Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0057898-.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): MAR DE SKORPIOS INCORPORACOES LTDA, RENATA NEBL JARDIM ARAVANIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183021412, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038419-05.2004.8.17.0001 Vistos etc,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A, em face de Mar de Skorpios Incorporações Ltda e Renata Nebl Jardim Aravanis, consubstanciada por Contrato de Financiamento, distribuída em 08.11.2004. Após a redistribuição dos autos a este juízo, foi determinada a intimação do exequente para impulsionar o feito, paralisado desde o ano de 2008, decisão proferida no ano de 2018 (85541972). O exequente, atravessou petição informando novos endereços para citação. Já com os autos digitalizados, foi proferido ato ordinatório notificando a CemandoO para providenciar o cumprimento do mandado de citação dos executados ou para justificar o atraso na devolução, uma vez que enviado em 13/12/2020. Como não localizado o mandado neste juízo, foi juntada cópia da tela do sistema Judwin, informando que o expediente foi cumprido negativamente. Considerando as informações acima, este juízo determinou a intimação do exequente para indicar novos endereços, bens para arrestou ou outras medidas necessárias para o prosseguimento da execução (Id. 132805832). Devidamente intimado, o exequente requereu a citação dos executados por edital. O pedido foi indeferido por este juízo, sendo determinada a intimação do exequente para se pronunciar sobre possível prescrição, diante da ausência de citação dos executados, desde o ano de 2004, sob pena de extinção (Id. 159876638). O exequente atravessou petição, informando a inocorrência de prescrição, destacando a culpa da morosidade do Judiciário (Id. 163806095). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Para análise da prescrição, é necessário, primeiro, fixar qual o prazo prescricional aplicável à espécie, bem como o termo inicial e final do prazo e, segundo se houve interrupção da prescrição no curso do prazo prescricional e se a falta de citação se deu por culpa exclusiva do exequente. Passo à análise dos pontos acima: Preambularmente, destaco que o presente caso será analisado com base no CPC de 1973, em vigor à época de distribuição da ação. 1) Prazo prescricional aplicável à espécie. Termo inicial e final: O prazo da prescrição da pretensão executiva inicia-se com o a violação do direito, uma vez que nesse momento é que nasce para o titular do direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, direito esse que se extingue nos prazos estipulados no art. 205, como preconiza o art. 189 do CC: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Assim, tem-se que com o vencimento antecipado da obrigação é que nasce para o credor a pretensão, ou seja, o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação por meio do processo de execução. No caso concreto, o termo inicial do curso do prazo prescricional para presente execução foi a data de inadimplemento informada pelo autor na inicial, no caso, o mês de janeiro de 2004. Desse modo, chega-se à imediata conclusão de que o crédito não estava prescrito na data de distribuição da execução, em 09.11.2004, prazo prescricional de cinco anos (art. 206, §5º, I – Código Civil), para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 2) Da interrupção do prazo prescricional. Segundo o art. 202, inciso I, do CC/2002, a prescrição interrompe-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente, desde que o interessado (credor) a promover no prazo e na forma da lei processual. Essa regra foi reproduzida pelo art. 219, “caput” do CPC/73, vigente na época da propositura da execução: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)”. Contudo, o § 1º, do art. 219, determinava que, feita a citação, a interrupção da prescrição retroagiria para a data da propositura da ação. “§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)”. O parágrafo § 2º do mesmo artigo 219 determinou ser do autor da ação o ônus de promover a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, cujo prejuízo pela falta do cumprimento desse ônus, somente não o prejudicaria se a demora da citação fosse por culpa exclusiva do Poder Judiciário. “§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. Em relação ao processo de execução de títulos executivos havia regra específica contida no art. 617 (CPC/73), definindo o deferimento da execução pelo juiz (decisão determinando a citação do executado para pagar) como ato interruptivo da prescrição. Contudo tal marco foi condicionado à citação válida do executado, à exemplo da determinação prevista no art. 219, aplicável a todas as ações, ou seja, enquanto ausente a citação, não haveria interrupção da prescrição. “Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219”. Esses mesmos dispositivos legais foram mantidos no CPC/2015, nos artigos 240, §§ 1º ao 3º, 312 e 802. Vale ressaltar que ao imputar ao autor da ação o ônus de promover a citação nos 10 (dez) dias seguintes ao despacho que a ordenou, lhe foi atribuído igualmente o dever de, no referido prazo, fornecer ao juízo todos os elementos necessários como a identificação do citando, o endereço onde se encontra, além de cumprir com todos os requisitos legais (pagamento de custas para a prática de todos os atos processuais), necessários para a efetivação da citação. O prejuízo decorrente do não cumprimento do ônus de promover a citação no prazo legal é a não interrupção da prescrição e, por conseguinte, a continuação da contagem do prazo prescricional mesmo depois de ajuizada demanda, até que se tenha efetivada a citação. O último comparecimento do exequente antes da digitalização se deu no ano de 2008, havendo, após isso, indicação de novo endereço, após determinação deste juízo, no ano de 2018 (Id. 85541976). Ou seja, da análise da movimentação processual, percebe-se que processo ficou paralisado de 2008 a 2018. Assim, restou claro que o exequente, não cumpriu o disposto no § 2º, do art. 219 do CPC/73, no prazo legal, não se efetivando a citação e, por conseguinte, não ocorrendo o efeito processual previsto no § 1º do mesmo c/c o art. 617 do CPC, consistente na retroação da interrupção prescrição para a data do deferimento da execução. Logo, como a ação foi proposta em 09.11.2004, sendo proferido despacho inicial em 10.11.2004 (Id. 85540831), sem citação do executado e/ou comparecimento espontâneo até a presente data, prescrita está a pretensão do exequente, não se operando qualquer hipótese de interrupção da prescrição prevista no art. 202 do CC, uma vez que não houve qualquer diligência do exequente, a fim de que a citação fosse efetivada. Essa conclusão é a mesma esposada em precedentes do TJPE, sobre casos análogos que vale ser transcrito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO À EXECUTADA/APELANTE. CITAÇÃO OCORRIDA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS. DEMORA IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PARA CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pelo qual o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, quando, apesar de não se reportarem nominalmente a cada fundamento da sentença, as razões recursais impugnarem diretamente as conclusões a que chegou o Juiz sentenciante. Preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa a tal princípio rejeitada; 2. Uma menção, na inicial da execução, a um valor diverso do concretamente executado consiste em mero erro material, principalmente se colocado em contraponto com todo seu inteiro teor, com o valor atribuído à causa e com a planilha de cálculos acostada pelo exequente. O erro material na petição inicial que não prejudica o exercício do direito de defesa não é capaz de torná-la inepta; 3. A interrupção da prescrição só retroagirá à data da propositura da ação se a citação for promovida dentro dos prazos processuais e/ou eventual demora for imputável exclusivamente ao Judiciário (arts. 202 do CC/2002 e 219, §§ 1º ao 4º, do CPC/1973); 4. Se o comportamento processual do exequente for determinante para a demora na citação do executado, a prescrição não retroagirá à data da propositura da ação. Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ, que prevê que a prescrição só não deve ser reconhecida quando a demora da citação ocorrer por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça; 5. O adiantamento das despesas para cumprimento de carta precatória citatória é obrigação legal de exclusiva responsabilidade do exequente. Deixando ele de cumprir com tal diligência e sendo a carta precatória devolvida negativamente, é de se reconhecer que a demora na citação da executada não pode ser imputada ao Judiciário, mas, sim, ao exequente; 6. Forçoso reconhecer o implemento da prescrição do título exequendo, no que toca à parte executada/apelante, em função da não ocorrência da retroatividade de sua interrupção à data da propositura da execução (art. 219, § 4º, do CPC/1973). (TJ-PE - AC: 5075798 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. - A promoção da citação do réu é ônus processual do autor, e, caso não seja efetivada nos prazos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, por inércia deste, haver-se-á por não interrompida a prescrição. - Precedentes. - Apelação Cível a que se nega provimento, à unanimidade. (TJPE - Apelação Cível 528472-40000195-80.2002.8.17.0740, Rel. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2019, DJe 02/07/2019). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APELAÇÃO CIVEL - RECURSO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA - SEGUIMENTO NEGADO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NULIDADE DA EXECUÇÃO - ART. 618, I, DO CPC - RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME. O exeqüente/agravante não solicitou a citação editalicia, a fim de que uma vez efetivada, interrompesse o prazo prescricional. Caracterizada a nulidade da execução, consoante o art. 618, I do CPC c/c os arts. 219, § 5º do CPC, do art. 202, I, do CC, do art. 52 do Decreto-Lei 413/69 e do art. 70 da Lei Uniforme (Decreto 57.663/66). A não citação válida do réu não interrompe a prescrição. Manutenção de decisão recorrida. Recurso de Agravo com negativa de provimento, à unanimidade de votos. (TJPE - Agravo Interno Cível 176834-3/010014435- 53.2008.8.17.0000, Rel. Antônio Fernando de Araújo Martins, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/12/2008, DJe 21/02/2009). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO.MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO SITUADO NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DADEMANDA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO DECOMUNICAÇÃO EM 10 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 4º DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DOSTJ NÃO APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSOIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato processual que possui o condão de interromper a prescrição é a citação válida, cujos efeitos retroagem à propositura da ação quando diligenciada pelo autor a comunicação processual no decêndio de que cuida o art. 219, § 1º do Código de Processo Civil, ressalvada a demora decorrente dos mecanismos judiciais. 2. In casu, o Autor não promoveu as diligências que lhe competiam para fins efetivação da citação. Com efeito, não se pode atribuir exclusivamente ao Judiciário o lapso temporal até então transcorrido, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do entendimento objeto do verbete nº 106 da Súmula da Corte Superior de Justiça. 3. Uma vez não interrompido o respectivo prazo e já decorridos mais de 20 anos do vencimento da dívida, a teor do art. 219, § 4º do Código Litúrgico, verifica-se que tragada pela prescrição a pretensão manifestada pelo Autor. (TJPE - Classe: Apelação, Número do 61.1997.8.05.0001, Relator (a):Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/01/2016 ). RECURSO DE AGRAVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 794, CPC. NÃO EXAUSTIVIDADE. NECESSIDADE DE O AUTOR PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU SOB PENA DE NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. O autor ou exequente tem o ônus processual de promover a citação do réu, até mesmo, quando necessário, a citação editalícia. Sua inércia implica na não interrupção do prazo prescricional, de modo que a prescrição pode consumar-se durante o processo. O art. 794, CPC, não é exaustivo em relação às hipóteses da extinção do processo executivo. Deve ele, portanto, ser interpretado em conjunto com os arts. 267 e 269, ambos do CPC. (TJ-PE - AGV: 176864 PE 01768641, Relator: Antônio Carlos Alves da Silva, Data de Julgamento: 17/06/2009, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 115). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2028 DO NCC. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO À UNANIMIDADE. 1. Incidente à espécie o prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil brasileiro, pois a pretensão formulada se funda em dívida líquida constante em instrumento particular. Aplicação da regra transitória do art. 2.028 do referido diploma legal. 2. Ação de Cobrança proposta de nota de crédito industrial em 26/06/2011, quando já haviam decorrido quase seis (06) anos do vencimento do título (em 28/06/2004), restando caracterizada a prescrição. 3. Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Manutenção da decisão à unanimidade dos votos. (TJPE - Agravo Interno Cível 297564-80040982- 25.2011.8.17.0001, Rel. Eurico de Barros Correia Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2013, DJe 27/03/2013). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ART. 219 e §§, CPC/73 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL - A sentença foi proferida ainda sob a égide do CPC/73, onde havia determinação expressa no sentido de que a interrupção da prescrição se dá pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação.2 - A finalidade da execução é satisfazer uma obrigação e não perpetuá-la. Logo, o não reconhecimento da prescrição daria uma sobrevida sem efetividade e sem viabilidade de satisfação do crédito exequendo. (TJ-PE - APL: 4110930 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 12/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2019). O reconhecimento da prescrição material se impõe, uma vez que decorridos mais de 10 (dez) anos sem que o exequente tenha promovido a citação dos executados. Por fim, vale ressaltar que o instituto da prescrição em qualquer de suas modalidades serve para assegurar o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVII, da CF), visto toda e qualquer demanda judicial deve ter um fim, sob pena de eternização da demanda. O STJ já se manifestou nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução (...) quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 15220092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, Dje 13/10/2015). Inconteste, nesse toar, não ter o exequente agido com o zelo que dele se esperava, na medida em que nada requereu e nada forneceu a título de diligenciar para o prosseguimento do feito executivo, sendo insuperável o reconhecimento da situação jurídicos da prescrição intercorrente da pretensão executiva do crédito porventura existente derivado do título executivo que instruiu a execução, situação essa consolidada antes da entrada em vigor do CPC/2015, com lustro nas razões e entendimentos consagrados, inclusive, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Firme nas razões acima demonstradas, reconheço que antes da vigência do CPC/2015 houve o decurso de mais de 10 (dez) anos sem impulso necessário do credor para o prosseguimento regular da execução, restando clara a ocorrência da pretensão executiva deduzida nestes autos, devendo em decorrência ser extinta a execução. Por todo o exposto, julgo extinta a presente execução com fundamento nos artigos 219, §§ 1º e 2º c/c o art. 617, ambos do CPC/73 c/c o art. 487, II c/c o art. 924, V, ambos do CPC/2015. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Sem condenação em honorários diante da ausência de formalização da relação jurídica processual. Custas já recolhidas na distribuição da ação. Ausentes custas complementares. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I." RECIFE, 2 de outubro de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau