Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183536438, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Em sede de 2° Grau a tutela foi deferida. A ré, por sua vez, em 22/04/24, declara não possuir clínica credenciada aguardando requerimento de reembolso da parte autora. Ainda, não se pode olvidar que a ordem judicial abaliza-se no tempo pelo mandado e no obrigação de fazer sujeita-se à prescrição médica mais atualizada nos autos – Id. 165873599, na qual se inscreve a seguinte composição do tratamento multidisciplinar com duração de 180 dias: a) Mapeamento Cerebral – 1 sessão por mês; b) Psicoterapia – 02 sessões por semana; c) Reabilitação Neuropsicológica – 02 sessões por semana; d) Terapia TDCS com 3 protocolos – 2 sessões por semana; e) Terapia Neurofeedback com 03 protocolos de treino – 02 sessões por semana. Consequentemente, observo que o orçamento acostado pelo autor para representar o descumprimento da ordem ultrapassa os limites da tutela concedida, na medida em que somente poderia incluir as sessões decorridos 15 dias da intimação para cumprimento – prazo concedido em 2° grau, ou, a partir da resposta da ré em 22/04/24. Além disso, o atendimento não tem compatibilidade com a frequência inscrita no laudo, a exemplo, as sessões de neurofeedback estavam sendo ofertadas em dias seguidos, como se vê em Id. 179962772, no seio do qual declara-se a prestação de 18 sessões de neurofeedbak, reabilitação neuropsicológica, “terapia e amor”, psicoterapia, cada, sempre em quantidade substancialmente superior à prescrição encartada nos autos. Consequentemente, inadmissível o orçamento acostado. Sendo assim, no que diz respeito ao imbróglio instalado no feito sobre a tutela provisória,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109449-84.2022.8.17.2001 AUTOR(A): WILLYAM REGIS DOS SANTOS RIBEIRO PAES indefiro o pedido de bloqueio. E outorgo ao autor prazo de 10 dias para: a) apresentar laudo médico atual, sob presunção de encerramento do tratamento e restrição da ordem liminar a somente acobertar o tratamento até a data de 30/04/24, uma vez que juntado em 23/08/2024 deveria ter sido apresentado em juízo a prova da continuidade do tratamento; b) comprovar a qualificação dos profissionais de sua eleição; c) retificar a cobrança inscrita no orçamento, apresentando orçamento hígido a amparar eventual bloqueio de ativos financeiros da operadora, ciente de que deverá ser observado estritamente o objeto deferido em liminar, o termo inicial dos efeitos da tutela, com demonstrativo discriminado do vencimento individualizado, comprovação da prestação do serviço em cada item e metodologia de cálculo pormenorizado. Intimem-se eletronicamente. Após o decurso do prazo recursal desta decisão, voltem-me conclusos para decisão de urgência com a etiqueta “Decisão saneadora”." RECIFE, 2 de outubro de 2024. THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau