Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ SANTANA TEIXEIRA DAS NEVES E ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO E JOSÉ SANTANA TEIXEIRA DAS NEVES RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. PENSÃO DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ OS 25 ANOS DE IDADE E 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ QUANDO A VÍTIMIA COMPLETARIA 65 ANOS. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR NÃO EXORBITANTE. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA AOS ENUNCIADOS N.ºS 06, 12, 17 E 22 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da caracterização ou não da responsabilidade civil do Estado de Pernambuco pela morte do detento Timóteo Teixeira das Neves. 2. Extrai-se dos autos que o autor ajuizou a ação de indenização por dano material c/c dano moral, pleiteando reparação pela morte de seu filho, Timóteo Teixeira das Neves, ocorrida no dia 23/07/2016, na Penitenciária Juiz Plácido de Souza, após ter sido queimado vivo por outros detentos. 3. Destaco, no tocante à responsabilidade do Estado, que o Supremo Tribunal Federal, na ocasião de julgamento do RE nº 841526/RS, em sede de repercussão geral (Tema 592), fixou a tese de que o Estado é responsável pela morte do detento, ainda que em suicídio, por não observar o dever de proteção, previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. 4. É notório que cabe ao Poder Público zelar pela segurança e incolumidade de seus custodiados, não podendo esquivar-se de sua obrigação de guarda e vigilância, razão pela qual deve responder, por conseguinte, pelos danos causados por sua ação ou omissão. 5. No que tange à indenização por danos materiais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentindo de afirmar que existe um dano material presumido em casos como o dos autos. Notadamente, a fração do decisum que condenou a parte ré em danos materiais, configurada no pagamento do valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, até a data em que a vítima completasse 25 (vinte e cinco) anos de idade e, a partir daí, tal valor deveria ser reduzido à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo, a ser pago até a data em que a mesma completasse 65 (sessenta e cinco) anos de vida, isso a título de danos materiais, não merece reforma, pois segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é devida indenização por meio de pensionamento, nos exatos termos fixados na sentença vergastada. 6. Em síntese, à vista da inexistência de parâmetros legais para fixação do valor do dano extrapatrimonial, o julgador deve observar a finalidade de compensar a ofensa sofrida e, concomitantemente, constituir uma penalidade ao ofensor, sem olvidar do seu caráter pedagógico, não podendo, entretanto, chegar ao extremo de caracterizar um enriquecimento indevido. A decisão judicial nesse sentido deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Desta forma, tendo em conta as circunstâncias acima, sem olvidar da necessidade de se desestimular que tal conduta torne a se repetir, mantenho a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como fixado pelo magistrado de primeiro grau. 8. Com tais fundamentos, devem ser adotados os índices previstos nos Enunciados Administrativos nº 06, 12, 17, e 22 da Seção de Direito Público deste TJPE (cf. redação publicada no DJe n.º 47/2022, do dia 11/03/2022). 9. Reexame Necessário parcialmente provido. Recurso de Apelação da parte autora desprovido. Recurso de Apelação do Estado de Pernambuco prejudicado. 10. Decisão Unânime. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/ APELAÇÃO Nº 0025867-65.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo nº 0025867-65.2017.8.17.2001 em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Reexame Necessário, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora e julgar prejudicado o Recurso de Apelação do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator (31)