Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: LUIZ PEREIRA DE SOUZA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005511-52.2020.8.17.3130 AUTOR(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
Vistos. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES, qualificada na inicial, propôs a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, em face de LUIZ PEREIRA DE SOUZA, também qualificado, alegando em síntese ser possuidor do imóvel descrito na inicial, adquirido da CODEVASF e identificado como lote 1.732, Núcleo 01, do Perímetro Irrigado Senador Nilo Coelho, com uma área total de 14,6526 hectares. Argumenta que, em 2018, o réu invadiu 6,0809 hectares de sua propriedade, cercando a área de forma indevida e sem permissão, o qual foi comprovada por técnicos da CODEVASF, conforme carta anexada aos autos. Diante disso, requereu, liminarmente, a reintegração da posse, a ser confirmada na sentença e condenação do réu por danos morais. Juntou documentos eletronicamente digitalizados. Recolheu custas em Id 67266704. Indeferido o pedido liminar em Id 68207109. Citação em Id 101614116. Habilitação do réu em Id 102309109. O demandado apresentou resposta na forma de contestação (Id 10330749), requerendo a concessão da gratuidade judiciária. Arguiu, que é proprietário do lote 706 desde 1994 e nunca foi contestado até 2018, quando o autor alega invasão. Sustenta que sempre exerceu posse mansa e pacífica sobre a área que atualmente ocupa, inclusive a parte supostamente invadida, utilizando-a para atividades produtivas. Invoca o instituto da usucapião como defesa, argumentando que preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela posse prolongada, conforme disposto nos artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil. Acostou documentos. Réplica em Id 119468647. Instadas a se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir, as partes requereram a produção de provas (Id 119468647 e 120531890). É o relatório. Decido. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes não controvertem que o autor é proprietário de parte do imóvel em litígio, adquirido da CODEVASF, enquanto o réu está na posse de parte do imóvel em disputa e que cercou uma área de 6,0809 hectares no ano de 2018. Por outro lado, o autor alega esbulho possessório de parte da sua propriedade em 2018. O réu, por sua vez, alega que exerce posse mansa, pacífica e contínua sobre a área desde 1994, o que enseja o reconhecimento da usucapião, pois preenche os requisitos para a aquisição da área pela posse prolongada. Ainda, divergem sobre a área invadida, se corresponde a 6,0809 hectares. São pontos controvertidos: a data do suposto esbulho, a extensão da área invadida e a usucapião do réu. Caberá a parte autora comprovar a data do suposto esbulho e a extensão da área invadida Caberá a parte ré comprovar que exercia posse mansa, pacífica e contínua sobre a área desde 1994. Para tanto, necessário num primeiro momento constatar a data do esbulho e a posse do réu sobre a área litigiosa. Posteriormente, poderá a ser realizada a prova pericial para apurar a extensão da invasão, caso seja comprovado o esbulho. Descabido a produção de prova documental, considerando sua preclusão, nos termos do artigo 434, caput, do CPC/2015. Desta forma, declaro saneado o processo e determino: 1 – a intimação das partes para tomarem ciência da presente decisão, podendo se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 1º, do CPC/2015); 2 – a produção do depoimento pessoal da parte autora, na forma do artigo 385 e ss. do CPC/2015, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente do comparecimento à audiência designada, sob pena de confissão; 3 - acerca da produção de prova testemunhal, caso assim pretenda a parte ré, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada do respectivo rol (art. 357, § 4º, do CPC/2015), que deverão comparecer à audiência de instrução a ser designada independentemente de intimação, conforme art. 455, caput, do CPC/2015, facultando a parte ré reiterar o rol já apresentado aos autos; 4 – Designar audiência de instrução para o dia 11/12/2024, às 10h00m, na sala de audiência da 3ª Vara Cível desta Comarca. P.I.C. PETROLINA, 2 de outubro de 2024. Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito