Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTES: FRANCIELE KATLEY SILVA GOMES MENEZES E IOLANDA DE OLIVEIRA SILVA PACIENTE: JOSIVALDO ANTONIO FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO
IMPETRANTES: FRANCIELE KATLEY SILVA GOMES MENEZES E IOLANDA DE OLIVEIRA SILVA PACIENTE: JOSIVALDO ANTONIO FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO O cerne da impetração, em apertada síntese, conforme o relatório, é a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da inidoneidade de fundamentação do decreto prisional, e pela ausência dos requisitos legais, sendo suficientes, no caso, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Passemos à análise dos pontos ventilados na peça inaugural. Inicialmente, quanto à alegação de ausência dos requisitos e inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, é sabido que a prisão cautelar constitui medida de exceção, devendo ser decretada apenas em casos de real necessidade e com a observância dos requisitos legais. Tal medida deve ser amparada em decisão judicial devidamente fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal) e deve respeitar as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Da análise da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (Id. 178044597, autos originários), verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em face do periculum libertatis e da propensão do paciente à prática de novos delitos, evidenciado pelo risco de reiteração delitiva, consubstanciado em duas condenações pretéritas: [...] Conforme o art. 311 do Código de Processo Penal, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. A prisão preventiva deve estar revestida dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) Fumus comissi delicti: (i) Prova da materialidade; e (ii) Indícios suficientes de autoria e b) Periculum libertatis: (i) Garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; (ii) Motivada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada; (iii) Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, deve estar presente alguma das hipóteses previstas no § 1º do art. 312 e no art. 313, incisos I a III, e § 1º do Código de Processo Penal: (i) Descumprimento de obrigações impostas por outras medidas cautelares (art. 282, § 4º); (ii) Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; (iii) Condenação por outro crime doloso em sentença transitada em julgado (ressalvado o inciso I do caput do art. 64 do Código Penal); (iv) Violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (v) Dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou insuficiência de elementos para esclarecê-la, devendo o preso ser libertado após a identificação. A prisão cautelar deve ser o último recurso, devido ao seu caráter extremo de privação da liberdade antes de uma decisão penal condenatória definitiva. Análise do Caso: O pedido formulado pelo Ministério Público deve ser deferido. Explico. Verifico da certidão de antecedentes criminais (id 170969933), que o acusado respondeu a dois crimes, já sentenciados e transitados em julgado (um de estupro e outro de atentado violento ao pudor) e transita mais um processo com crime idêntico ao que está sendo apurado. Diante dessa situação, o Ministério Público argumenta que o investigado não pode permanecer em liberdade devido à gravidade dos fatos e à repetição dos crimes com base em novos acontecimentos. Pois bem. Em relação ao fumus comissi delicti, verifico que existem provas da existência do crime e indícios de autoria recaindo sobre o acusado. Em relação ao periculum libertatis, as circunstâncias fáticas passam a ter contornos extremamente graves e sinalizam que a liberdade do investigado representa séria ameaça à ordem pública, diante de sua possível ousadia na prática do delito relatado pelo Ministério Público, dando indicativos de que possui uma personalidade propensa a tais tipos de atos, embora neste momento se trate de um exame meramente sumário. A manutenção da ordem pública e a estabilidade social exigem tal medida, mesmo considerando o trabalho lícito e residência fixa do investigado, que não são suficientes para afastar a prisão preventiva. Dadas a ousadia e a periculosidade do acusado, medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes. Assim sendo, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOSIVALDO ANTÔNIO FERREIRA, com base no art. 312 c/c art. 313, inc. II, do Código de Processo Penal[...]. Dessa forma, o magistrado processante entendeu que a materialidade estava demonstrada e que havia indícios suficientes de autoria, destacando a necessidade de resguardar o meio social, evidenciando a imperiosidade de proteger a sociedade contra a possibilidade de novas condutas antissociais, em razão da elevada periculosidade do paciente. Isso foi fundamentado em condenações anteriores por crimes graves, além de outro processo em curso no qual o paciente seria acusado da prática do mesmo delito. No entanto, a certidão de antecedentes criminais mencionada (Id. 170969933, autos originários) não foi apresentada. Em seu lugar, foi anexada a busca processual de Id. 177681675 (autos originários), que inclui apenas dois processos: o presente processo originário e o processo criminal nº 000023-92.2014.8.17.1460, no qual consta a absolvição do paciente, conforme certificado no documento de Id. 177681672 (autos originários). Em consulta aos sistemas deste Tribunal de Justiça, não foi encontrado nenhum registro criminal além dos mencionados anteriormente. Dessa forma, a fundamentação utilizada para justificar a decretação da prisão preventiva, baseada em antecedentes criminais desabonadores, mostra-se totalmente inadequada, pois não há nos autos qualquer elemento que subsidie os argumentos apresentados. Pelo contrário, verifica-se que, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, residência fixa e trabalho lícito, e a ausência de descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, bem como a inexistência de novos fatos ou ações penais em seu desfavor, a fundamentação é insuficiente para justificar a medida extrema de prisão cautelar. Observa-se que os fundamentos acautelatórios mencionados não encontram amparo na realidade dos autos. A decisão faz referência a elementos estranhos ao processo e carece de justificativa mínima para a decretação da prisão preventiva. Afirmar o contrário seria transformar a prisão preventiva, que deve ser uma ultima ratio, em uma regra aplicada indiscriminadamente, sem critérios adequados e com fundamentação vaga. Em relação ao writ, entendo que os objetivos acautelatórios pretendidos pelo decreto preventivo, no que diz respeito à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, podem ser atingidos com a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. É pacífico que, para a decretação da prisão preventiva, é imprescindível a análise das circunstâncias do caso concreto. Quando evidenciada a necessidade de tal medida, esta deve ser fundamentada com base em fatos e fundamentos contemporâneos ou novos, demonstrando que a liberdade do acusado representa risco efetivo para os fins persecutórios. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A ausência de localização do denunciado para responder ao chamamento judicial, vale dizer, a circunstância de ele se encontrar "em local incerto e não sabido" não constitui razão apta, por si só, ao seu encarceramento provisório. 3. Na espécie, o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente após determinar a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, e mencionou apenas que a medida seria necessária para a conveniência da instrução penal e para assegurar a aplicação da lei penal. Não fundamentou, portanto, em fatos concretos e idôneos que justificassem a imposição da constrição ante tempus. 4. O acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 5. Ordem concedida para revogar a custódia cautelar do acusado. STJ - HC: 617685 GO 2020/0262941-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) Em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, analisando o caso concreto à luz dos elementos disponíveis nos autos, entendo que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é a solução mais adequada. Tal entendimento é reforçado pela primariedade e pelos bons antecedentes do paciente, aliados às demais circunstâncias fáticas. Assim, conforme o disposto no art. 282, II, §6º, do Código de Processo Penal, a prioridade deve ser a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, reservando-se a prisão preventiva apenas para situações em que as circunstâncias indiquem maior risco à efetividade do processo. In verbis: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: [...] II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. [...] § 6º. A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319) Observados os critérios de necessidade e adequação, entendo que, no presente caso, a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, é suficiente e razoável para tutelar a instrução criminal. Ademais, caso surjam fatos novos e objetivos, o magistrado a quo, por meio de decisão devidamente fundamentada, poderá voltar a decretar a prisão cautelar do paciente, se assim for necessário.
IMPETRANTES: FRANCIELE KATLEY SILVA GOMES MENEZES E IOLANDA DE OLIVEIRA SILVA PACIENTE: JOSIVALDO ANTONIO FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Josivaldo Antônio Ferreira, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), sendo-lhe inicialmente concedida liberdade provisória pelo juízo plantonista, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva, baseada em fundamentação inidônea. 2. A prisão preventiva, como medida de exceção, deve ser decretada apenas em casos de real necessidade, com fundamentação idônea e com observância rigorosa dos requisitos legais, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. Contrariando o que foi registrado no decreto preventivo, verifica-se, tanto nos autos quanto nos sistemas eletrônicos deste Tribunal de Justiça, que não há antecedentes criminais desabonadores que justifiquem a prisão preventiva. Portanto, a fundamentação utilizada se mostra inadequada, sobretudo considerando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é possível quando, à luz das circunstâncias do caso concreto, a medida extrema não se faz necessária para garantir a ordem pública ou a aplicação da lei penal. 5. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com monitoramento eletrônico. 6. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004785-98.2024.8.17.9480 PACIENTE: JOSIVALDO ANTONIO FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0004785-98.2024.8.17.9480
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Franciele Katley Silva Gomes Menezes e Iolanda de Oliveira Silva em favor de Josivaldo Antonio Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos autos do processo criminal nº 0002109-79.2023.8.17.4480. Consta dos autos, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, tendo o juízo plantonista concedido liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao paciente os crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 2º da Lei nº 8.072/1990 e nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 69 do Código Penal. O Parquet ainda representou pela prisão preventiva do acusado, o que foi acolhido pelo juízo a quo, que decretou a segregação cautelar ao receber a denúncia. As impetrantes sustentaram, em síntese, que o decreto prisional seria desproporcional, pois os requisitos autorizadores da medida extrema não estariam presentes. Alegaram que o juízo processante utilizou fundamentação inidônea, uma vez que o paciente não possui antecedentes criminais, e os crimes consignados, por equívoco, na decisão não justificariam a prisão preventiva. Por fim, alegaram que seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, considerando que o paciente vinha cumprindo regularmente as condições impostas anteriormente, tornando a decisão pela sua custódia desarrazoada. Diante desses fatos, postularam a concessão da ordem de habeas corpus, buscando no pleito liminar a suspensão dos efeitos da decisão atacada, ainda que condicionada à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, a revogação da prisão preventiva. Juntaram documentos. Decisão interlocutória indeferindo o pedido liminar (Id. 41889757). Parecer ministerial da Procuradoria de Justiça opinando pela concessão da ordem (Id. 42657429). É o relatório. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P11 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0004785-98.2024.8.17.9480
Diante do exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço do writ e voto pela concessão parcial da ordem, atendendo ao pedido subsidiário, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos: I (comparecimento a todos os atos do processo e mensal ao juízo, para justificar suas atividades); II (proibição de frequentar festas, bares, prostíbulos e estabelecimentos congêneres); III (proibição de manter contato com as testemunhas); IV (proibição de ausentar-se da comarca quando sua permanência for conveniente ou necessária à investigação ou instrução); V (recolhimento domiciliar no período noturno, das 19h às 7h, nos dias úteis, e de forma integral nos dias de folga, fins de semana e feriados); e IX (monitoração eletrônica). Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente, condicionando sua liberação à implementação da monitoração eletrônica. É como voto. Caruaru, (data da assinatura eletrônica). Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P11 Demais votos: Ementa: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0004785-98.2024.8.17.9480 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão realizada nesta data, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem, nos termos do relatório, votos e demais peças que integram o julgado. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P11 Proclamação da decisão: A turma, a unanimidade de votos, julgou a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY], 23 de outubro de 2024 Magistrado
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrantes: Franciele Katley Silva Gomes Menezes e Iolanda de Oliveira Silva Paciente: Josivaldo Antonio Ferreira Autoridade Coatora: Juízo de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As advogadas Franciele Katley Silva Gomes Menezes e Iolanda de Oliveira Silva ingressaram com o remédio constitucional de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Josivaldo Antonio Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos autos do processo criminal nº 0002109-79.2023.8.17.4480. Consta dos autos, que o paciente foi preso em estado flagrancial pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, tendo o juízo plantonista concedido liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia, apontando o paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 2º, da Lei n. 8.072/1990 e arts. 12 e 14, ambos da Lei n. 10.826/2003 c/c art. 69, do Código Penal, bem como representou pela prisão preventiva do acusado, tendo o juízo a quo recebido a inicial acusatória e deferido o pleito ministerial, decretando a segregação cautelar. Sustentam as impetrantes, em apertada síntese, que: a) o decreto prisional seria desproporcional, vez que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema; b) o juízo processante teria se equivocado quanto à existência de antecedentes criminais em desfavor do paciente; c) seria perfeitamente cabível, no presente caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, visto que o paciente estava cumprindo as condições que lhe foram anteriormente impostas, não sendo razoável a decisão pelo seu encarceramento. Por tais razões, pugnam liminarmente pela suspensão dos efeitos da decisão atacada, objetivando a soltura do paciente, ainda que condicionada à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, postulam a concessão de ordem de habeas corpus, a fim de que seja revogada a prisão preventiva. Relatado. Decido. O art. 5°, inc. LXVIII da Constituição Federal estabelece que seja concedido habeas corpus sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção. Por sua vez, a concessão de medida liminar em habeas corpus não está prevista em lei, sendo extrema exceção, criada pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis, nos casos em que reste demonstrados o periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, quando os elementos da impetração indiquem a existência de ilegalidade. Analisando os autos, não verifico nenhuma patente ilegalidade a ensejar o deferimento da medida liminar pleiteada, sendo necessário, no meu entender, o aperfeiçoamento do decisum mediante a cognição exauriente.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0004785-98.2024.8.17.9480
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Tendo em vista a desnecessidade do pedido de informações, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 11 de abril de 2023[1], oficie-se à autoridade indigitada coatora comunicando o inteiro teor desta decisão[2]. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P08 [1] Art. 1º. Recomendar a todos (as) os(as) desembargadores(as) deste E. TJPE sobre a desnecessidade de pedidos de informações em Agravo de Instrumento e Habeas Corpus aos juízos a quo, cujo acesso às informações nas ações de origem já se encontrem disponíveis para consulta pelo magistrado(a)/relator(a) ou sua assessoria através do Sistema PJe: §1º. Não se aplica a recomendação do caput deste artigo nas hipóteses de processos que tramitem sob segredo de justiça, bem assim de dúvidas sobre dados processuais ou de outros atos pendentes de efetivação pelo juízo de primeiro grau e respectiva secretaria; [2] §2º. Em caso de concessão ou denegação de liminar em sede de Agravo de Instrumento ou Habeas Corpus, a decisão do (a) relator (a) será de imediato comunicada ao juízo a quo ou à autoridade apontada coatora, respectivamente.