Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUAR DAS MARES EXECUTADO(A): MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MELO DESPACHO Inicialmente
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0008528-41.2023.8.17.8223 indefiro a cobrança de honorários advocatícios, vez que não há respaldo no título executivo. Registre-se que o contrato particular entre o autor e advogado não traduz título executivo extrajudicial em face de terceiro. No mais, em sede de Juizados Especiais Cíveis é incabível a cobrança de honorários advocatícios e custas, por força do ar. 55 da Lei 9099/95. O Código de Processo Civil conferiu força executiva ao crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício. Entretanto, pela sistemática do Código vigente, para fins de se aferir certeza e liquidez a esse título, o exequente deve comprovar que as contribuições foram previstas em convenção ou aprovadas em assembleia geral. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X – O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Por sob esse prisma, comprovada a inadimplência do condômino, é possível ação de execução da dívida condominial, desde que aparelhada dos seguintes documentos: a) convenção do condomínio ou atas das assembleias geral que fixem as despesas ordinárias e extraordinárias; b) título de propriedade; c) planilha detalhada do débito e seus encargos. Na espécie, verifico que não foi colacionado aos autos título de propriedade. Ressalto, que a informação constante do cartório é pública e a alegação de má condição financeira do condomínio não é fundamento suficiente para transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte exequente. Ainda, verifico que não consta nos autos todas as atas das despesas ordinárias e extraordinárias que estão sendo cobradas neste feito. Por fim, os juros e multa, decorrentes da mora, devem atender aos limites legais. Assim, não prevalece convenção condominial prevendo multa moratória acima do percentual de 2% ao mês, porquanto ofenderia disposição legal expressa, prevista no do §1º, art. 1.336 do Código Civil. Igualmente, embora lícito convencionar sobre taxa juros, deve-se observar limite máximo da taxa 1% ao mês ou 12% ao ano, sob pena afrontar o disposto no art.5º, da Lei da Usura, no art. 406 do Código Civil e artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional. Caso a planilha de débitos não atenda a estes parâmetros, reduza os percentuais de juros e multa até o limite legal. Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente trazer aos autos os documentos em questão, quais sejam: o título de propriedade e todas a atas referentes as taxas ordinárias e extraordinárias que estão sendo cobradas neste processo, tudo sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a emenda, citem-se os executados, nos termos dos arts. 829 e seguintes do CPC, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal e juros), ou, para no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, nos termos dos arts. 915 do CPC c/c 53, § 1º, da lei 9.099/95. Não efetuado o pagamento, proceda-se ao bloqueio/restrição de bens. Caso negativo, deverá o(a) oficial(a) de justiça proceder de imediato à penhora de bens do(a) Executado(a) e a sua avaliação, lavrado o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, os Executados (§ 1º do art. 829 do CPC). O(a) oficial(a) de justiça, não encontrando o Executado para citá-lo(a), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os mesmos três vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC). Não cumprida a emenda na íntegra, certifique-se o que faltou e retornem-me conclusos para indeferimento da inicial. Intime-se. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito