Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189599712, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de embargos de declaração opostos por HEITOR EUFRAZIO DE MELO, representado por seus genitores, em face da sentença prolatada nestes autos. Alega o embargante, nos termos do id. 183591162, que a sentença é contraditória e omissa quanto a pontos cruciais da demanda. Especificamente, aponta contradição na aplicação do percentual de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00), o que resultaria em honorários irrisórios, especialmente considerando o valor da causa (R$ 100.000,00). Alega, ainda, omissão ao deixar de arbitrar astreintes pelo descumprimento inicial da obrigação de fazer. Requer, assim, que a sentença seja retificada para majorar os honorários advocatícios, considerando os critérios previstos no Tema 1076 do STJ, e que se inclua a condenação da parte ré ao pagamento de multa pelo descumprimento da determinação judicial anteriormente imposta. As embargadas, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., apresentaram contrarrazões (id. 186598325), sustentando a inexistência de qualquer omissão ou contradição. Argumentam as embargadas que os embargos possuem caráter meramente infringente, utilizados indevidamente para rediscutir matéria já decidida. Pleiteiam o não provimento dos embargos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Importa salientar que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, excepcionalmente, admite-se o efeito infringente quando a alteração da decisão se mostrar necessária para a correção de vícios que inviabilizem a plena prestação jurisdicional (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.863.977/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/12/2021). A sentença embargada fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 85, §2º, do CPC. Não há, portanto, qualquer contradição, uma vez que os honorários foram calculados sobre o valor certo da condenação, no montante de R$ 3.000,00. Ainda que admita-se como mínimo o valor arbitrado a título de danos morais, não há como revisitar o mérito da ação para majorar esse valor, somente possível em grau de recurso de apelação e sobre esse valor incidirão os honorários. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa somente se aplica nos casos em que não seja possível mensurar o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, o que não é a hipótese dos autos. Além disso, o embargante argumenta, de forma equivocada, a aplicabilidade do Tema 1076 do STJ, que trata da vedação à fixação por apreciação equitativa quando os valores da causa, da condenação ou do proveito econômico forem elevados. Todavia, os honorários foram fixados com base nos critérios objetivos estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, e não por equidade. Assim, não se verifica contradição na sentença quanto a este ponto, sendo inaplicável a tese defendida pelo embargante. O embargante aponta omissão da sentença quanto à fixação de multa pelo descumprimento da tutela antecipada concedida em favor do menor. Todavia, verifica-se dos autos que o autor veio a óbito antes da intimação para cumprimento da obrigação. Tal fato foi consignado na sentença (id. 183591162), inviabilizando a incidência de astreintes. Não há, portanto, omissão no ponto, uma vez que o descumprimento da obrigação de fazer perdeu objeto com o falecimento do beneficiário. Resta evidenciado que os embargos possuem caráter nitidamente infringente, sendo inadequados para rediscutir matéria já decidida. A sentença atacada não contém obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem sua modificação ou esclarecimento.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057986-06.2022.8.17.2001 AUTOR(A): H. E. D. M., RENATA CARNEIRO DA SILVA, ELIBORIO EUFRAZINO DE MELO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por HEITOR EUFRAZIO DE MELO, por inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Intimem-se as partes. Recife/PE, 28 de novembro de 2024. NEHEMIAS DE MOURA TENÓRIO Juiz de Direito" RECIFE, 3 de dezembro de 2024. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau