Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179626772, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0048068-51.2017.8.17.2001 AUTOR(A): RAQUEL INACIO DE SANTANA
Trata-se de Embargos de Declaração (Id nº 150221546) opostos pelo Estado de Pernambuco em face da sentença de Id nº 142560355. Em suas razões, sustenta o ente público haver erro material no pronunciamento judicial objeto do recurso na medida em que condena o Estado de Pernambuco ao pagamento dos depósitos do FGTS no período compreendido entre 21 de setembro de 2021 a 03 de setembro de 2014. É o relato. Os embargos são tempestivos e foram regularmente processados. A pretensão do embargante merece prosperar. Com efeito, da singela leitura do decisum embargado, depreende-se que houve um erro material em seu dispositivo. Em consequência, acolho os embargos de declaração apresentados pela parte ré e os julgo procedentes, a fim de fazer constar na parte dispositiva da sentença de Id nº 142560355 o seguinte teor: “Ante o exposto, em conformidade com as teses fixadas nos Temas n°551, 612 e 916 do STF e arts.926 e 927 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais apenas para condenar o Estado demandado apenas ao pagamento dos depósitos do FGTS, percentual de 8% (oito por cento) da remuneração da autora, a ser apurada na fase de liquidação, compreendido entre 21 de setembro de 2012 a 03 de setembro de 2014. Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Registre-se que os valores da condenação poderão ser apurados por simples cálculos aritméticos, tendo como base as notas de empenho emitidas. Considerando a sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de custas e taxa processual, na proporção de ½ para cada. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbências, estes na proporção de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes, em favor do procurador da parte ré. Fica a condenação da parte autora (custas e honorários sucumbenciais) com a exigibilidade suspensa, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, conforme disposição do artigo 98, §3°, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Nos termos das teses firmadas pelo STF, no Tema 810 (RE 870947), e pelo STJ, no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), da seguinte forma: até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirão juros de mora correspondentes à Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; e, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, juros moratórios segundo índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA- E. A partir de 9 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, o único consectário a incidir sobre a dívida até o efetivo pagamento deverá ser taxa Selic. Proceda a Secretaria à exclusão Hospital Geral de Areias e a Secretaria Estadual de Saúde do polo passivo do processo, fazendo constar apenas o Estado de Pernambuco, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se.” Mantenha-se o pronunciamento judicial nos demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 2 de outubro de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho