Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: ADRIANO SALVADOR BORGES, ANDREZA SALVADOR BORGES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189891231, conforme segue transcrito abaixo: "Processo nº 0009452-02.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009452-02.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JUBATH EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE: BETTINA DA GAMA POGGI DE ALMEIDA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Jubath Empreendimentos Ltda, já devidamente qualificada nos presentes autos, através de advogado legalmente habilitado, contra Adriano Salvador Borges e Andreza Salvador Borges, ambos igualmente qualificados nessa ação, na qual se pleiteia a retomada da posse do imóvel situado na Rua Uriel de Holanda, bairro Linha do Tiro, Recife/PE, com área total de 62,80m², sob a alegação de ocupação irregular e esbulho praticado pelos réus. Em sede de liminar (ID 58248904), foi deferida a reintegração de posse, com fundamento no art. 561 do Código de Processo Civil, entendendo-se preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela possessória. Na inicial, a parte autora alegou que: i) exerce posse legítima sobre o imóvel, devidamente comprovada pela escritura pública e laudo topográfico; ii) foi surpreendida pela ocupação irregular promovida pelos réus em 12 de fevereiro de 2020, quando iniciaram obras no local sem autorização; iii) notificou extrajudicialmente os réus, mas sem sucesso na desocupação; iv) ingressou com a presente ação buscando a proteção possessória e a remoção dos ocupantes. Os réus, regularmente citados, apresentaram contestação (ID 134723076), sustentando: i) que a posse alegada pela autora não foi comprovada; ii) que a área ocupada não pertence à autora, mas seria parte de imóvel vizinho; iii) a ausência de escritura pública que delimite adequadamente os terrenos na localidade; iv) a exclusão de Andreza Salvador Borges do polo passivo, sob alegação de que não ocupa a área objeto da lide. A autora apresentou réplica (ID 185924804), impugnando as alegações defensivas e reiterando o pedido de procedência, inclusive com a ratificação da liminar concedida. Destaco ainda que após a réplica, ao ser indagado sobre a necessidade de produção de outras provas, além das constantes nos autos, a autora pugnou pela produção de prova oral a ser colhida em audiência de instrução e julgamento, porém, entendi pela desnecessidade de dilação probatória, haja vista que o processo se encontra com farto material probatório, razão pela qual passo a prolação de sentença de mérito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Na verdade, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, a ação possessória exige prova da posse pelo autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. Esses requisitos foram plenamente atendidos pela parte autora. In casu, a parte autora comprovou a posse legítima do imóvel por meio da escritura pública registrada (IDs 58179287 e 58179288), laudo topográfico detalhando os limites da propriedade (ID 58177559) e o recolhimento de tributos incidentes sobre a área, como o IPTU (ID 58177558). Restou também demonstrado nos autos que, em 12 de fevereiro de 2020, os réus ingressaram na área e iniciaram construções não autorizadas, configurando o esbulho possessório. Fotografias e depoimentos documentais reforçam a ocupação irregular (ID 134723890). A própria contestação dos réus admite a construção, mas alega que se daria em terreno diverso, tese não comprovada nos autos. A data do esbulho foi devidamente apontada na inicial, corroborada pelos documentos apresentados e pelas notificações extrajudiciais enviadas aos réus, conforme consta no ID 58177559. Ao conceder a liminar (ID 58248904), este juízo reconheceu a verossimilhança das alegações da autora e o risco de dano de difícil reparação. Conforme fundamentado, nos termos seguintes: "os elementos probatórios iniciais revelam que a parte autora exerce a posse sobre o imóvel descrito, enquanto os réus, sem qualquer título ou autorização, promoveram ocupação irregular, afrontando o direito possessório". Ainda, destacou-se que "a urgência da medida decorre da continuidade dos atos de esbulho pelos réus, que poderiam causar danos irreversíveis à integridade do imóvel e à segurança jurídica da posse". Esses fundamentos permanecem íntegros e são corroborados pelas provas produzidas ao longo da instrução, não havendo necessidade de produção de prova oral, uma vez que o conjunto probatório é suficiente para formar o convencimento do juízo. As alegações dos réus de que a ocupação se dá em terreno diverso não encontram respaldo nos autos, não tendo sido apresentados documentos ou provas robustas que sustentem essa tese. A ausência de registros públicos delimitadores na região, argumentada pela defesa, não descaracteriza os direitos possessórios da autora, amplamente comprovados por outros meios. Quanto ao pedido de exclusão de Andreza Salvador Borges, este não merece acolhida, uma vez que os elementos probatórios indicam sua participação na ocupação do imóvel objeto da lide. A decisão liminar de reintegração de posse, já executada, encontra-se devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais, motivo pelo qual deve ser confirmada.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, Inciso I do CPC e de consequência torno definitiva a liminar contida no ID 58248904. Condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja execução mantenho suspensa em razão da parte demandada ser beneficiária da gratuidade judicial. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 4 de dezembro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau