Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CONSÓRCIO DE SOCIEDADES QUALITY/PROCESSO – TI COSME DAMIÃO
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DOS TÍTULOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Consórcio de Sociedades Quality/Processo – TI Cosme Damião contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial movida em face do Estado de Pernambuco. A execução baseia-se em notas fiscais emitidas no âmbito do Contrato Administrativo nº 050/2013, firmado para conclusão das obras do Terminal Integrado de Cosme Damião. A sentença de primeiro grau extinguiu a execução, com fundamento na ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, nos termos do art. 924, I, do CPC, e dos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, que determinam a prévia liquidação da despesa pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo apresentado pelo apelante, representado pelo contrato administrativo e termos aditivos, possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) estabelecer se o reconhecimento da dívida pela Administração Pública é suficiente para dispensar a liquidação prévia da despesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A simples apresentação de notas fiscais e de empenhos, mesmo que acompanhada de contrato administrativo e aditivos, não é suficiente para configurar título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, que exige a prévia liquidação da despesa para apuração do montante devido. O alegado reconhecimento da dívida pela Administração Pública, por meio de ofício ou documento similar, não dispensa o processo de liquidação da despesa, necessário para verificar o cumprimento das condições contratuais e a exatidão dos valores. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em contratos administrativos, a ausência de liquidação da despesa impede o reconhecimento da exigibilidade do crédito, conforme exemplificado no precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.120598-0/001). IV. DISPOSITIVO E TESE À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo. Tese de julgamento: 1. A execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública depende da prévia liquidação da despesa, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. 2. O reconhecimento da dívida por parte da Administração não substitui a necessidade de prévia liquidação do débito. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0032308-91.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0032308-91.2019.8.17.2001 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, tudo em conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Relator