Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): CONDOMINIO DO LOTEAMENTO BOM CLIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADA DO POLO PASSIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173535761, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO INICIAL (com força de Mandado/Ofício) 1. Conforme recente pesquisa realizada pela Diretoria Cível do Agreste apenas 10%, em média, das Cartas expedidas via AR estão sendo cumpridas positivamente nas demandas que envolvem Executivo Fiscal. Sendo assim, uma vez que os AR´s geram custo ao erário público, com base no princípio da eficiência e da economia processual, determino desde já a Citação da parte executada por Citação Eletrônica ou Oficial de Justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (art. 8º, caput, da Lei nº. 6.830/80), sob pena de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º) e de ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito. Em havendo pagamento voluntário, independente de nova conclusão,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002778-96.2024.8.17.2670 intime-se o exequente para se manifestar, para fins de levantamento do valor depositado, bem como no prazo de 05 dias se manifestar sobre a quitação se TOTAL OU PARCIAL (art. 906, do CPC), requerendo o que de direito, sob pena desta magistrada considerar a obrigação satisfeita (art. 904, I c/c art. 924, II, do CPC) e determinar o arquivamento, por sentença (art. 925, do CPC). Acaso a concordância seja parcial pelo exequente, desde já resta autorizada a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. 2. Não logrando êxito em sua citação, intime-se o exequente para se manifestar e apresentar novo endereço, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, advertindo-o, ainda, que o pedido de realização de diligência para obtenção de endereço por este Juízo, desacompanhado de provas de tentativa de sua localização, será indeferido. Tão logo apresentado novo endereço, independente de conclusão, CITE-SE. Não apresentado novo endereço, voltem-me para SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com etiqueta indicativa. 3. Caso não seja paga a dívida no referido prazo, independente de novo despacho, penhorem-se bens do(s) executado(s), inclusive se EMPRESÁRIO INDIVIDUAL os do titular da empresa, tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: a. SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio até o limite do crédito, procedendo ao desbloqueio de eventual valor excedente; b. RENAJUD, devendo ser feita a restrição de circulação dos veículos encontrados até atingir o valor da execução; c. Frustrada a constrição pelos meios anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação para os mesmos fins. Neste caso, DEVE A DCRA CONTATAR A ASSESSORIA DA VARA PARA REALIZAR O SISBAJUD/RENAJUD, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO, a fim de que providenciem a juntada aos autos. 4. Não se obtendo êxito na satisfação total do crédito com nenhum dos meios de execução utilizados, inclua-se o nome do devedor no SERASA, através do SERASAJUD, somente devendo ser retirado quanto houver o pagamento integral do débito, o que deve ser feito independente de novo despacho. CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO. Atente-se a DCRA que NÃO deve fazer conclusão dos autos para este fim, mas contatar diretamente o(a) Chefe de Secretaria para fazê-lo e juntar aos autos do processo. 5. Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, podendo ainda a ré opor embargos à execução, no prazo de 30 dias, a contar da intimação, comprovando a garantia total da dívida exequenda, transferindo o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação. Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) a partir da utilização do SISBAJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo. 6. Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, bem como intime-se a parte executada da constrição e avaliação, se houver, para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, podendo ainda a ré opor embargos à execução no prazo de 30 dias, a contar da intimação (art. 16, da Lei nº. 8.630/80), comprovando a garantia total da dívida exequenda (art. 16, § 1º, da Lei nº. 8.630/80). 7. Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 ano, com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº. 8.630/80, haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, devendo-se intimar à Fazenda Exequente sobre a suspensão do feito, nos termos art. 40, §1º, da Lei nº. 6.830/80, EM SEGUIDA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS DEFINITIVAMENTE, NOS TERMOS do inciso I, art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 2 DE JUNHO DE 2021 do TJPE. Expedientes necessários. Gravatá, data de assinatura eletrônica. Thaís Maia Silva Juíza de Direito" GRAVATÁ, 2 de outubro de 2024. KEDSON DOS SANTOS PAIVA Diretoria Regional do Agreste