Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA BETANIA LIMA FERRARI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182654408, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039092-84.2019.8.17.2001 AUTOR(A): DIOMEDES TAVARES MACENA
Vistos, etc. DIOMEDES TAVARES MACENA, qualificado na exordial, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A E MARIA BETANIA LIMA FERRARI, com o fito de obter autorização judicial para retirada do nome do Autor do cadastro de inadimplentes, transferência do registro do veículo indicado e indenização por danos morais. Em 13.06.2020, Decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Em 20.07.2020, o BANCO BRADESCO apresentou contestação, com preliminar de ilegitimidade passiva. Em 22.09.2020, MARIA BETÂNIA LIMA FERRARI apresentou contestação, com preliminar de ilegitimidade passiva. Em 20.07.2021, a parte autora requereu desistência da ação, em ID. 84361692. Em 20.08.2021, MARIA BETÂNIA concordou com a desistência, desde que o autor assuma o ônus da sucumbência. Em 19.02.2024, O BANCO BRADESCO não concordou com o pedido de desistência, conforme petição de Id 161365938. Em 14.03.2024, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: O BANCO BRADESCO informa que sua única atribuição foi prestar o financiamento; que o financiamento inclusive já foi quitado, não tendo qualquer responsabilidade pelos fatos alegados na exordial. Assiste razão ao Banco Demandado eis que na função de financiador da compra do bem, não lhe compete regularizar a transferência do veículo ou a quitação dos tributos, de modo que não guarda qualquer relação com os fatos narrados pelo Autor, impondo-se acolher sua preliminar de ilegitimidade passiva. a Ré MARIA BETÂNIA informa que não firmou qualquer relação negocial com o Autor, e não consta dos autos nenhum documento que comprove algum vínculo com o Autor, razão pela qual pugna pela declaração de sua ilegitimidade passiva. Assiste razão à Contestante, eis que o documento de Cadeia de Titularidade do DETRAN comprova que não foi a Ré que firmou contrato com o Autor, razão pela qual acolho a preliminar de sua ilegitimidade passiva. Desse modo, comprovada a ilegitimidade passiva dos contestantes, impõe-se a extinção do feito - sem resolução do mérito - em relação aos Demandados BANCO BRADESCO E MARIA BETANIA LIMA FERRARI, e determino a exclusão de ambos do pólo passivo do presente feito, em face da manifesta ilegitimidade passiva, nos termos dos arts. 337, Inciso XI c/c 485, Inciso VI, do CPC. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA: Assim, excluídos da lides os Contestantes, o pedido de desistência do Autor não dependente de anuência, dado que não subsistem demandados no presente feito, impondo-se apenas HOMOLOGAR o pedido de desistência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos dos arts. 337, Inciso XI c/c 485, Inciso VI, do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos Demandados, e extingo o presente feito - sem resolução do mérito - em relação aos Demandados BANCO BRADESCO E MARIA BETANIA LIMA FERRARI. Por força do princípio da causalidade, fica o Autor condenado ao pagamentos de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa atualizado em favor do BANCO BRADESCO E 10% sobre o valor da causa atualizado em favor de MARIA BETANIA LIMA FERRARI. Em continuidade, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência do Autor DIOMEDES TAVARES MACENA, e extingo o feito, sem resolução do mérito. Custas processuais pelo Autor, suspensa a exigibilidade pelo prazo legal (art. 98, §3º do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Interposta apelação, intime-se a parte adversar a apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Eg. TJ-PE. Recife, 22 de setembro de 2024 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 2 de outubro de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau