Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIZ BAR E RESTAURANTE LTDA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Mutirão Eletrônico de Sentenças - Ato 1166/2024 I. RELATÓRIO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0005368-50.2023.8.17.2001
Trata-se de ação requerendo a declaração de nulidade de multa aplicada nos autos do Auto de Infração n.º 07.33494.8.21, com o consequente impedimento de inscrição do débito em dívida ativa do Município do Recife, ajuizada por RAIZ BAR E RESTAURANTE LTDA, em desfavor do MUNICIPIO DO RECIFE-PE. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração nº 07.33494.8.21, por meio do qual o Município do Recife lhe aplicou multa no valor de R$ 66.655,90 (sessenta e seis mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos) por funcionamento sem alvará. Aduz que, em que pese tenha dado entrada no pedido de Alvará de Localização e Funcionamento em janeiro de 2021, o qual foi indeferido em março do mesmo ano, não foi notificada acerca do referido indeferimento. Requer assim, a declaração de nulidade da pena aplicada nos autos do Auto de Infração n.º 07.33494.8.21, ou que o valor da multa aplicada seja reduzido em 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 40, I e III da Lei n.º 18.336/2017. O Município do Recife, por sua vez, em contestação, sustenta a legalidade da autuação, sob o argumento de que a autora, de fato, encontrava-se em funcionamento sem o Alvará de Localização e Funcionamento, tendo sido devidamente notificada da autuação e da decisão administrativa que a confirmou. É o sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, os atos praticados pela Administração Pública são dotados da presunção de legitimidade em virtude do princípio da legalidade, preceito constitucional conforme comando expresso da Lei Maior. Também é notório que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não impede ao particular que se sente prejudicado de recorrer ao Judiciário para o exame da legalidade, tudo em homenagem ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art.5º, XXXV da CF). Porém, a alegação do Autor não fora capaz de afastar o atributo inerente ao ato praticado pela Administração. É notório, que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. O art. 1º, § 1º da lei municipal n. 17.982/2014, prediz: Art. 1º Os estabelecimentos em geral deverão licenciar suas atividades mediante a obtenção dos Alvarás de Localização e Funcionamento Condicionado ou Definitivo, nos termos desta lei, após o recebimento da Viabilidade emitida através da plataforma da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM/PE. § 1º Para efeitos desta Lei, considera-se atividade urbana qualquer atividade de uso não habitacional tais como: comercial, industrial, institucional ou de prestação de serviços, bem como atividade exercida por sociedades e associações de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas Como consabido, não se pode exercer atividade comercial sem o respectivo alvará. É dever da pessoa jurídica empresária operar dentro dos requisitos legais, aí incluído o alvará de funcionamento, não se eximindo de tal requisito apenas por suposta falha na notificação da decisão do processo administrativo que culminou pelo indeferimento de seu primeiro pedido de expedição de alvará de funcionamento. A parte autora foi autuada pelo funcionamento ilegal/irregular, ou seja, sem o respectivo alvará de autorização ou funcionamento exigido pelo órgão, o que culminou na aplicação de multa, que reputo legal, vez que escorreito o processo administrativo para sua imposição, não sendo a alegada falta de notificação quanto a decisão do processo administrativo anterior pelo indeferimento do alvará suficiente para eivar de vício a sanção cominada. Lado outro, em relação ao pedido de redução em 50% do valor da multa aplicada, verifico, conforme comprovado pelo próprio demandado, que o pleito já fora deferido em decisão de 2ª instância Administrativa, não havendo justificativa para seu indeferimento em juízo. A prestação jurisdicional serve para confirmar a decisão administrativa, tendo especial valia caso esta ainda não tenha sido cumprida, não havendo de se falar em perda do objeto. III. DISPOSITIVO: Isso posto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos apenas para o impor à parte ré que reduza em 50% o valor da multa imposta à parte autora. Intimem-se as partes. Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife/PE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito