Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO(A): NIEDJA DE LIMA DE SOUZA INTEIRO TEOR Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0057895-19.2010.8.17.0001 Juízo de Origem: 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juiz Sentenciante: Dra. Maria Segunda Gomes de Lima
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradoria Regional Federal da 5ª Região
APELANTE: NIEDJA DE LIMA DE SOUZA Advogado: Dr. Romulo Pedrosa Saraiva Filho
APELADO: OS MESMOS MPPE: Dra. Lúcia de Assis Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradoria Regional Federal da 5ª Região
APELANTE: NIEDJA DE LIMA DE SOUZA Advogado: Dr. Romulo Pedrosa Saraiva Filho
APELADO: OS MESMOS MPPE: Dra. Lúcia de Assis Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO DE MÉRITO O cerne da controvérsia objeto de análise desta relatoria consiste em averiguar, no caso dos autos, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário acidentário requerido pela autora/ apelante. Pois bem. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado considerado permanentemente incapaz de exercer atividade laborativa e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91[1]). O auxílio-doença acidentário, por sua vez, é concedido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos devido à acidente, conforme prevê art. 59 da Lei nº 8.213/91[2]. Por fim, acerca do auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/91 dispõe: Art. 86. O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Infere-se do conceito legal do auxílio-acidente, portanto, que há a necessidade de comprovação da existência de lesões e sequelas que ocasionem redução da capacidade laboral a fim de que se conceda o benefício. Acerca do tema, segue orientação do Superior Tribunal de Justiça: "[...] De acordo com o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício acidentário reclama a comprovação da moléstia incapacitante e a perda ou redução da capacidade laborativa do segurado [...](AgRg no AREsp 668.251/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,DJe 01.06.2015). Assim, para a concessão de qualquer benefício acidentário, é de rigor a constatação do acidente, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional, parcial ou total. A ausência de qualquer destes requisitos impede a concessão do amparo infortunístico. Extrai-se da petição inicial que a autora, ora apelante, em típico acidente de trabalho ocorrido no ano de 2008, sofreu entorse do tornozelo direito, com lesão ligamentar, ao cair d uma escada. A lesão demandou o afastamento do trabalho, além de tratamento fisioterápico medicamentoso (ID n° 41925425). Diante desse quatro, alega que buscou junto à Autarquia Previdenciária, a qual expediu a CAT e lhe concedeu o auxílio-doença acidentário, espécie 91. Posteriormente, após sucessivas cessações, o INSS implantou o auxílio-doença na espécie 31. Em sede da presente demanda judicial, a autora apelante foi submetida à perícia médica judicial (ID n.º 41925470), em 24/10/2017, realizada pelo Dr. Marcelo Henrique de Melo Luna Machado, que concluiu que a lesão incapacitante foi temporária, bem como entendeu que há nexo de causalidade entre a entorse do tornozelo o acidente de trabalho sofrido pela pericianda. Todavia, o Expert foi enfático ao afirmar que atualmente inexiste incapacidade laborativa da trabalhadora. Compulsando os autos, verifica-se que já foi concedido benefício previdenciário em decorrência do período em que o apelante se encontrava incapacitada. Não há, no entanto, conjunto probatório capaz de comprovar a persistência da incapacidade, que era temporária, para confrontar o ato administrativo do perito judicial, que afirmou categoricamente não haver atualmente incapacidade laboral, parcial ou total, inclusive podendo voltar a laborar na mesma área que trabalhava. Destaca-se, ainda, como bem pontuado pelo juízo de origem, em sede da sentença proferida, a constatação de capacidade laboral na perícia não significa necessariamente ausência de doença ou lesão, devendo considerar, em verdade, a repercussão da enfermidade no desempenho das atividades laborais. Nesse contexto, de acordo com o expert judicial, não há incapacidade para o trabalho. Como é cediço, o ato administrativo goza de presunção juris tantum (relativa) de veracidade e legalidade, de modo que é necessário prova em contrário para que se afaste os referidos atributos. Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro[3]: “(...) A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública. ” E continua Di Pietro: “(...)inverte-se, sem dúvida nenhuma, o ônus de agir, já que a parte interessada é que deverá provar, perante o Judiciário, a alegação de ilegalidade do ato; inverte-se, também, o ônus da prova, porém não de modo absoluto: a parte que propôs a ação deverá, em princípio, provar que os fatos em que se fundamenta a sua pretensão são verdadeiros; porém isto não libera a Administração de provar a sua verdade, tanto assim que a própria lei prevê, em várias circunstâncias, a possibilidade de o juiz ou o promotor público requisitar da Administração documentos que comprovem as alegações necessárias à instrução do processo e à formação da convicção do juiz.” Diante disso, não se cogita da aplicação do princípio in dubio pro misero ou in dubio pro operario, em virtude de ser firme a prova no sentido de ser indevido qualquer benefício acidentário, não subsistindo, na hipótese, qualquer grau de dúvida fundada e razoável em relação à capacidade funcional do segurado. Cumpre destacar que, em que pese o laudo pericial não vincular o juiz,
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APELADO: OS MESMOS MPPE: Dra. Lúcia de Assis Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. LAUDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. NÃO APLICAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia objeto de análise desta relatoria consiste em averiguar, no caso dos autos, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário acidentário requerido pela autora/apelante, notadamente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. 2. Para a concessão de qualquer benefício acidentário, é de rigor a constatação do acidente, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional, parcial ou total. A ausência de qualquer destes requisitos impede a concessão do amparo infortunístico. 3. Extrai-se da petição inicial que a autora, ora apelante, em típico acidente de trabalho ocorrido no ano de 2008, sofreu entorse do tornozelo direito, com lesão ligamentar, ao cair d uma escada. A lesão demandou o afastamento do trabalho, além de tratamento fisioterápico medicamentoso (ID n° 41925425). 4. Diante desse quatro, alega que buscou junto à Autarquia Previdenciária, a qual expediu a CAT e lhe concedeu o auxílio-doença acidentário, espécie 91. Posteriormente, após sucessivas cessações, o INSS implantou o auxílio-doença na espécie 31. 5. Laudo médico judicial realizado em 24/10/2017, pelo Dr. Marcelo Henrique de Melo Luna Machado, concluindo que a lesão incapacitante foi temporária, bem como entendeu que há nexo de causalidade entre a entorse do tornozelo o acidente de trabalho sofrido pela pericianda. Todavia, o Expert foi enfático ao afirmar que atualmente inexiste incapacidade laborativa da trabalhadora. 6. Já foi concedido benefício previdenciário em decorrência do período em que a autora/apelante se encontrava incapacitada, não havendo conjunto probatório capaz de comprovar a persistência da incapacidade para confrontar com o laudo pericial. 7. A constatação de capacidade laboral na perícia não significa necessariamente ausência de doença ou lesão, devendo considerar a repercussão da enfermidade no desempenho das atividades laborais. Nesse contexto, de acordo com o expert judicial, não há incapacidade para o trabalho. 8. Não se cogita da aplicação do princípio in dubio pro misero ou in dubio pro operario, em virtude de ser firme a prova no sentido de ser indevido qualquer benefício acidentário, não subsistindo, na hipótese, qualquer grau de dúvida fundada e razoável em relação à capacidade funcional do segurado. 9. Apelo a que se nega provimento. 10. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife Processo nº 0057895-19.2010.8.17.0001
Trata-se de recursos de apelação cível propostos por ambas as partes em face de sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, apenas para converter o auxílio-doença previdenciário (espécie 31) no auxílio-doença acidentário (espécie 91), julgando improcedente todos os demais pedidos. Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários ao deferimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que não foi constatada sua incapacidade laboral por meio da perícia oficial. Argumenta que a obreira é plenamente capaz para o exercício da atividade habitual, não sendo devido à autora benefício de nenhuma espécie. Pugna, ao final, para que seja provido o recurso, reformando-se a sentença vergastada, para que o pleito seja julgado totalmente improcedente, invertendo-se o ônus da sucumbência (ID 41925501). Por sua vez, a parte autora/apelante alega que é portadora de sequelas com limitação funcional, porque se assim não fosse, a autarquia previdenciária não teria concedido o benefício na via administrativa, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. Além disso, alega que a prova pericial não tem validade absoluta, podendo ser substituída por outras provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, uma vez que o magistrado não fica vinculado ao laudo pericial (ID 41925504). Contrarrazões apresentadas. O representante do Ministério Público opinou pelo não provimento dos apelos, mantendo-se a sentença em sua totalidade (ID 42178823). É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 06 (v. 05) Voto vencedor: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0057895-19.2010.8.17.0001 Juízo de Origem: 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juiz Sentenciante: Dra. Maria Segunda Gomes de Lima
trata-se de prova especializada que tem como objetivo suprir conhecimento técnico não exigido do magistrado, de modo a auxiliar no convencimento de forma acertada na aplicação do direito. Esse é o entendimento exarado, inclusive, por esta relatoria: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DO PERITO JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. A Controvérsia, na espécie, do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora. 2. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. 3. A perícia realizada por médico-judicial apurou que a Agravante não apresentou alterações clínicas que justifique incapacidade para o trabalho, concluindo que não há incapacidade laboral. 4. Diante da ausência de comprovação da incapacidade laborativa para o exercício das atividades habitualmente exercidas, outra não poderia ser a solução da lide senão aquela corretamente encontrada pelo juízo sentenciante, de que o agravante não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário e/ou aposentadoria por invalidez, pois não restaram comprovados nos autos os pressupostos para a concessão dos benefícios. 5. Recurso de agravo a que se nega provimento. 6. Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 4073587 PE, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 07/06/2016, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2016). No mesmo sentido do entendimento acima colacionado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DO PERITO JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Em sua exordial, alega o agravante que trabalhava na TINTAS CORAL- AKSO NOBEL LTDA, desde 07/06/1982, na função de deslocador, quando, ao transportar peso, no dia 24/02/2006, sofreu acidente de trabalho, tendo sido diagnosticado como portador de hérnia de disco, tendinite no supra espinhoso esquerdo. Sustenta que lhe foi concedido o benefício auxílio-doença acidentário, espécie 91, que foi prorrogado até 23/10/2009, tendo sido posteriormente cessado. 2. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, levou em consideração o laudo do perito oficial, que concluiu: "Após análise dos documentos médicos e exame pericial realizado, concluímos que o autor não apresenta condição médica incapacitante para o trabalho. Não há nexo de causalidade com o trabalho realizado." 3. Sabe-se que o perito oficial, por ser equidistante dos interesses das partes, reúne melhores condições para apresentar parecer isento e imparcial, servindo o laudo pericial como prova para o convencimento do julgador. Ademais, ante o caráter público do seu laudo, este possui presunção de veracidade, a qual somente pode ser elidida por documentação robusta em sentido contrário. 4. Diante da ausência de comprovação da incapacidade laborativa para o exercício das atividades habitualmente exercidas, outra não poderia ser a solução da lide senão aquela corretamente encontrada pelo juízo sentenciante, de que o agravante não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário e/ou aposentadoria por invalidez, pois não restaram comprovados nos autos os pressupostos para a concessão dos benefícios. 5. Agravo improvido, à unanimidade de votos. (TJ-PE - AGV: 3140194 PE, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 30/09/2014, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/10/2014). DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDÊNCIÁRIO. SENTENÇA A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONDENANDO O INSS AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO AO PLEITO INAUGURAL. PREVALÊNCIA SOBRE ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES PARA O RECEBIMENTO DO PEDIDO ESTABELECIDO NO ART. 42 DA LEI 8.213/91. APTIDÃO PARA RETOMAR A ATIVIDADE EXERCIDA SEM RESTRINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES CAPAZES DE ILIDIR A CONCLUSÃO DO EXPERT JUDICIAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) 5. No mais,
trata-se de ação acidentária, em que a autora objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em auxílio-doença acidentário. (...) 8. Como se sabe, para a concessão do benefício do auxílio-acidente, faz-se necessária a demonstração do nexo etiológico entre o acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, as lesões dele decorrentes e a comprovação da redução da sua capacidade laborativa causada pelo infortúnio, conforme prevê o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97. 9. No caso, a perícia oficial (fls. 43/45), apresentada pelo expert indicado pelo juízo, considerou a parte autora "apta para exercer sua atividade laborativa habitual". 10. Não se pode esquecer que a perícia é realizada para esclarecer os pontos controvertidos das questões postas à apreciação judicial, sendo necessária para trazer informações técnicas às partes e ao julgador, para informar e esclarecer questões técnicas. 11. Assim, o laudo médico deve ser tratado como um trabalho de cunho científico. As afirmações do perito têm de ser fundamentadas a partir de bases comprovadas. Do contrário, tem-se apenas um laudo opinativo, baseado no argumento de autoridade, o que não se admite no Estado Democrático de Direito. Na mesma medida em que do magistrado é exigida a fundamentação de suas decisões, do perito, auxiliar do juízo, se espera uma apreciação fundamentada do caso. Isso envolve o uso de referências científicas e a observância dos critérios legais concernentes ao objeto da perícia. 12. Na hipótese dos autos, a prova pericial oficial atingiu a sua finalidade precípua, isto é, se consubstanciou em um parecer técnico harmônico e conclusivo, referente à avaliação da incapacidade e/ou redução da capacidade especifica de trabalho da segurada. 13. Assim, diante das provas carreadas aos autos, não há evidências da incapacidade da apelada para o exercício do seu trabalho habitual. Ademais, parte não comprovou se realizou a reabilitação profissional, apesar de ter sido intimada várias vezes. 14. Reexame necessário provido. Apelo voluntário provido. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4658082 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 23/10/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2019). Por fim, com relação ao apelo do INSS, este não merece ser acolhido, uma vez que a conversão do benefício para a espécie acidentária poderá impactar na vida funcional da trabalhadora, garantindo-se, por exemplo, a estabilidade temporária no emprego, em virtude da natureza acidentária do afastamento ocorrido, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença em sua totalidade.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 06 (v. 05) [1] Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. [2] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo – 26 ed. – São Paulo: Atlas, 2013, pág. 205-207. Demais votos: Ementa: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0057895-19.2010.8.17.0001 Juízo de Origem: 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juiz Sentenciante: Dra. Maria Segunda Gomes de Lima Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057895-19.2010.8.17.0001, em que figuram como apelantes NIEDJA DE LIMA DE SOUZA e INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e como apelados OS MESMOS. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos APELOS, tudo na conformidade dos votos e do Relatório proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 06 (v. 05) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA] RECIFE, 31 de outubro de 2024 Magistrado