Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179510695, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0127681-86.2018.8.17.2001 AUTOR(A): GENESIO PINHEIRO MENDONCA FILHO
Vistos, etc. GENESIO PINHEIRO MENDONCA FILHO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – com pedido de tutela de urgência – Em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, todos qualificados, aduzindo, em suma, o seguinte: Que participou do concurso público para o cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Pernambuco, tendo sido aprovado no exame de habilidades (Doc. 04) e convocado para a fase de exames médicos (Doc. 05). O mencionado concurso é composto de 05 etapas, sendo elas: o exame de habilidades e conhecimentos, exames médicos, exames de aptidão física e a avaliação psicológica, sendo a primeira de caráter classificatório e eliminatório e as demais etapas eliminatórias, conforme edital anexo (Doc. 06). Que ato contínuo, o Autor se submeteu a fase de exames médicos, tendo apresentados todos os exames requisitados no ponto 7.5 do edital. Ocorre que, a Comissão do certame o considerou INAPTO quanto ao requisito da estatura, conforme se observa da ficha de resultado dos exames médicos (Doc. 07). Verifica-se do edital que “será considerado INAPTO no exame médico, e consequentemente eliminado do concurso”, além de outros motivos o descrito no item 7.11, qual seja, “também possuir, ainda, altura inferior a 1m65cm, se do sexo masculino e 1m60cm, se do sexo feminino”. Além do mais, nos casos de inaptidão, a Comissão de Saúde deverá fazer constar de forma legível e fundamentada, no parecer conclusivo, quais as razões técnicas de caráter médico que tornam o candidato INAPTO no exame médico (item 7.9.1), o que NÃO ocorreu no presente caso. O autor interpôs recurso administrativo, anexando laudo particular, o qual atestava que o candidato possuía a altura exigida no edital. Todavia, o recurso fora indeferido sem qualquer justificativa plausível (Doc. 08). Entretanto, a postura da Comissão fora totalmente ilegal. Pede, finalmente, que seja concedida a tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC, a fim de impelir as partes promovidas a restabelecerem o Autor nas próximas fases do concurso público, haja vista que possui a estatura mínima exigida em lei, conforme laudo juntado à inicial; o julgamento antecipado do mérito, haja vista não ocorrer a necessidade de outras provas (pois são documentais), conforme determina o art. 355, I, NCPC. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Juntou aos autos, procuração, documentos pessoais e documentos de mérito. Deferido o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a eliminação do Autor no exame de saúde por conta da altura, permitindo sua participação nas demais fases do concurso público, devendo ser nomeado e empossado no caso de aprovação, obedecida a ordem de classificação (id n° 391448879). O AUPE – INST. APOIO À FUNDAÇÃO UPE, peticionou informando interposição de agravo de instrumento. Citado, o Estado apresentou contestação, id n° 39888714. O INSTITUTO DE APOIO À UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – IAUP, por sua vez, apresentou defesa id n° 39987606, com – Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa. GENÉSIO PINHEIRO MENDONÇA FILHO, requereu o julgamento antecipado da lide, visto que não há mais provas a produzir. Por meio do requerimento id n° 51684536, o autor informou que houve o julgamento do AI nº 0000243-95.2019.8.17.9000 (em anexo), no qual fora revogada a liminar desse juízo, nos seguintes termos: Apesar de o agravado ter procedido com a juntada de laudo particular (ID nº 39093315), entendo que não são provas suficientes a afastar a presunção iuris tantum do resultado do exame médico de ID nº 39093176 do processo nº 0127681-86.2018.8.17.2001, o qual apenas deixaria de prevalecer na hipótese de a parte apontar objetivamente os erros e incoerências dos procedimentos adotados. Faz-se, portanto, necessária a realização de perícia judicial. Agendada a perícia, o autor não compareceu, id n. 84343402. Em seguida vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. O presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em benefício do autor, nos termos do art. 98, do CPC. Da Preliminar de Impugnação ao valor atribuído à causa. O autor atribui à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Na época da ação o soldo remuneratório para o cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Pernambuco correspondia a R$ 2.819,88. No caso, o valor da causa deve ser fixado com base na referida remuneração no período de 12 (doze) meses, corresponde, a título de valor a ser atribuído à causa, o montante de R$ 33.838,56 (trinta e três mil oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Destarte, nos termos dos artigos 291 e 292, e incisos do CPC, acolho a impugnação apresentada pelo O INSTITUTO DE APOIO À UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – IAUP e reduzo o valor da causa para R$ 33.838,56 (trinta e três mil oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Proceda a Diretoria com a retificação do valor da causa. Passo ao mérito. Pretende o autor a procedência da ação para impelir as partes promovidas a lhe restabelecer nas próximas fases do concurso público, haja vista que possui a estatura mínima exigida em lei, conforme laudo juntado à inicial; o julgamento antecipado do mérito. Alega o autor que houve um erro na aferição de sua altura, no momento da realização dos exames médicos, tendo sido apontada a altura de 1,63m, inferior à mínima exigida no edital e na legislação (documento de ID nº 39093176 do processo nº 0127681-86.2018.8.17.2001). Portanto, a controvérsia nos autos se instala no que diz respeito à possibilidade de flexibilizar a exigência da altura mínima de 1,65m para homens ingressarem nas corporações militares do Estado de Pernambuco, conforme previsto no art. 28 da Lei Complementar nº 108/2008. Observo que o agravo de instrumento n° 0000243-95.2019.8.17.9000 foi julgado e dado provimento ao recurso, e determinou a realização da prova pericial. Vejamos: “O entendimento jurisprudencial adotado pelos Tribunais Superiores pátrios e por esta E. Corte de Justiça é firme no sentido de que a exigência de altura mínima para ingresso na carreira da polícia militar é válida somente quando prevista em lei em sentido formal e material, bem como no edital do certame, atendendo-se ao princípio da razoabilidade e as exigências do cargo a ser preenchido pelo candidato. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica" (EDcl no RMS nº 34.394, MG, relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24.09.2012). Espécie em que a exigência de estatura mínima para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás tem previsão legal (Lei Estadual nº 15.704, de 2006, que instituiu o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 45887 GO 2014/0152984-0, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2014) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO NO REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. POLICIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. RESERVA LEGAL. PREVISÃO EM LEI. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. -
Trata-se de Recurso de Agravo interposto por Adriano Carmo de Andrade em face da decisão terminativa (fls. 244/245) proferida pela Relatoria do Des. Substituto José Viana Ulisses Filho que concedeu provimento ao reexame necessário, reformando a sentença submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição (proc. nº 0338766-0), com fulcro no art. 557, caput do CPC e no art. 74, VIII do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Irresignado com a referida decisão, o Agravante reitera os fundamentos do apelo, suscitando que fora aprovado no exame intelectual, no teste de aptidão física e no exame psicológico no curso de formação da PMPE, mas que foi considerado inapto na fase do exame de saúde, por não possuir altura corporal mínima exigida no edital, afirmando a existência de erro quanto ao resultado do exame clínico. - De proêmio, anoto que em relação à aplicação da Teoria do Fato Consumado, via de regra, não deve ser aplicada, porque a participação do candidato no certame ocorreu por força de decisão judicial precária, como na hipótese de antecipação da tutela. - Ademais, visualiza-se que os documentos probatórios não foram suficientes para corroborar a aptidão física do ora impetrante, bem como demonstrar o ato abusivo/ilegal da parte impetrada, revelando assim a ausência de elementos essenciais para a configuração de mandado de segurança. - Como é sabido, não é cabível nesse remédio processual a dilação probatória, haja vista que este possui finalidade de conceder - como o próprio nome sugere - segurança jurídica de maneira ágil a conferir o direito líquido e certo da parte que se encontra ameaçada a sofrer danos irreparáveis. Nesse trilhar, surge a figura da tutela antecipada inaudita altera parte, que só pode ser concedida se houver a comprovação do fumus bonis juris, sob pena de ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa. - Percebe-se, desta forma, a inadequação da via eleita para a resolução do caso em espécie, visto que não fora demonstrado qualquer ato ilegal ou abusivo por parte do impetrado. - Posto isto, tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. - Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. (TJ-PE - AGV: 3387660 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 24/03/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/03/2015) No caso em tela, é cediço que a exigência de altura mínima para ingresso nas corporações militares do Estado de Pernambuco está prevista no art. 28, V, da Lei Complementar n° 108/2008 e no item 7.11 do Edital do concurso público, Anexo Único da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 083 de 07 de junho de 2018. Ocorre que o agravado não combate a legalidade da exigência de altura mínima no edital, mas alega que houve um erro na aferição de sua altura, no momento da realização dos exames médicos, tendo sido apontada a altura de 1,63m, inferior à mínima exigida no edital e na legislação (documento de ID nº 39093176 do processo nº 0127681-86.2018.8.17.2001). Apesar de o agravado ter procedido com a juntada de laudo particular (ID nº 39093315), entendo que não são provas suficientes a afastar a presunção iuris tantum do resultado do exame médico de ID nº 39093176 do processo nº 0127681-86.2018.8.17.2001, o qual apenas deixaria de prevalecer na hipótese de a parte apontar objetivamente os erros e incoerências dos procedimentos adotados. Faz-se, portanto, necessária a realização de perícia judicial”. Agendada a prova pericial, o autor não se fez presente id n. 84343402. Intimadas as partes para se manifestarem, quanto à informação prestada pela Diretoria de Saúde, Id nº 84343402, o autor não se manifestou.
No caso vertente, o requisito específico no tocante à altura mínima de 1,65m para homens candidatos ao ingresso no quadro de Policiais Militares de Pernambuco está previsto na Lei Complementar Estadual nº 108/2008 (art. 21, IV), bem assim no edital do concurso em questão, traduzindo-se, portanto, em exigência legítima, na linha da jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores. A exigência imposta pela LCE nº 108/2008 (e reproduzida no edital do concurso) é de natureza objetiva, de modo que os candidatos que possuírem altura menor que 1,65m devem ser excluídas do certame. Neste caso, não cabe a invocação do princípio da razoabilidade para legitimar alturas menores, posto que isto significaria, instituir um juízo discricionário por parte de cada julgador, acerca de qual seria a altura mínima exigível, exatamente o que o Supremo Tribunal Federal cuidou de obstar ao exigir prévia definição legal a respeito, esta a ser uniformemente aplicada a todos os concorrentes, em respeito ao princípio da isonomia. Neste contexto, existindo previsão legal objetiva, descabe criar parâmetros judiciais em verdade discricionários, violando não apenas os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, mas também o da isonomia, essencial em sede de concurso público. Nessa esteira, não cabe ao Poder Judiciário criar hipótese de distinção não contemplada pela legislação de regência (no caso, a LCE nº 108/2008, que dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado) ou pelo edital do concurso. Sendo assim, considerando a existência de previsão na lei, art. 28, inciso V, da LC Estadual n° 108/2008, que trata das condições de ingresso na carreira da PM do Estado de Pernambuco, assim como previsão no edital do certame, não cabe invocar o princípio da razoabilidade para afastar limite objetivo estabelecido em edital imposto indistintamente a todos os candidatos. Ademais, diante da ausência do Autor à perícia médica, deve o pedido contido na exordial ser julgado improcedente, mormente porque demonstrado o seu desinteresse na produção da prova pericial, ônus probatório do qual não se desincumbiu o Autor nos termos do art.373, I, do CPC/15. Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, declarando extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC Ante a sucumbência, condeno o autor nas custas processuais e nos horários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Incabível a remessa necessária. Havendo recurso, apelação ou embargos, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Proceda a Diretoria com a retificação do valor da causa para R$ 33.838,56 (trinta e três mil oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Recife, 20 de agosto de 2024. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 2 de outubro de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho