Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: MARCOS GOMES DO AMARAL RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO A GESTOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra a sentença da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá, que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Execução por Título Extrajudicial ajuizada para cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) ao ex-prefeito do município de Chã de Alegria, Marcos Gomes do Amaral, no valor de R$ 26.041,76. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a legitimidade para executar a multa aplicada pelo TCE/PE cabe ao Estado de Pernambuco ou ao Município de Chã de Alegria; (ii) analisar se a natureza da multa (sancionatória ou ressarcitória) impacta na definição da legitimidade ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 642, estabeleceu que a legitimidade para executar multas aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão de danos ao erário municipal, cabe ao município prejudicado. No entanto, a ADPF 1011 do STF fez uma distinção entre multas ressarcitórias, cuja execução cabe ao município, e multas sancionatórias simples, cuja execução é de competência do estado. A multa aplicada no caso em questão é de natureza sancionatória, sem vínculo direto com prejuízos ao erário municipal, conferindo, portanto, ao Estado de Pernambuco a legitimidade para sua execução. Em conformidade com o entendimento do STF na ADPF 1011, a sentença que reconheceu a ilegitimidade do Estado de Pernambuco deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Estado-membro detém legitimidade ativa para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais em razão da inobservância de normas de Direito Financeiro ou do descumprimento de deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. ______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, XI, § 3º; Constituição do Estado de Pernambuco, art. 30, § 3º; Lei Estadual nº 12.600/04, art. 73, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1003433, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 15.09.2021; STF, ADPF 1011, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 01.07.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECURSOS DE APELAÇÃO Nº 0000430-15.2017.8.17.2650 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em dar provimento ao recurso de apelação, tudo na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador