Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): WALDEMAR GOMES DA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180714121, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0090372-27.2012.8.17.0001 Vistos etc. O Município do Recife ajuizou ação de Execução Fiscal em face da parte executada acima indicada, para satisfazer o crédito insculpido na Certidão de Dívida Ativa, não satisfeito oportunamente. A parte executada opôs objeção de pré-executividade nos autos dessa execução fiscal. Devidamente intimado, o Município informou, por meio de petição, o pagamento do débito pelo executado, na via administrativa, conforme petição de ID nº 168007079. É o que importa RELATAR. Passo a DECIDIR. O art. 924, inciso II, do CPC dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação. No caso em tela, a parte executada liquidou o débito objeto da presente demanda, razão pela qual, homologo o acordo formulado na via administrativa e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO por satisfação, nos termos dos artigos 487, inciso III, letra b e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios recolhidos por meio de DAM quando do pagamento do débito diretamente ao Município. Na hipótese de existência de penhora ou arresto, promova-se o correspondente levantamento da constrição. Desnecessária a intimação da parte executada, caso não tenha se habilitado nos autos através de representante judicial. Do contrário, intime-se. Intime-se pessoalmente o procurador do Município da presente sentença (art. 25 e seu parágrafo único da Lei nº 6.830/80), no caso de não haver renúncia ao direito de intimação pessoal. Se houver expressa renúncia ao prazo recursal pela Edilidade (art. 1000 do CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. Senão, aguarde-se o decurso do prazo, certificando ao final. Após, arquive-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Juiz(A) de Direito" RECIFE, 2 de outubro de 2024. SIDNEY GOMES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho