Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADA: MARIA DE FATIMA PATROCINIO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TORITAMA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001187-70.2012.8.17.1490
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Pernambuco em desfavor de MARIA DE FATIMA PATROCINIO, objetivando o adimplemento do valor originário de R$ 4.132.076,73. O magistrado de origem prolatou sentença extinguindo feito executivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art.40 da Lei 6830/80, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.” Irresignada, a edilidade interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, que a aludida prescrição intercorrente não restou configurada, de sorte que a reforma do decisum é medida que se impõe. Devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório em seu essencial. Passo a decidir. Inicialmente, faz-se necessária a análise do juízo de admissibilidade recursal. Consoante se verifica dos autos, o recurso voluntário foi interposto sob a égide do CPC/2015. Nessa toada, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual determina que serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. Desta feita, considerando que o valor exequendo ultrapassa 50 ORTN (art. 34 da Lei 6.830/80), bem como que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursais, recebo o recurso de apelação. Nos termos do art. 932, IV e V do CPC/15, poderá o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso com arrimo em súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, acórdão de julgamento repetitivo exarado pelo STF ou STJ e entendimento firmado em IRDR ou IAC. No mesmo sentido, assim prescreve o art. 150, V e VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco – RITJPE. Cinge-se o presente caso em analisar se o procedimento adotado pelo juízo de origem, que extinguiu o feito executivo sem resolução de mérito, declarando a prescrição intercorrente, está ou não de acordo com o microssistema das execuções fiscais. Para tanto, necessário faz-se perquirir, cronologicamente, o rito processual estabelecido na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980) e a jurisprudência pertinente. Importante esclarecer que, no microssistema das ações executivas fiscais, por força do art. 1º da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, as disposições do Código de Processo Civil são aplicadas, sempre que inexistir disposição em contrário, de forma subsidiária. Após ser citado, o executado terá um prazo de 5 dias para i) pagar a dívida[1], com os juros e multa de mora e encargos indicados na CDA; ou ii) garantir a execução, mediante depósito em dinheiro, podendo oferecer fiança bancária, nomear bens à penhora - observada a ordem do art. 11 da LEF - ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública; ou iii) permanecer inerte. Neste último caso, não pagando e nem garantindo a execução, o juiz determinará a penhora em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Se o devedor não tiver sido encontrado ou não tiver domicílio ou se oculte em receber a citação, poderão ser arrestados bens para garantir a execução (também observada a ordem do art. 11 da LEF). Para tanto, nesta fase, deve-se trilhar o disposto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, cuja finalidade é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos meandros do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Nesta linha de raciocínio, com o intuito de acabar com as execuções fiscais com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou bens sobre os quais pudessem recair a penhora. Diferente do regramento adotado nas execuções civis, aqui há um procedimento próprio a ser perquirido pelo magistrado, denominado, por alguns doutrinadores, de “suspensão-crise”. Vejamos: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051/2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960/2009). Com o intuito de sanar quaisquer dúvidas no tocante a este procedimento próprio, a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, definiu nos Temas Repetitivos[2] 566, 567, 568, 569, 570 e 571 como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Desta feita, configurada a “suspensão-crise”, nos termos do art. 40 e §§ 1º e 2º da LEF, o juiz, obrigatoriamente (não há qualquer opção ao julgador), suspenderá o feito executivo pelo prazo 1 ano (período em que não correrá o prazo de prescrição), devendo dar vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública para que esta tome ciência e inicie-se, neste momento, automaticamente, o transcurso do referido prazo. Vejamos a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 314 do STJ: Súmula 314-STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Neste período de 1 ano, o ônus de tentar localizar o executado (caso não tenha sido citado) e/ou bens passíveis de constrição é do ente fazendário, através, por exemplo, de pesquisa nos bancos de dados governamentais, nos cartórios, etc. Sendo frutífera a busca, a exequente informará ao juiz e o processo que se encontra suspenso volta a tramitar; em sendo infrutíferas as tentativas, findo o prazo de 1 ano, o processo será arquivado, sem baixa na distribuição, e começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. É de se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o decurso do prazo de 1 ano é ex lege e seu fluxo é automático, sendo os autos arquivados automaticamente. Estas, aliás, são as palavras do Min. Mauro Campbell, Relator do REsp 1.340.553-RS. Após o referido arquivamento automático dos autos, inicia-se, também de forma automática, o prazo da prescrição intercorrente, lapso este que depende da natureza do crédito exequendo, se tributário (prazo prescricional de 5 anos - art. 174 do CTN) ou não tributário (prazo prescricional previsto na legislação correspondente). Contexto no qual estabeleceu o Tribunal da Cidadania a seguinte tese: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) [...]. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). É de se concluir que, na realidade, a Fazenda Pública, quando executando um crédito tributário, terá um prazo de 6 anos para que localize o devedor ou os bens penhoráveis. Esse prazo começa automaticamente na data da ciência da Fazenda exequente sobre a não localização do devedor ou da inexistência dos referidos bens penhoráveis no endereço fornecido. Com efeito, a Fazenda Pública deve continuar, durante o curso do prazo prescricional, tentando localizar o devedor ou bens penhoráveis e, se tiver êxito, peticiona nos autos informando o sucesso ao juiz, momento em que a prescrição (apenas com a efetiva citação e/ou penhora) será interrompida e a execução retomada. Vale lembrar que, apenas dentro do prazo prescricional, se a Fazenda Pública peticionar informando que a diligência foi frutífera, isto é, efetiva citação ou penhora (mesmo que a penhora seja desconstituída posteriormente), ocorre a interrupção da prescrição, ainda que a providência requerida ao Poder Judiciário tenha sido efetivada fora do prazo de 6 anos. Nessa linha entendeu o STJ, vejamos: Outrossim, a providência requerida ao Poder Judiciário deve resultar em efetiva citação ou penhora - constrição patrimonial (isto é: ser frutífera/eficiente), ainda que estas ocorram fora do prazo de 6 (seis) anos. Indiferente ao caso que a penhora (constrição patrimonial) perdure, que o bem penhorado (constrito) seja efetivamente levado a leilão e que o leilão seja positivo. Cumprido o requisito, a prescrição intercorrente se interrompe na data em que protocolada a petição que requereu a providência frutífera, até porque, não é possível interromper a prescrição intercorrente fora do prazo de 6 (seis) anos, já que não se interrompe aquilo que já se findou. Isto significa que o Poder Judiciário precisa dar resposta às providências solicitadas pelo exequente dentro do prazo de 6 (seis) anos, ainda que para além desse prazo. (REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 568). Se, por outro lado, a providência requerida for infrutífera, decreta-se a prescrição, salvo se o Poder Judiciário, por sua culpa, demorar para atender aos requerimentos tempestivos (feitos no curso do prazo de seis anos), hipótese em que há de ser submetida à mesma lógica que ensejou a publicação da Súmula n. 106/STJ: Súmula 106-STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Neste ponto, como bem observou o Ministro Relator Mauro Campbell Marques, “a ausência de inércia do exequente de que trata o art. 40 da LEF é uma ausência de inércia qualificada pela efetividade da providência solicitada na petição. Essa é a característica específica do rito da LEF a distingui-lo dos demais casos de prescrição intercorrente. Decorre de leitura particular que se faz do art. 40, § 3º, da LEF que não está presente em nenhum outro procedimento afora a execução fiscal”. A este respeito, vejamos como ficou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). Outrossim, nos termos do § 4º do art. 40 da LEF[3], após o transcurso do prazo prescricional, sem que tenha havido a sua interrupção, o magistrado, após a oitiva da Fazenda Pública poderá, de ofício, decretar a prescrição e extinguir o feito executivo. Entretanto, caso o julgador descumpra essa regra e decrete a prescrição sem antes intimar o ente fazendário, deverá ser observado o princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no art. 277 do CPC/15[4]. Ressalte-se que o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar a decisão delimitando os marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Vejamos a tese fixada pela Corte Cidadã: O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). Lançadas tais premissas, observa-se que, na hipótese dos autos, o juízo de origem extinguiu a execução fiscal sob o fundamento segundo o qual “o feito encontra-se paralisado, sendo inquestionável a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da inércia do exeguente em promover as diligências necessárias para o andamento do processo”. Da análise do itinerário processual, pode-se observar a impossibilidade de se cogitar prescrição intercorrente, porquanto a lenta tramitação do feito não teria ocorrido por ausência de manifestação e impulsionamento da Fazenda, o que atrairia, por si só, o entendimento da súmula 106 do STJ. Ainda, identifica-se que sobre o feito pendiam de cumprimento diligências que só poderiam ser realizadas pelo Judiciário, visto que, em momento algum, houve pronunciamento do juízo sobre os requerimentos da edilidade para prosseguimento do feito.
Diante do exposto, adotando o entendimento firmado pelo STJ nos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e Súmula nº106, com fundamento do artigo 932 do CPC c/c art. 150 do RITJPE, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para o fim de ANULAR a sentença recorrida, remetendo-se os autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento do feito executivo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo deste gabinete. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caruaru-PE, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Desembargador Relator P06 [1] Entendendo o executado que apenas parte do crédito seja devido, poderá efetuar o pagamento da parte incontroversa e garantir a execução do saldo devedor, segundo prevê o § 6º do art. 9º da LEF. [2]Tema 566 (“o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”); Tema 567 (“havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”); Tema 568 (“a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”); Tema 569 (“havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”); Tema 570 (“a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial -4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”); e Tema 571 (“a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”). [3] Art. 40 [...] § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051/2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960/2009). [4] Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.