Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CARLOS ALBERICO LEITE DE QUEIROZ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0023062-84.2023.8.17.9000
Cuida-se de Recurso Especial (ID 37531156) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de Revisão Criminal, o qual recebeu a seguinte ementa (ID 31505999): “PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DISCUTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. PEDIDO INDEFERIDO. I – A Revisão Criminal não se presta ao reexame de questões já exaustivamente analisadas pelo juízo de 1º grau e pelo Colegiado Estadual, mormente quando o requerente não apresenta qualquer prova que evidencie a sua inocência ou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, possibilitando rever a matéria em sede desta via processual. II – Revisão indeferida. Decisão unânime.” Segundo a recorrente, o Tribunal de Justiça local violou os arts. 621 e 61 do Código de Processo Penal, bem como os arts. 107 e 109 do Código Penal, na medida em que o eg. TJPE indeferiu a Revisão Criminal em razão de ter entendido não estarem preenchidos os requisitos dispostos no inciso I, do referido dispositivo legal, em entendimento manifestamente contrário aos elementos probatórios constantes nos presentes autos; porquanto o eg. Tribunal a quo deixou de considerar o Termo de Publicação da r. Sentença datado do dia 20 de dezembro de 2008 para fins do cálculo do prazo prescricional e, por conseguinte, não reconheceu a ocorrência do instituto em questão; e mesmo diante da configuração da prescrição no caso concreto, não declarou, ainda que de ofício, a extinção da punibilidade em relação ao Recorrente, (ID 37531156). Contrarrazões apresentadas (ID 39465776). Relatório breve. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. 1. Da incompetência da 1ª Vice-Presidência para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Convém realçar, de início, que não compete a esta 1ª Vice-Presidência prolatar decisão reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, nos moldes requeridos pela Defesa, em razão de este órgão não se encontrar no exercício de competência jurisdicional. A respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. JURISDIÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA ESTRANHA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da Vice-Presidência, que devem se restringir ao exame da admissibilidade de recursos extraordinários. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.916.413/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (g. n.) 2. Da ausência de prequestionamento da matéria - aplicação das súmulas 282 e 356 do STF No tocante à suposta afronta ao artigo 61 do CPP, extrai-se do acórdão recorrido que a aplicação do referido dispositivo não foi objeto de discussão no julgamento. Por consequência,
trata-se de matéria não prequestionada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, exigência extraída da Constituição Federal e das súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ para que a questão seja levada às Cortes Superiores sob tal enfoque. No ponto, trago julgado: “[...] 5. Os fundamentos da decisão recorrida - no sentido de que não houve prequestionamento em relação ao art. 489, §1º, IV e V, do CPC/15 e de que incide a Súmula 284 do STF, pois não houve indicação do inciso pelo qual se alega violação ao art. 1.022 do CPC/15 - estão de acordo com a jurisprudência do STJ. Dessa forma, é aplicável a Súmula 282 do STF e a Súmula 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." A propósito: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022 e AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe, de 30/4/2022. [...].” (AgInt no AREsp n. 2.027.820/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023. (omissões nossas). 3. Da aplicação da Súmula 284[1] do STF: deficiência da fundamentação e de cotejo analítico: As razões do apelo nobre devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum[3] e devem observar o disposto no art. 1029 do atual Código de Processo Civil, o qual exige que a petição contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Não basta, portanto, uma argumentação superficial sem a indicação precisa dos dispositivos legais eventualmente ofendidos e resultante de um resumo dos acontecimentos ocorridos nos autos, notadamente baseada num inconformismo quanto à pronúncia. Nesse sentido: “[...]1. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação.2. No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa.3. [...].” (AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)(omissões nossas) “[...]4. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015, DJ 12/02/2015). A parte recorrente, além de apontar o dispositivo de lei federal ofendido, deve, efetivamente, demonstrar de que modo teria ocorrido tal ofensa. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF.[...]8. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.424.056/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (omissões nossas) Ademais, tenho que para a configuração de divergência jurisprudencial faz-se mister que sejam apresentados julgados com entendimentos diversos daquele esposado no acórdão recorrido, com demonstração do cotejo analítico. Imprescindível ainda a comprovação da similitude fático-jurídica entre as decisões, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou a breve menção sobre apenas um aspecto do acórdão indicado como paradigma e a decisão guerreada, sem qualquer referência aos respectivos relatórios, a fim de que se possa identificar a existência de similitude dos casos confrontados. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 273, § 1º-B, DO CP. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. VIOLAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. PRECEITO SECUNDÁRIO INCIDENTE NA ESPÉCIE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática prolatada nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, dada a possibilidade de interposição de agravo regimental e submissão da matéria impugnada ao órgão colegiado. 2. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados e quando o recorrente deixa de juntar aos autos o inteiro teor dos paradigmas indicados. 3. A comprovação da divergência jurisprudencial constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável. 4. A pena a ser aplicada ao delito do art. 273, § 1º-B, do CP é a prevista no art. 273 do CP, com a redação anterior à da Lei n. 9.677/1998 (STF, RE n. 979.962/RS, submetido ao regime de repercussão geral). 5. Aplicado o preceito secundário do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fica caracterizada ilegalidade flagrante, devendo ser concedido habeas corpus de ofício, para determinar ao tribunal a quo a realização de nova dosimetria da pena e exame de eventual prescrição da pretensão punitiva. 6. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.” (AgRg no REsp 1813396/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021). (Grifei) Desse modo, nos termos do Colendo STJ: “O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973.”. (AgRg no AREsp 170.433/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016) É o que dispõe o art. 1.029, § 1º, do novo Código de Processo Civil (CPC/15): “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. 4. Da aplicação da Súmula 7/STJ Verifica-se ainda, que o recorrente alega fragilidade probatória. Cingindo-se, portanto, ao mero pedido de reexame de teses já analisadas (art. 621 do CPP), restando ausente qualquer fundamento apto a modificar o acórdão objeto do pedido revisional. É que este Tribunal de Justiça, com fulcro nas provas do processo, concluiu que o recorrente praticou o crime a ele imputado na forma descrita na denúncia. A desconstituição de tal conclusão, no sentido de acolher a versão defensiva, à evidência, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pois o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do pedido revisional ao fundamento de que a alteração do depoimento de uma das testemunhas não tinha o condão de desconstituir a decisão condenatória do júri já transitada em julgado, sobretudo porque a condenação do recorrente pelo crime de homicídio não estava alicerçada unicamente nesse relato, senão também em todo o farto acervo probatório produzido nos autos, devidamente sopesado pelo Conselho de Sentença. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 3. A Corte de origem concluiu pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, pelo que eventual revisão do julgado, para acolher o inconformismo da parte recorrente, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.781.796/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.) 5. Da aplicação da Súmula 83/STJ Além do mais, esta Corte rejeitou o pedido revisional sob o argumento de as matérias deduzidas na presente revisão criminal já haviam sido enfrentadas e decididas por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pela Defesa, afigurando-se inadmissível a reiteração do pedido. Desse modo, ao contrário do alegado pelo recorrente, não houve qualquer violação às normas infraconstitucionais, até porque, conforme mencionado no acórdão combatido: “... a revisão criminal é uma ação penal constitutiva, cabível nas hipóteses do art. 621 do CPP, cujo rol é taxativo. É uma ação autônoma de impugnação específica para corrigir erros do judiciário. 2. In casu, a Requerente pretende o reexame de questões fáticas e probatórias, a rediscussão do mérito da causa ou da justiça da decisão não é possível pela via eleita, haja vista que a revisão criminal não se presta a ser segundo recurso de apelação. 3. Além disso, à pretensão autoral não foi apresentado fato novo. Tem-se, portanto, que a Requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar o necessário erro do judiciário, pressuposto de admissibilidade para a ação revisional.” Em sendo assim, este Tribunal jurisdicionou em conformidade com o STJ, e, nesta seara, o presente recurso não ganha passagem a teor da Sumula 83/STJ. A respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO QUE DENOTA MERO INTENTO DE REJULGAR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS APTAS A ENSEJAR A REVISÃO DA CONDENAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido revisional deixa evidente o intento de rediscutir a condenação pelo crime de ameaça, a partir do reexame, puro e simples, das provas coligidas no processo de conhecimento, desiderato que não se coaduna com a excepcionalidade da via eleita. 2. Embora a Defesa afirme que a decisão rescindenda é contrária à prova dos autos, na verdade, expressa mero descontentamento com o resultado do julgamento, e não antagonismo entre a prova produzida e a decisão que restabeleceu a sentença condenatória. 3. Os laudos psicossociais elaborados pela SAVID (Setor de Atuação contra a Violência Doméstica) - a pedido do Ministério Público, apresentados ao juízo de primeiro grau, a fim de subsidiar a análise do pedido de extensão das medidas protetivas, deferidas à genitora (vítima), também às filhas menores - não consubstanciam "novas provas" aptas a revisão da condenação pelo crime de ameaça. 4. "A pretensão da defesa recorrente não encontra guarida em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da via revisional, porquanto se traduz, na verdade, em rediscussão ou em reavaliação das circunstâncias de fato (exame de provas já analisadas) que ensejaram a condenação" (AgRg na RvCr n. 5.022/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 1/7/2020). 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg na RvCr n. 6.089/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TORTURA E EXTORSÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão criminal não foi conhecida, porquanto se considerou não ser possível a utilização desta ação como sucedâneo de novo recurso de apelação. 2. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 3. Não há falar em bis in idem na aplicação de agravantes e causas de aumento pois conforme o acórdão impugnado "não há como se identificar contrariedade ao texto expresso da lei - o que a requerente apresenta é uma alternativa de interpretação do texto legal, que é diferente de violação à norma". 4. No que concerne à dosimetria, tem-se que "a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade." (AgRg no AREsp n. 2.186.211/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.) 5. A dosimetria se insere em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.349.307/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) À luz de tais fundamentos, inadmito o Recurso Especial, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC. Recife, data da certificação digital Des. Fausto de Castro Campos 1º Vice-Presidente [1]Súmula nº 284 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.