Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): LEONARDO DE OLIVEIRA SILVESTRE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 182476997, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA LIDE (ART. 924, inciso II do CPC, c/c, Art. 156, inciso I, do CTN). 1. O pagamento extingue o crédito tributário. I. RELATÓRIO O Exequente, devidamente qualificado, por intermédio de sua Procuradoria, ajuizou a presente Execução Fiscal, em desfavor da parte acima indicada, postulando recebimento de crédito fiscal inscrito na Dívida Ativa, conforme demonstra CDA que acompanha a exordial. O Executado, devidamente qualificado, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, opôs exceção de pré-executividade nos autos desta execução fiscal, alegando a ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, em razão de não ser o proprietário do imóvel, objeto de incidência da exação, por venda do imóvel a terceiro. Posteriormente, o exequente informou a quitação administrativamente do débito em 30/04/2018, requerendo a perda de objeto da exceção de pré-executividade oposta as fls. 06 a 14 (ID. 93440437) em 23/08/2016 e a extinção da execução em face do pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Segundo se pode verificar, as partes terminaram o litígio, por meio de transação, o que fora noticiado pelos documentos trazidos aos autos. Como se sabe, a transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. O caso dos autos envolve interesse público secundário, sobre o qual se permite transação, devendo, portanto, ser homologada pelo juiz para surtir seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o artigo 156, inciso III, do CTN, segundo o qual o crédito tributário será extinto pela transação. Os documentos acostados demonstram que as partes realizaram acordo para parcelamento da dívida, devidamente cumprido pelo executado. III. DISPOSITIVO Diante do pedido da exequente de extinção da execução por pagamento, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade apresentada (id. 93440437), face a perda superveniente de seu objeto. Posto isso, inexistindo maiores impugnações, extingo o processo com resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos nos termos do CTN, art. 156, I e CPC, art. 924, II. Quanto aos ônus sucumbenciais, tenho que o pagamento do débito realizado após o ajuizamento do feito importa em condenação do executado nos ônus sucumbenciais, em face do princípio da causalidade. Todavia, verifico que o pagamento administrativo realizado já englobou as custas processuais e os honorários de sucumbência, em face do Convênio celebrado entre o Município de Jaboatão e o Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com a prolação da presente sentença restam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes de juntada nesta execução fiscal, tendo em vista a perda do objeto pela falta de interesse de agir. Decorrido o prazo para apresentação de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a presente sentença, aguarde-se a promoção do cumprimento de sentença. Em caso de não quitação das custas e decorrido o prazo para o ajuizamento do cumprimento de sentença pelas Fazendas Públicas, arquive-se o feito. P. R. I. JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, datado e assinado eletronicamente. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito em exercício auxiliar Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 2 de outubro de 2024. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0068199-07.2012.8.17.0810