Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPESA EXECUTADO(A): GILBERTO BARBOSA DA SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0090650-32.2018.8.17.2001
Vistos... Compulsando atentamente os presentes autos, observo que o bloqueio realizado por meio do SisbaJud foi de quantia irrisória - cf. certidão de Id nº 183015251. Sendo assim, em sintonia com o art. 836 do NCPC, procedo com a liberação da quantia bloqueada, eis que o valor penhorado é irrisório em relação ao total da dívida exequenda. No mais, ante a ausência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do presente cumprimento, conforme determinação contida na Portaria Conjunta nº 29/2019 (DJe nº 200/2019), atentando-se a Diretoria Cível para a contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 921, §4º, CPC/15 - Súmula 150 do STF). Em sucessivo, transcorrido o dito prazo prescricional, desarquivem-se os autos, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito *