Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S/A EXECUTADO(A): JOSEFA MARIA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0043140-86.2019.8.17.2001
Vistos, etc. BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado, através de advogados devidamente constituídos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JOSEFA MARIA DA SILVA, também qualificado nos autos, conforme inicial lançada ao ID de nº 48309275. Decisão inicial do processo executivo, com determinação de apresentação de planilha e pagamento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição – ID nº 132652262. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de embargos à execução, com determinação de pagamento das custas processuais complementares e planilha de cálculo do crédito atualizado. Sabe-se que o recolhimento das custas constitui pressuposto imprescindível de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Assim, desde o ajuizamento da ação, a parte requerente tem o dever de recolher as custas processuais iniciais e complementares (no caso de determinação de emenda), sob pena de cancelamento da distribuição dos autos, conforme previsto no artigo 290 do CPC/2015. De fato, aduz o art. 290, do CPC, que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso, necessário destacar que a decisão que indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final do processo concedeu novo prazo para pagamento das custas processuais, de forma parcelada, não desafiada por recurso. O fato é que, a despeito de formalmente intimado, a parte exequente cumpriu a obrigação que lhe cabia. Desse modo, ante a ausência de recolhimento das custas, deve o juízo extinguir o processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição – ato que não depende da citação da parte ré. Essa é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios, inclusive no que se refere ao pagamento das próprias custas, cuja penalidade processual já está sendo atribuída. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Esse também é o entendimento do TJDFT, vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais. 2. Apelação conhecida e provida. Unânime. (Acórdão 1345439, 07336961620208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, tendo em vista que a parte exequente não comprovou o recolhimento das custas processuais, forçoso é o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e 485, IV, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte exequente nos ônus da sucumbência, por inexistência de angularização processual, bem como em custas judiciais. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4