Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SILVANA ALVES DA SILVA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (MPPE) INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL 17 / 05 - APELAÇÃO Nº 0000156-90.2017.8.17.0600
APELANTE: SILVANA ALVES DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIROS - PE RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CORREIRA DE ARAÚJO RELATÓRIO
APELANTE: SILVANA ALVES DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIROS - PE RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CORREIRA DE ARAÚJO VOTO DO RELATOR: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A defesa suscita preliminar de nulidade da sentença, alegando que ela não preencheu o requisito previsto no art. 110 da Lei de Execuções Penais[1] ao não fixar o regime inicial de cumprimento da pena (ID 33209294). A pretensão anulatória não merece prosperar. Isso porque, conforme previsto no artigo 563 do CPP e consolidado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. De fato, a omissão constante na referida sentença não acarretou qualquer prejuízo à ré/apelante, inclusive, a própria defesa não foi capaz de indicar qual seria o prejuízo sofrido, apenas expôs o possível vício. Embora a omissão da sentença quanto ao estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena configure irregularidade, tenho que, no presente caso, não constitui circunstância apta a justificar a anulação e fazer retroceder o processo ao juízo de origem para simples complementação. Ora, em nome dos princípios da economia e da celeridade processual, além do princípio do aproveitamento dos atos jurídicos, entendo possível a fixação do regime prisional diretamente nesta instância recursal, por meio do presente julgamento de apelo exclusivo da defesa, desde que não resulte em qualquer prejuízo ao réu. Ressalte-se que, no 1° grau, a pena privativa de liberdade da apelante já fora fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão para o crime objeto da lide. Não houve a negativação de nenhuma circunstância judicial do art. 59 do CP, nem reconhecida qualquer circunstância agravante ou atenuante, nem qualquer causa de aumento ou de diminuição da pena (ID 33209284), ou seja, o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2°, “c”, e §3°, do CP[2], deve ser, obrigatoriamente, o menos gravoso possível, isto é, o regime inicial aberto. Assim, não havendo que se falar em eventual reformatio in pejus e sendo o regime aberto, meramente, o regime legal e adequado ao início do cumprimento da pena fixada na sentença, além de ser o mais benéfico que a ré/apelante poderia obter, forçoso concluir que a fixação do regime aberto, por este órgão julgador, é medida que se impõe, afastando qualquer alegação de nulidade diante da manifesta ausência de prejuízo. Ademais, cumpre destacar que a defesa deixou de opor o recurso cabível para suprir a aludida omissão – embargos de declaração –, vindo a se insurgir apenas nas razões da apelação quanto à não fixação de regime prisional, não cabendo à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha de qualquer forma concorrido (art. 565 do CPP). Em consonância com tudo que fora acima exposto, oportuno trazer à baila aresto do Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento de caso idêntico, manifestou-se no mesmo sentido, afastando o reconhecimento de nulidade da sentença e admitindo o regime inicial de cumprimento da pena fixado diretamente por Tribunal de Justiça Estadual. Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. REGIME PRISIONAL. OMISSÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO PELO TRIBUNAL QUE FIXOU O REGIME LEGAL E ADEQUADO PARA A PENA FIXADA. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS JURÍDICOS. 1. Havendo omissão na sentença penal condenatória acerca do regime de cumprimento de pena, não cabe ao Tribunal de Justiça fixar diretamente o regime prisional, devendo os autos serem remetidos de volta ao juízo de primeiro grau. Todavia, a supressão da omissão pelo Tribunal de Justiça que fixa diretamente o regime configura mera irregularidade, prevalecendo o princípio do aproveitamento dos atos jurídicos. Precedentes. 2. A fixação do regime diretamente pelo Tribunal de Justiça não gera nulidade absoluta, mormente se a parte deixou de opor os cabíveis embargos de declaração para suprir a omissão na sentença penal condenatória e se, ao final, restou estabelecido o regime legal e adequado à luz da pena que foi fixada. 3. Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado n° 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.722.003/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 16/4/2018) Como se não bastasse, reforçando o entendimento de completa ausência de prejuízo com a não anulação da sentença impugnada, ainda levo em consideração a natureza imprescritível da pretensão punitiva do crime de injúria racial objeto da lide, considerado uma das espécies de racismo pelo próprio Pleno do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ESPÉCIE DO GÊNERO RACISMO. IMPRESCRITIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Depreende-se das normas do texto constitucional, de compromissos internacionais e de julgados do Supremo Tribunal Federal o reconhecimento objetivo do racismo estrutural como dado da realidade brasileira ainda a ser superado por meio da soma de esforços do Poder Público e de todo o conjunto da sociedade. 2. O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo, seja diante da definição constante do voto condutor do julgamento do HC 82.424/RS, seja diante do conceito de discriminação racial previsto na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. 3. A simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal não tem o condão de fazer deste uma conduta delituosa diversa do racismo, até porque o rol previsto na legislação extravagante não é exaustivo. 4. Por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 154248, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28-10-2021, PUBLIC 23-02-2022) Assim, sendo possível e até recomendável, no presente caso, que este Tribunal ad quem estabeleça o regime prisional omitido na sentença e sendo certo que tal decisão não implica em qualquer prejuízo às partes, é de se afastar a pretensão anulatória da apelante e, desde já, fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena imposta no 1° grau. Por fim, considerando que a ré/apelante preenche os requisitos do art. 44, do CP[3], forçoso dar cumprimento ao citado dispositivo legal para converter a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão em 01 (uma) pena restritiva de direitos, nos termos do §2°, do art. 44, do CP[4], a ser definida pelo Juízo da execução. Do exposto, ao tempo em que REJEITO a preliminar de nulidade da sentença, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de 01 (um) ano de reclusão imposta no 1° grau, convertendo-a em 01 (uma) pena restritiva de direitos a ser definida pelo Juízo da execução. É como voto. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator 2ª CÂMARA CRIMINAL 17 / 05 - APELAÇÃO Nº 0000156-90.2017.8.17.0600
APELANTE: SILVANA ALVES DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIROS - PE RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CORREIRA DE ARAÚJO VOTO DO RELATOR: MÉRITO No mérito propriamente dito, a apelante requereu a absolvição do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do CP, com redação anterior à Lei nº 14.532/2023) por suposta insuficiência de provas. Para uma melhor compreensão das circunstâncias fáticas que envolvem a lide, faz-se mister reproduzir a narrativa da denúncia inaugural (ID 33209264): “No mês de dezembro de 2016, na Rua Rodolfo Bezerra, Centro, Camutanga/PE, a denunciada injuriou, ofendendo a dignidade ou o decoro da menor W. V. A. D. S., utilizando-se de elementos referentes a sua raça e cor. Consta que no dia do ocorrido Jocilda Maria da Silva, genitora da vítima, estava conversando com Luciana na frente da casa desta, quando a denunciada passou e falou que os filhos delas eram todos “macacos”, porém, o referido comentário foi ouvido por Maria do Livramento da Conceição, que é vizinha de Luciana e que na oportunidade estava varrendo a calçada e ouviu a ofensa realizada por Silvana (a ré/apelante). Verifica-se que foi Maria do Livramento quem informou sobre a injúria racial praticada pela denunciada, oportunidade em que Jocilda, genitora da vítima, procurou Silvana para tomar satisfações, foi quando a mesma lhe informou que de fato tinha chamado W. V. A. D. S. de “macaca”, fato presenciado pelas vizinhas Gerlânia Maria Nogueira e Aline Souza da Silva. Em assim agindo, resta claro que a denunciada injuriou, ofendendo dignidade ou decoro da menor W. V. A. D. S., utilizando-se de elementos referentes a sua raça cor, violando disposto artigo 140, 3° do CPB.” Pois bem. De logo, tenho que a pretensão absolutória deve ser totalmente rejeitada pois o decreto condenatório está amparado em conjunto probatório robusto e produzido sob o crivo do contraditório, sendo frágil a alegação defensiva no sentido de que a recorrente não teria perpetrado o crime a que foi condenada. Desde a fase inquisitiva até o término da instrução criminal, uma série de elementos foram colhidos em desfavor da ré/apelante. Embora, no seu interrogatório, tenha negado a prática do fato típico em comento, os depoimentos das testemunhas, devidamente compromissadas, são harmônicos e firmes em relatar que a apelante causava muita confusão na vizinhança e, após uma discussão com Jocilda Maria da Silva, genitora da vítima, chamou a filha dela de “macaca”. Maria do Livramento da Conceição, vizinha da ré/apelante na época dos fatos, afirmou que estava próximo da acusada quando a ouviu xingar a menina. Que informou à genitora da vítima e esta procurou a acusada (Silvana) para tomar satisfações, foi quando a mesma lhe informou que, de fato, tinha chamado a criança de "macaca". Na mesma linha, a testemunha Gerlânia Maria Nogueira ressalta que a apelante sempre arrumava briga com a vizinhança, tendo a mesma já jogado um tijolo em sua direção. Afirmou que, no dia dos fatos objeto da lide, presenciou quando Silvana injuriou a menina. Por sua vez, a testemunha Aline Souza da Silva reiterou as demais declarações, confirmando o ocorrido e afirmando que estava na frente de casa e viu quando Jocilda estava levando sua filha para a creche, momento em que a acusada se referiu à criança como “macaca” e que não teria sido a primeira vez que Silvana havia proferido xingamentos racistas. Nota-se, assim, que todas as declarações testemunhais, tomadas em Juízo no decorrer da instrução processual, convergem no sentido de que a acusada efetivamente praticou a conduta de injuriar a vítima menor de idade, emergindo desprovida de crédito a versão defensiva. Como cediço, os depoimentos testemunhais contundentes, harmônicos entre si e com as demais provas dos autos, colhidos sob o crivo do contraditório, são suficientes e autorizam a formação de um juízo de certeza a fundamentar de forma idônea o édito condenatório, conforme ocorreu no presente caso. Assim, as provas acostadas são firmes e coerentes, tornando inconteste a responsabilidade da apelante pelo crime descrito na denúncia e nenhum elemento constante dos autos foi capaz de amparar sua defesa, devendo a tese de insuficiência probatória ser totalmente rejeitada. À luz de tais considerações de mérito, NEGO PROVIMENTO ao presente Apelo, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, com exceção, como visto preliminarmente, da fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e da conversão da pena de 01 (um) ano de reclusão em 01 (uma) pena restritiva de direito a ser definida pelo Juízo da execução. É como voto. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator [1] Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal. [2] Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - (...) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. [3] Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. [4] § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Demais votos: Apelação Criminal nº: 0000156-90.2017.8.17.0600
Apelante: SILVANA ALVES DA SILVA Relator: Des. Isaias Andrade Lins Neto VOTO DO REVISOR No presente apelo, a defesa postula, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. No mérito, requer a absolvição da ré, por insuficiência de provas. Inicialmente, verifico que a preliminar de nulidade da sentença não merece prosperar. Conforme bem fundamentado pelo ilustre Relator, a ausência de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, ainda que configure uma irregularidade, não causou prejuízo concreto à apelante. Assim, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, não há que se falar em nulidade, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. Por seu turno, fixo o regime aberto para início de cumprimento da reprimenda. No que tange ao mérito recursal, verifico que a autoria e materialidade do delito descrito no art. 140, §3º, do CP (injúria racial) restaram devidamente comprovadas, através depoimento das testemunhas Maria do Livramento da Conceição, Gerlânia Maria Nogueira e Aline Souza da Silva (consoante gravações audiovisuais constantes no sistema de audiência digital do TJPE). Destaco, por oportuno, que tive acesso ao voto do Des. Relator e acompanho a fundamentação por ele esposada, no sentido de manter a condenação da ré SILVANA ALVES DA SILVA, nos termos do art. 140, §3º, do CP (injúria racial).
APELANTE: SILVANA ALVES DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIROS - PE RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CORREIRA DE ARAÚJO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INJÚRIA RACIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL AD QUEM DO REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS FIRMES E HARMÔNICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 563 do CPP, não se declara nulidade no processo se não restar comprovado o efetivo prejuízo. Assim orienta o conhecido princípio pas de nullité sans grief; 2. A omissão da sentença quanto ao regime inicial de cumprimento da pena não gera nulidade absoluta, principalmente se a omissão puder ser suprida com a fixação do regime prisional diretamente pelo Tribunal ad quem, em sede de Apelação Criminal, desde que não resulte em qualquer prejuízo às partes; 3. In casu, a preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada, pois, diante da fixação da pena no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, sem a negativação de qualquer circunstância judicial do art. 59, do CP, e não sendo reconhecidas agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou de diminuição, forçosa a aplicação do regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso possível, ou seja, impõe-se a aplicação, pelo Tribunal, do regime inicial aberto, sem implicar em reformatio in pejus. 4. Ademais, já decidiu o STJ que “a supressão da omissão pelo Tribunal de Justiça que fixa diretamente o regime configura mera irregularidade, prevalecendo o princípio do aproveitamento dos atos jurídicos” (AgInt no REsp n. 1.722.003/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 16/4/2018); 5. Quanto ao mérito, tem-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos testemunhais firmes e harmônicos no sentido da ré/apelante ter efetivamente praticado a conduta típica do crime de injúria racial previsto no art. 140, §3°, do CP, com redação anterior à Lei nº 14.532/2023, motivo pelo qual a manutenção da condenação é medida que se impõe; 6. Recurso desprovido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0000156-90.2017.8.17.0600
Cuida-se de apelação criminal interposta por SILVANA ALVES DA SILVA contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Ferreiros - PE que, nos autos da Ação Penal nº 0000156-90.2017.8.17.0600, condenou a ré à pena de 01 (um) ano de reclusão pela prática do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do CP[1], com redação anterior à Lei nº 14.532/2023) Nas razões recursais (ID 33209294), a apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença por ausência de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. No mérito, requereu absolvição do crime por suposta insuficiência probatória. As Contrarrazões (ID 33209307) pugnaram pelo total desprovimento do recurso. A douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, no parecer ID 33357969 e ID 39680211, opinou, preliminarmente, pela anulação parcial da sentença para que outra seja proferida com a consequente imposição do regime inicial do cumprimento da pena, ou a substituição da reprimenda por alguma medida restritiva de direitos eventualmente cabível. No mérito, caso superada a preliminar, opinou pelo não provimento da apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o Relatório. À douta revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Isaías Andrade Lins neto Relator [1] Art. 140 do CP. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: §3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL 17 / 05 - APELAÇÃO Nº 0000156-90.2017.8.17.0600
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Mauro Alencar de Barros Revisor Ementa: 2ª CÂMARA CRIMINAL 17 / 05 - APELAÇÃO Nº 0000156-90.2017.8.17.0600 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela defesa e, no mérito, também à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, estabelecendo, de ofício, o regime inicial aberto para o cumprimento da pena fixada na sentença de 01 (um) ano de reclusão, convertendo-a em 01 (uma) pena restritiva de direitos, tudo nos termos do relatório e votos anexos que passam a integrar este julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Proclamação da decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente Apelo, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, com exceção, como visto preliminarmente, da fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e da conversão da pena de 01 (um) ano de reclusão em 01 (uma) pena restritiva de direito a ser definida pelo Juízo da execução. Nos termos do voto do relator. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO], 5 de setembro de 2024 Magistrado