Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INVESTIGADO(A): LUIZ JOSÉ DE LIMA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DEFESA DA PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 159915916, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0000097-84.2019.8.17.1230 Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal, ajuizada em face de LUIZ JOSÉ DE LIMA, pela prática indiciária dos delitos previstos nos arts. 304 e 305 do CTB. Ocorre que melhor examinando os autos, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. É o relatório. Decido. Consoante consta dos autos, o recebimento da denúncia ocorreu em 14/02/2019 (ID n° 146810351), sem que houvesse o implemento de causas suspensiva, interruptivas ou impeditivas da prescrição. Desde então, já decorreu período de 04 (quatro) anos, não tendo sido finalizada a instrução processual. Como entre o recebimento da denúncia (14/02/2019) e o momento presente (02/02/2024) já decorreu período de 04 (quatro) anos, é de ser declarada extinta a punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ JOSÉ DE LIMA, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV c/c 109, V, ambos do Código Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SALOÁ, 2 de fevereiro de 2024 Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito" SALOÁ, 9 de julho de 2024. MARCELO AUGUSTO SANTOS Diretoria Regional do Agreste
16/10/2024, 00:00