Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Adailton Monteiro da Silva
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO TRAUMATOLÓGICO DO JUÍZO QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ILIDIR A PERÍCIA OFICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Neste caso, o autor informou que obteve a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho ocorrido em 11/09/2013, contudo a benesse restou indevidamente cessada em 11/12/2013. Alegou que requereu a prorrogação de seu benefício, tendo a autarquia ré negado seu pedido e o mantido afastado até 10/01/2014. 2. Na Perícia Traumatológica do Juízo, datada de 10/12/2020, e subscrita pelo médico, Dr. José Wanderley de Siqueira (CRM-PE 8024), o expert fez a seguinte anotação: “Ao exame físico: Bom estado geral. Periciando destro. Presença de calosidade nas mãos. Específico da mão esquerda: Presença de deformidade na extremidade do polegar esquerdo a nível da 3ª falange. Movimentos e sensibilidade estão mantidos. Apresenta boa preensão e faz pinça com facilidade. Ao exame físico e análise criteriosa dos documentos apresentados não encontrei sinais objetivos de patologia que provoque incapacidade para suas atividades laborativas”. 2. Não há dúvidas de que o autor sofreu acidente de trabalho, mormente em razão de ter-lhe sido concedido o benefício do auxílio-doença espécie 91 NB 6034998380 (ID 37935528) e da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT pelo empregador (ID 37935524). 3. Na forma do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente de trabalho a doença ou o fato que, embora não tenha sido a causa determinante e específica do surgimento da patologia, indubitavelmente, contribuiu para o agravamento da lesão. 4. Quanto à incapacidade laborativa, o auxílio-acidente apresenta suporte fático na existência de lesões consolidadas, que resultam em redução da capacidade para o trabalho que, normalmente, o trabalhador exercia e será devido quando estiverem presentes os pressupostos do artigo 86, da Lei 8.213/91. 5. É certo que, havendo provas contundentes nos autos, através de laudos particulares e exames, de que o segurado está impossibilitado de exercer as suas atividades, pode o Magistrado afastar a conclusão da Perícia Oficial do Juízo e conceder o benefício do auxílio-doença ou auxílio-acidente, caso haja diminuição permanente da capacidade laborativa do obreiro. 6. O autor colacionou aos autos laudos médicos datados do ano de 2013/2015, inexistindo provas fortes o suficiente para afastar a conclusão da Perícia do Juízo, não merecendo reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Não há, nos autos, qualquer documento que comprove a ausência ou redução da capacidade de trabalho do segurado como auxiliar de serviços gerais. 7. Recurso de Apelação desprovido, para que seja mantida a sentença, em consonância com o Parecer Ministerial, afastando, de ofício, a condenação imposta ao segurado de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. 8. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0045228-05.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0045228-05.2016.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 16