadares Pires Juiz de Direito" RECIFE, 2 de outubro de 2024. AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho