Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): COMPANHIA AGRICOLA E INDUSTRIAL SAO JOAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171269613, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0092602-13.2010.8.17.0001 Vistos etc. COMPANHIA AGRICOLA E INDUSTRIAL SAO JOÃO, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, opôs objeção de pré-executividade nos autos desta execução fiscal, movida em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DO RECIFE, pleiteando o reconhecimento da prescrição material e intercorrente do débito, da nulidade da CDA, por ausência dos requisitos essenciais ao título, bem como de sua ilegitimidade para figurar do polo passivo da presente ação executiva. Devidamente intimado, o exequente apresentou suas razões, vindo-me conclusos, em seguida. É o relatório. De início, cumpre destacar que a chamada exceção de pré-executividade se constitui na possibilidade de, no processo de execução fiscal[1], sem a garantia prévia do juízo, resistir-se aos efeitos da ação executiva, por meio de simples petição, desde que seja de ordem pública a matéria impugnada, ou seja, quando poderia, o vício, ter sido declarado de ofício pelo juiz, no recebimento da peça vestibular. Atende-se, assim, ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sem desvirtuamento do devido processo legal. O referido instituto, leciona Marinoni[2], sempre foi utilizado no curso do processo executivo, independentemente de momento apropriado ou de cautela especial, como mecanismo para defesas evidentes. Segundo Galeno Lacerda, “como ação executória que é, há de atender, também, aos requisitos genéricos que condicionam a legitimidade da relação processual e aos específicos que lhe são próprios, entre eles, a liquidez, certeza e exigibilidade do título, sendo assim, quando o executado impugnar esses pressupostos e condições, com argumentos fundados e idôneos, deverá o juiz admitir-lhe a defesa, porque logicamente anterior à penhora, sem a segurança desta”. No sentido de sua admissibilidade, inclusive, é o teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso em exame, a parte requerente formula como argumentos para sua defesa, a caracterização da prescrição, material e intercorrente, a nulidade do título, por ausência de seus atributos essenciais, quais sejam, falta de certeza, liquidez e exigibilidade, além de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação executiva. PRESCRIÇÃO Quanto à alegada incidência da prescrição, é cediço que a prescrição da cobrança do crédito tributário ocorre em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, suspendendo-se e interrompendo-se nas hipóteses taxativamente arroladas na lei (art. 8º, §2º, da Lei nº. 6.830/80 c/c arts. 151 e 174, do CTN). Cumpre destacar que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional do Imposto Predial e Territorial Urbano, que se submete à modalidade de lançamento de ofício, é determinado pelo vencimento da obrigação oposta ao contribuinte, após a simples entrega do carnê de pagamento, momento em que se constitui o crédito tributário. Neste sentido é a jurisprudência de observância obrigatória, oriunda do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, aqui aplicada analogamente. Com efeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. 1.Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parágrafo único, IV do CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) Destaque-se, nesta hipótese, ser de conhecimento notório que os carnês de pagamento do referido imposto predial são remetidos no início de cada ano fiscal, ou seja, ainda no mês de janeiro, vencendo-se a obrigação no mesmo mês ou nos meses seguintes. Nesta situação, do simples cotejo entre a possível data de vencimento e a distribuição da ação executiva fiscal, que se pode constatar pelo protocolo junto ao setor de distribuição desta Comarca, tem-se que o crédito tributário ainda não se encontrava fulminado pela prescrição, pois não decorridos mais de cinco anos, sendo, portanto, plenamente exigível do contribuinte. NULIDADE DA CDA Em relação à nulidade da CDA, convém registrar que a parte excipiente assinala a ausência dos atributos do título que baseia a execução, sem, contudo, indicar em que aspectos faltar-lhe-ia certeza, liquidez e exigibilidade, deixando tanto de argumentar, como de se fazer acompanhar das devidas provas, eventual alegação que poderia ser exercida. Em tais situações, a jurisprudência é firme no sentido de não ser possível o acolhimento do relato, consoante se verifica no julgado abaixo, do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Embargos à execução fiscal em que se alega a iliquidez da certidão de dívida ativa, porque não teriam sido descontados os valores pagos pela executada em programa de parcelamento do débito. 2. Acórdão recorrido fundamentado na falta de comprovação, por parte da executada, de suas alegações, bem como na demonstração, por parte da exequente, de amortização das parcelas pagas referentes ao débito exequendo, com dedução do valor apropriado pela Administração mediante simples cálculos aritméticos, sem comprometer a liquidez e certeza da certidão de dívida ativa. 3. A (eventual) reforma do julgado, quanto à nulidade da certidão de dívida ativa, demandaria o reexame da prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula 7). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 336447 / SE, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0132383-2 Relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgamento em 03/11/2015, DJe de 16/11/2015). (sem grifos no original) Dessa forma, não há como se acolher a alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa esta execução fiscal. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA No tocante à ausência de legitimidade passiva para a causa, deve-se destacar que, segundo a doutrina processualista, parte legítima para a causa é aquela que tem legitimação para postular a tutela de determinado interesse material, ou que se afirma no direito de lograr determinada consequência jurídica, bem como aquele de quem se pretende a prestação, ou em face de quem se persegue determinada consequência jurídica. Logo, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é aquele que deverá suportar os efeitos do julgado. Dentre as condições exigíveis para a admissibilidade toda e qualquer ação, previstas no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, inclui-se a legitimação para a causa, que consiste, no dizer do mestre inspirador da Escola Paulista de Processo, “na titularidade ativa e passiva da ação[3]”. Não seria demasiado, igualmente, sobre o tema, transcrever a lição do mestre J.J. Calmon de Passos[4], sobre a questão: “...se quem está em juízo não é titular da pretensão, ou do interesse cuja tutela se reclama, ou não é titular da prestação reclamada ou não é aquele em face de quem se pretende determinada consequência jurídica, não é parte legítima, salvo se, em caráter excepcional, está autorizado por lei para atuar como substituto processual”. No caso em exame, observa-se que a ação fora direcionada ao requerente, em razão de sua propriedade imobiliária. Note-se, pelos documentos colacionados ao caderno eletrônico, que, apesar de a Escritura Pública de compra e venda datar da década de 1970, esta somente fora registrada depois do lançamento do tributo ora em cobrança, ou seja, quando a parte, ora executada, ainda detinha a condição de proprietária, a teor do que dispõe o artigo 1.245 e seu parágrafo primeiro, do Código Civil brasileiro. Sobre a temática em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, na análise de caso análogo, assim já decidiu. Confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95. 1. A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei 9.393/96). 2. O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei 9.393/96, são os contribuintes do ITR. 3. omissis 4. omissis 5. omissis 6. omissis 7. omissis 8. In casu, a instância ordinária assentou que: (i) "... os fatos geradores ocorreram entre 1994 e 1996. Entretanto, o embargante firmou compromisso de compra e venda em 1997, ou seja, após a ocorrência dos fatos geradores. O embargante, ademais, apenas juntou aos autos compromisso de compra e venda, tal contrato não transfere a propriedade. Não foi comprovada a efetiva transferência de propriedade e, o que é mais importante, o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis, o que garantiria a publicidade do contrato erga omnes. Portanto, correta a cobrança realizada pela embargada." (sentença) (ii) "Com base em afirmada venda do imóvel em novembro/97, deseja a parte apelante afastar sua legitimidade passiva executória quanto ao crédito tributário descrito, atinente aos anos 1994 a 1996, sendo que não logrou demonstrar a parte recorrente levou a registro, no Cartório imobiliário pertinente, dito compromisso de venda e compra. Como o consagra o art. 29, CTN, tem por hipótese o ITR o domínio imobiliário, que se adquire mediante registro junto à Serventia do local da coisa: como se extrai da instrução colhida junto ao feito, não demonstra a parte apelante tenha se dado a transmissão dominial, elementar a que provada restasse a perda da propriedade sobre o bem tributado. Sendo ônus do originário embargante provar o quanto afirma, aliás já por meio da preambular, nos termos do § 2º do art. 16, LEF, bem assim em face da natureza de ação de conhecimento desconstitutiva da via dos embargos, não logrou afastar a parte apelante a presunção de certeza e de liquidez do título em causa. Cobrando a União ITR relativo a anos-base nos quais proprietário do bem o ora recorrente, denota a parte recorrida deu preciso atendimento ao dogma da legalidade dos atos administrativos e ao da estrita legalidade tributária." (acórdão recorrido) 9. Conseqüentemente, não se vislumbra a carência da ação executiva ajuizada em face do promitente vendedor, para cobrança de débitos tributários atinentes ao ITR, máxime à luz da assertiva de que inexistente, nos autos, a comprovação da translação do domínio ao promitente comprador através do registro no cartório competente. 10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005). 11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios. 13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular. (REsp n. 1.073.846/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009). (sem grifos no original). Sendo assim, uma vez comprovada a responsabilidade pelo débito, não há como se acolher a alegação de ilegitimidade passiva para a causa. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sobre a prescrição intercorrente, esta restará caracterizada se decorridos mais de 5 anos, contados desde os marcos interruptivos descritos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Na redação anterior àquela conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, o inciso I do parágrafo único do referido artigo 174 do CTN previa a citação pessoal do devedor como causa interruptiva da prescrição, o que fora modificado pela LC mencionada, a qual passou a prever o despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal. Ocorre que a nova disposição normativa somente terá aplicação aos processos cujas determinações de citação sejam posteriores à sua vigência, não se aplicando, de maneira retroativa, aos feitos que já se encontravam em tramitação, com a prolação do despacho citatório efetivada. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008); 8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. 10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 999901 / RS, RECURSO ESPECIAL 2007/0251650-1, Relator Ministro LUIZ FUX, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 13/05/2009, DJe 10/06/2009). (sem grifos no original). Por outro lado, o STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou o seu entendimento no sentido de que a citação (na forma anterior à vigência da LC 118/2005) ou o despacho citatório (após sua vigência), tem o condão de retroagir os seus efeitos à data da propositura da ação, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO OU DESPACHO QUE A ORDENA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTE ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC/73. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula 436/STJ). 4. Esta Corte já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC/73, (REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.05.2010), no sentido de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC, c/c art. 174, parág. único, inciso I, do CTN). Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.293.997/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26.03.2012, AgRg no AREsp 34.035/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.02.2012, REsp. 1.284.219/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.12.2011. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.816.497/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) (sem grifos no original) No caso em exame, observa-se que após o despacho inicial, não houve a prática de qualquer ato para a efetivação da citação do demandado, que, espontaneamente, compareceu ao processo para apresentar a alegação de estar prescrito o crédito, o que faz proceder o seu argumento, visto que o feito, além de restar paralisado por prazo superior a cinco anos, não obteve qualquer medida do exequente para o seu impulsionamento, apto à realização do ato citatório. Sendo assim, tendo-se notícia de desídia da parte interessada, deve-se acolher a pretensão de prescrição intercorrente. Posto isso, com base nos argumentos acima expendidos, julgo procedente a exceção de pré-executividade interposta, unicamente em razão da prescrição intercorrente, ao tempo em que determino a extinção do processo executivo fiscal, resolvendo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §3º, do CPC. Custas isentas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito] " RECIFE, 2 de outubro de 2024. JOSE RENAN DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho