Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVAN JOSE LOBO SANTOS EXECUTADO(A): ELIVALDO LUIZ DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 -F: (87) 38358293 Processo nº 0001461-52.2024.8.17.8235 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Precipuamente, cumpre ressaltar que, em atenção ao princípio do devido processo, o nosso sistema processual elencou requisitos específicos para serem demonstrados de forma pré-constituída, denominando-os de “requisitos necessários para realizar qualquer execução”, impondo o atendimento ao requisito formal (a obrigação deve estar materializada em título executivo e deve apresentar-se de forma certa e líquida) e o requisito material (conduta omissiva do devedor configurada pelo não adimplemento da obrigação), fato que configura o requisito da exigibilidade. Por isso que o art. 783, do CPC, impõe, como condição sine qua non para a execução do crédito, que o mesmo seja materializado em título executivo e que a obrigação seja certa líquida e exigível. Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Confirmando esse entendimento o art. 798, do CPC, impõe ao credor que ao propor a ação de execução instrua a inicial com o título executivo extrajudicial, comtemplando a obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 798, I, a). Esse requisito, quando não cumprido, impõe a extinção do processo de execução, pela configuração de nulidade, conforme art. 803, I, CPC. Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Claro está, portanto, que o ordenamento jurídico processual brasileiro, exige como condição para que seja iniciado o procedimento executivo que a petição inicial venha instruída com um título executivo extrajudicial válido, contemplando a obrigação a ser executada e com a devida comprovação de que esta é certa, líquida e exigível. Na hipótese de dúvida quanto a um desses requisitos, a petição inicial se encontra inapta a desencadear o procedimento executivo. Ressaltando que a ação de execução se subordina às condições da ação e aos pressupostos processuais comuns ao processo de conhecimento. Entendendo se tratar de condições da ação executiva, Humberto Theodoro Júnior, ressalta que a lei somente admite esse procedimento quando o credor possua título executivo e nele estejam reveladas todas as condições específicas da ação executiva, quais sejam, obrigação certa, líquida e exigível. O direito de praticar a execução forçada, no entanto, é exclusivo do Estado. Ao credor cabe apenas a faculdade de requerer a atuação estatal, o que se cumpre por via do direito de ação. Sendo, destarte, a execução forçada uma forma de ação o seu manejo sofre subordinação aos pressupostos processuais e às condições da ação, tal como se passa com o processo de conhecimento. A relação processual há de ser validamente estabelecida e validamente conduzida até o provimento executivo final, para o que se reclama a capacidade das partes, a regular representação nos autos por advogado, a competência do órgão judicial e o procedimento legal compatível com o tipo de pretensão deduzida em juízo, além de outros requisitos dessa natureza. Para a execução forçada prevalecem essas mesmas condições genéricas, de todas as ações. Mas a aferição delas se torna mais fácil porque a lei só admite esse tipo de processo quando o credor possua título executivo e a obrigação nele documentada já seja exigível. É, no título, pois, que se revelam todas as condições da ação executiva. Dessa maneira, pode-se dizer que são condições ou pressupostos específicos da execução forçada: a) o formal, que se traduz na existência do título, donde se extrai o atestado de certeza e liquidez da dívida; b) o prático, que é a atitude ilícita do devedor, consistente no inadimplemento da obrigação, que comprova a exigibilidade da dívida.” (Theodoro, Júnior, Humberto. Curso de direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de urgência. – Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 137). Ressaltando a indispensabilidade do título executivo extrajudicial, para a propositura da ação de execução afirma Fredie Didier: O título executivo é, na verdade, documento indispensável à propositura da ação e ao desenvolvimento válido do processo executivo. É requisito da petição inicial da ação executiva. É o documento que a lei exige para que se possa instaurar o procedimento executivo. É um requisito de admissibilidade específico do processamento executivo”. (Didier Jr., Fredie e outros. Curso de Direito Processual Civil. Execução. vol. 5: Salvador. – Editora Juspodvm, 2009, p. 149). Firmada nas premissas, é certo que a nota promissória (ID. 183455058) apresentada pelo pretenso exequente não possui o condão de instruir a presente ação de execução, tornando a petição inepta. Explico: Dispõe o art. 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66) que a nota promissória deverá conter, dentre outros requisitos, o local do pagamento (inciso IV), bem como o nome da pessoa a quem deve ser paga (inciso V), sendo tais itens pressupostos essenciais à constituição de validade do referido documento enquanto título executivo. In casu, verifica-se que a nota promissória anexada pelo promovente deixa de atender a tais requisitos, razão pela qual o processamento do feito é impossível. Posto isto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 924, I, do CPC, por inexistir título executivo extrajudicial válido. Sem custas. P.R.I. Pesqueira, data da assinatura eletrônica. MONICA WANDERLEY C. MAGALHÃES Juíza de Direito